TJRN - 0856444-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:55
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 20:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856444-20.2023.8.20.5001 AUTOR: ALCIONEIDE MARIA DAMASCENA DOS PASSOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde diz que a decisão que negou o seu pedido de tutela antecipada está eivada de omissão, uma vez que alegou, na inicial, que os juros que vêm sendo aplicados pelo banco réu são distintos daqueles contratados, em prejuízo da parte autora.
Diz que a taxa prevista no contrato é de 1,85% e está sendo cobrado na taxa de 1,88 %, havendo diferença em seu desfavor.
No caso, vemos que, mesmo com a alegação desta diferença, apontada de forma unilateral pela parte autora, esta ignorou em seus cálculos o CET – Custo Efetivo Total – que é o somatório, valor, em percentual, de todos os encargos financeiros , além da taxa de juros, se incluí tributos (IOF).
Ademais, vemos que a planilha apresentada, repito, é unilateral, não servido como prova.
Deste modo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse da produção de prova, em 10 (dez ) dias, especificando-as, em caso afirmativo, e justificando o pedido.
Em caso negativo, seja o feito concluso para sentença.
NATAL /RN, 11 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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