TJRN - 0856444-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856444-20.2023.8.20.5001 Polo ativo ALCIONEIDE MARIA DAMASCENA DOS PASSOS Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0856444-20.2023.8.20.5001 Apelante: Alcioneide Maria Damascena dos Passos Advogada: Dra.
Fernanda Fagundes de Melo Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR AQUELA CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO SOBRE COMO A TAXA DE JUROS MENSAL DISTINTA FOI CALCULADA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
ART. 373, I, DO CPC.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGADA VENDA CASADA E DESCONHECIMENTO DO ENCARGO.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E MANEJADO COM DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES TAMBÉM ASSINADA.
RESUMO DO CONTRATO QUE APRESENTA O VALOR DO SEGURO DE FORMA CLARA E LEGÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA FOI COMPELIDA A CONTRATAR O SEGURO.
DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PRATICADA PELO BANCO APELADO EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - A parte Autora Apelante deixou de fazer prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, sem contemplar o disposto no art. 373, I, do CPC, eis que afirma a cobrança de taxa de juros mensal diferente daquela contratada, limitando-se a apontar uma taxa de juros mensal distinta sem a devida explicação de como calculou a referida taxa de juros. - Há indícios no sentido de que a parte Apelante foi informada sobre as condições do contrato e, também, sobre a contratação do Seguro Prestamista, porque assinou o instrumento de contrato de crédito consignado e também assinou a parte do contrato que versa exclusivamente sobre a contratação do Seguro Prestamista, assinando, inclusive, declaração de ciência de todas as condições do contrato (Id 24692911). - Não evidenciada a cobrança de taxa de juros diferente daquela que foi contratada e sem prova de que a parte Apelante tenha sido compelida a contratar o seguro prestamista já mencionado, não há falar em condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcioneide Maria Damascena dos Passos em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que no contrato celebrado entre as partes foi pactuada a taxa de juros de 1,85% a.m. (um vírgula oitenta e cinco por cento ao mês), mas que o Banco Apelado, em verdade, cobrou efetivamente a taxa de juros de 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao mês).
Sustenta que a contratação do encargo intitulado Seguro Prestamista importa venda casada, sob o argumento de que sequer teria sido informada a respeito desta contratação, que foi embutida no contrato de financiamento, sem permitir-lhe a opção de não contratar.
Acrescenta que “observa-se no instrumento contratual ID 108073047 a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” Ressalta que, nesses termos, restou configurado o defeito na prestação do serviço e que, por este motivo, o Banco apelado deve ser condenado a pagar-lhe indenização a título de danos morais, na forma do art. 14 do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24693796).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecido que o Banco Apelado cobrou taxa de juros mensal acima da taxa de juros mensal contratada; da possibilidade de ser declarada a nulidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira; e, da viabilidade do Banco Apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da taxa de juros remuneratórios mensal aplicada A parte apelante afirma que a taxa de juros mensal contratada é de 1,85% a.m. (um vírgula oitenta e cinco por cento ao mês), mas que o Banco Apelado lhe cobrou efetivamente a taxa de juros de 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao mês).
Todavia, da leitura do processo, verifica-se que o cálculo apresentado pela parte Apelante se mostra insuficiente para confirmar esse argumento, porque, desprovido de memória de cálculo quanto a formação do valor da parcela, não esclarece como o valor da parcela efetivamente cobrado representa uma aplicação de juros remuneratórios mensais no importe de 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao mês), diferente da taxa de juros contratada.
Ademais, constata-se que os cálculos apresentados pela parte Apelante deixaram de considerar a taxa anual de juros remuneratórios contratada e o custo efetivo mensal e o custo efetivo anual do contrato, limitando-se a apontar que houve cobrança de juros remuneratórios mensais no importe de 1,88% a.m. (um vírgula oitenta e oito por cento ao mês).
Destarte, depreende-se que a parte Autora, ora Apelante, deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Apelação.
Contrato bancário.
Ação revisional de cláusula contratual.
Alegação de cobrança de juros diversos do contratado.
Não comprovação. Ônus da prova da alegada cobrança irregular dos juros que era do autor, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 1001828-19.2020.8.26.0097 – Relator Desembargador Pedro Kodama – 37ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/05/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA FOI EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ACORDADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0000487-73.2021.8.16.0143 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 16/05/2022 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que a parte Autora Apelante deixou de fazer prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, sem contemplar o disposto no art. 373, I, do CPC, eis que afirma a cobrança de taxa de juros mensal diferente daquela contratada, limitando-se a apontar uma taxa de juros mensal distinta sem a devida explicação de como calculou a referida taxa de juros.
Do serviço de terceiros (seguro) Com efeito, no que diz respeito à cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, cumpre-nos ressaltar que, em sede de recursos repetitivos, Temas 958 e 972, o Colendo STJ, respectivamente, fixou, dentre outras, a tese no sentido de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ - REsp nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ - REsp nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Nesse contexto, quanto ao “Seguro Prestamista”, com base na jurisprudência citada e mesmo considerando que o contrato objeto da lide possui natureza de adesão, da atenta leitura do processo, constata-se que há indícios no sentido de que a parte Apelante foi informada sobre as condições do contrato e, também, sobre a contratação do Seguro Prestamista, porque assinou o instrumento de contrato de crédito consignado e também assinou a parte do contrato que versa exclusivamente sobre a contratação do Seguro Prestamista, assinando, inclusive, declaração de ciência de todas as condições do contrato (Id 24692911).
Outrossim, as informações complementares do CET constates do contrato de financiamento devidamente assinado pela parte Apelante, são claras quanto a demonstração da existência da contratação do seguro prestamista em questão, não se mostrando um encargo de difícil identificação no contrato.
Além disso, inexiste nos autos prova de que a parte Apelante tenha sido compelida a contratar o seguro que lhe foi ofertado.
Não há prova de transigência ou pedido para que este encargo fosse excluído da avença, o que revela que a parte Apelante deixou de cumprir o seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo, assim, ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Frise-se, ainda, que se mostra inviável a excepcionalidade da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora Apelante, na qualidade de consumidora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, eis que vislumbra-se ausente a verossimilhança das suas alegações.
Do dano moral Por conseguinte, não evidenciada a cobrança de taxa de juros diferente daquela que foi contratada e sem prova de que a parte Apelante tenha sido compelida a contratar o seguro prestamista já mencionado, não há falar em condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856444-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/05/2024 12:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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