TJRN - 0100094-79.2016.8.20.0157
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Processo nº: 0100094-79.2016.8.20.0157 Parte autora: MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE Parte requerida: EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO DECISÃO Trata-se de ação penal sentenciada (id. 81509519) em que consta a apreensão de valores de R$ 98,15 (noventa e oito reais e quinze centavos), sem destinação específica na sentença.
O artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal estabelece como efeito da condenação o perdimento, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Por sua vez, o artigo 133, §1º, do Código de Processo Penal também dispõe que "Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé”, enquanto o §2º aduz que o valor será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional.
Considerando que os valores foram apreendidos em decorrência de atividade criminosa e que não houve manifestação de terceiro de boa-fé ou vítima requerendo a restituição dos valores, é necessária a destinação dos valores apreendidos em favor da União.
Ante o exposto, DECRETO o perdimento do valor de R$ 98,15 (noventa e oito reais e quinze centavos) apreendidos nos autos, em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal.
Outrossim, determino à Secretaria que: 1) Proceda à conversão do valor em renda da União, mediante depósito judicial; 2) Comunique ao Tribunal de Contas da União sobre a destinação dos valores; 3) Certifique o cumprimento desta decisão nos autos.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0100094-79.2016.8.20.0157 O(A) Doutor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a Ação de 0100094-79.2016.8.20.0157, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO de EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO, filho de Maria D'arc Xavier de Melo, portador(a) do CPF nº *73.***.*84-40, atualmente com endereço desconhecido, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento da pena de multa fixada na sentença, no valor de R$ 170,00( cento e setenta), correspondente a 10 dias-multa, devendo o pagamento ser feito através de depósito na Conta Corrente 6.205-7, Agência 3795-8, Banco do Brasil, em nome do Fundo Penitenciário do RN.
São Bento do Norte/RN, 30 de setembro de 2024 ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
23/04/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 06:03
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:03
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected] Autos n. 0100094-79.2016.8.20.0157 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE Parte Demandada: EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) O(A) Exmo(a).
Sr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a Ação [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins], Processo de nº 0100094-79.2016.8.20.0157, proposta por MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE em face de EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃOdo(a) Sr(a).
EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO, parte requerida no presente feito, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o(a) mesmo(a) tome ciência da Sentença proferida e para, querendo, dela recorrer, no prazo legal, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: “3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO o acusado EDSON ALEXANDRE XAVIER DE MELO como incurso nas penas dos arts. 278 do Código Penal, pela prática do crime de expor à venda substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade: No caso, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal.
B) Antecedentes: Não favorece, nem prejudica o réu.
C) Conduta social: Não favorece, nem prejudica o réu.
D) Personalidade do agente: Não favorece, nem prejudica o réu, não havendo elementos nos autos que demonstre efetivamente sua personalidade.
E) Motivos do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão.
F) Circunstâncias do crime: Não favorece, nem prejudica o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão.
G) Consequências do crime: Não favorece, nem prejudica o réu.
H) Comportamento da(s) vítima(s): Não favorece, nem prejudica o réu.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais e atento ao critério norteador do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 ano de detenção, mínimo legal. – DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há incidência de agravantes nem de atenuantes. – DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta a pena de 01 ano de detenção. – PENA DE MULTA Quanto à aplicação da pena de multa, considerando que a pena privativa restou fixada no mínimo legal, fixo-a em 10 dias-multa, mínimo legal.
No que tange ao valor do dia-multa, considerando a situação econômica do réu (art. 60 do CP), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (art. 49, § 1º, do CP).
Assim, torno a pena definitiva em 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. - DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena pelo réu, devendo o seu cumprimento se verificar em local a ser indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. - DA DETRAÇÃO Por outra vertente, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso, o réu foi solto logo após sua prisão, inexistindo pena a detrair. – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta por 01 RESTRITIVA DE DIREITOS, consistente em uma pena de “prestação pecuniária”, o que faço com base no artigo 44, § 2º, c/c o artigo 43, I, ambos do Código Penal.
A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro da importância equivalente a 01 salário-minimo (artigo 45, § 1º, Código Penal), à entidade e na forma a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Fica o réu advertido que o descumprimento injustificado implicará na conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4°, do art. 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há que se falar em sursis (art. 77 do CP). - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Reconheço o direito do(s) sentenciado(s) de recorrer(em) em liberdade, tendo em vista inexistirem nos autos os requisitos autorizadores para decretação de prisão preventiva. – DOS PROVIMENTOS FINAIS - DA DESTRUIÇÃO DA SUBSTÂNCIA No tocante à substância entorpecente apreendida que porventura se encontre neste juízo, devolva-se à autoridade policial competente para proceder com a destruição da droga, em conformidade com a previsão dos arts. 50-A e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006. – CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o(s) réu(s) ao pagamento das custas do processo, as quais, contudo, restarão com a exigibilidade suspensa, a teor da Lei 1.060/1950, eis que defiro os benefícios da gratuidade judiciária, por reconhecer a insuficiência de recursos, não tendo condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. – INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, tendo em vista que não foi feito, pelo Ministério Público, pedido nesse sentido, o que impossibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa. – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime(m)-se o(s) sentenciado(s) e seu(s) defensor(es). – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Providencie-se o lançamento do nome do(s) réu(s) no rol dos culpados (art. 393 do CPP); b) Oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF/1988; c) Desnecessário o envio de ofício com sentença condenatória e boletim individual do(s) acusado(s) ao ITEP/RN para alimentação do SINIC para fins de comunicação da presente condenação, nos termos do Ofício Circular nº 72/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO conforme o regime inicial de cumprimento de pena acima estabelecido, observando-se as seguintes determinações: Em caso de condenação no REGIME ABERTO ou caso tenha sido aplicada a SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA, é desnecessária a expedição de mandado de prisão, devendo ser expedida a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, pelo Sistema SIGAJUS, para o Juízo de Execução Penal competente (o do domicílio do réu), o qual, posteriormente, emitirá a Guia de Execução Penal. e) Caso tenha sido recolhida fiança, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, fica, desde já, determinada a conversão do valor depositado para o pagamento das custas, da prestação pecuniária e da multa, conforme o caso.
Saliente-se que, caso haja saldo remanescente, deverá ser destinado a quem prestou a fiança, nos termos do artigo 347 do CPP, expedindo-se o respectivo alvará.” Dado e passado nesta cidade, 11 de janeiro de 2024.
Eu, JEFERSON MARTINS DE BARROS, digitei, indo abaixo assinado pelo Chefe de Secretaria, que o faz com a permisão dos arts. 78 e 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
RICARDO JOSÉ ELIAS NOBRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 07:36
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:36
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 18:18
Audiência instrução realizada para 16/03/2022 15:40 Vara Única da Comarca de São Bento do Norte.
-
14/03/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:37
Audiência instrução designada para 16/03/2022 15:40 Vara Única da Comarca de São Bento do Norte.
-
08/12/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:00
Decorrido prazo de JOELSON PAULISTA ROCHA em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:56
Decorrido prazo de JOELSON PAULISTA ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
08/12/2020 04:01
Digitalizado PJE
-
18/11/2020 03:02
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2020 05:31
Juntada de carta devolvida
-
05/11/2020 10:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2020 09:17
Mero expediente
-
29/10/2020 09:15
Concluso para despacho
-
21/10/2020 04:00
Expedição de termo
-
21/10/2020 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/10/2020 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/09/2020 11:25
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/09/2020 05:45
Ato ordinatório
-
24/09/2020 05:40
Juntada de carta precatória
-
26/05/2020 11:21
Documento
-
03/09/2019 09:08
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2018 03:39
Juntada de carta precatória
-
29/08/2018 09:03
Mero expediente
-
21/08/2018 09:21
Juntada de AR
-
21/08/2018 01:49
Documento
-
26/07/2018 03:23
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2018 01:47
Expedição de Carta precatória
-
23/07/2018 01:01
Expedição de ofício
-
23/07/2018 01:00
Expedição de ofício
-
09/07/2018 02:22
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2018 12:25
Relação encaminhada ao DJE
-
04/07/2018 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 02:53
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 02:23
Audiência
-
08/10/2017 04:13
Recebimento
-
04/10/2017 05:55
Denúncia
-
30/08/2017 11:29
Concluso para despacho
-
30/08/2017 11:28
Juntada de carta precatória
-
16/05/2017 11:25
Expedição de ofício
-
10/01/2017 11:36
Expedição de Carta precatória
-
17/11/2016 11:04
Recebimento
-
08/11/2016 04:07
Denúncia
-
25/10/2016 10:57
Concluso para despacho
-
25/10/2016 10:38
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 03:04
Mudança de Classe Processual
-
07/10/2016 02:15
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/10/2016 02:13
Reativação
-
10/08/2016 12:00
Juntada de Ofício
-
10/08/2016 02:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 05:06
Mudança de Classe Processual
-
01/03/2016 04:47
Redistribuição de Processo - Saida
-
01/03/2016 04:47
Recebimento do Processo de outro Foro
-
01/03/2016 04:47
Redistribuição por sorteio
-
18/02/2016 04:52
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
18/02/2016 04:11
Expedição de termo
-
10/02/2016 05:48
Expedição de alvará
-
10/02/2016 04:57
Decisão Proferida
-
10/02/2016 01:27
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2016 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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