TJRN - 0800039-79.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder com a juntada da documentação médica atualizadas aos autos.
Areia Branca/RN, 18 de julho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:20
Audiência Entrevista realizada conduzida por 18/07/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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18/07/2025 12:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 09:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de KELIANE CRISTINA DOS SANTOS em 17/07/2025 10:48.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL KEVIN DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/07/2025 10:48.
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17/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:43
Juntada de diligência
-
17/07/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 10:43
Juntada de diligência
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10/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:23
Audiência Entrevista designada conduzida por 18/07/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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25/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:44
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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04/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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04/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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04/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:17
Juntada de Certidão
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06/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800039-79.2024.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KELIANE CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: GABRIEL KEVIN DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Ao compulsar os autos, entendo assiste razão ao órgão ministerial em manifestação de ID 116581598, razão pela qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos laudo médico (pericial) atualizado acerca da condição clínica do requerido GABRIEL KEVIN DOS SANTOS NASCIMENTO, dado que o atestado médico juntado ao feito (ID 113293299) se encontra datado de setembro de 2023.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência, para fins de deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
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28/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELIANE CRISTINA DOS SANTOS.
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20/02/2024 06:43
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800039-79.2024.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KELIANE CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: GABRIEL KEVIN DOS SANTOS NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência da requerente, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Ademais, observa-se que a presente ação foi protocolada nesta unidade jurisdicional.
Contudo, ao compulsar a petição inicial, verifica-se o seu endereçamento ao Juízo de Direito de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mossoró/RN (ID 113293289), de modo que se entende pela necessidade de se esclarecer o endereçamento da parte autora, quanto à unidade jurisdicional, na corrente demanda.
Isto posto, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC; bem como esclareça nos autos o ajuizamento e o processamento da presente demanda perante esta unidade jurisdicional ou junto a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mossoró/RN.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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