TJRN - 0801157-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801157-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO S DA C VILELA - ME Réu: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162861603), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0801157-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO S DA C VILELA - ME REU: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP, RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
PAULO S.
DA C.
VILELA – ME ajuizou ação de cobrança em face de RE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI – EPP e RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA, alegando prestação de serviços de locação de veículos e maquinário para obras de engenharia, com inadimplemento de diversas faturas e notas fiscais.
A inicial quantificou o crédito em R$ 319.619,28, distribuído entre débitos atribuídos à RE, relativos a acordo parcialmente inadimplido e a notas vinculadas a obras em São Bento do Norte/RN, Tianguá/CE, Alto Sertão e Caetité/BA, e à RO7, relativos a contratos e faturas específicas, inclusive referentes a equipamento Munck 45TO.
Requereu, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica.
Em decisão inicial, foi indeferida a desconsideração da personalidade jurídica e deferida a justiça gratuita à parte autora.
As rés apresentaram contestação, impugnando a gratuidade, alegando pagamentos parciais e inexistência de vínculo com notas sem assinatura ou sem boletins de medição, bem como excesso de cobrança em fatura específica.
O autor apresentou réplica e requereu produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento da preposta das demandadas e de testemunhas.
A prova oral revelou que, embora houvesse formalmente duas pessoas jurídicas distintas, os contratos eram tratados de modo contínuo, sempre com os mesmos prepostos, proprietários e procedimentos, sob a denominação de fantasia Rosseti.
A testemunha Karen Samantha de Oliveira, por exemplo, relatou que a alteração de CNPJ não modificava a dinâmica da prestação, permanecendo os mesmos responsáveis e sendo usual a referência de que se tratava da mesma empresa.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. É o relatório.
Decido.
As preliminares de indeferimento da inicial por cumulação e incompetência relativa não prosperam.
A relação contratual entre as partes é complexa e contínua, envolvendo a mesma credora e tomadoras que atuavam sob a mesma estrutura, com conexão fática e probatória suficiente para justificar o processamento conjunto.
A cláusula de eleição de foro não foi oportunamente arguida, estando a questão preclusa (art. 64, §1º, CPC).
A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, uma vez que não houve demonstração robusta da capacidade econômica do autor.
Mantém-se a gratuidade deferida.
A desconsideração da personalidade jurídica continua incabível, ausentes os requisitos do art. 50 do CC, pois não há comprovação de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
No mérito, quanto à RE COMÉRCIO, não houve impugnação acompanhada de prova em relação ao resíduo do acordo firmado em 19/08/2018 (R$ 40.000,00), às notas relativas às obras de São Bento do Norte/Tianguá (R$ 58.926,39) e de Alto Sertão/Caetité (R$ 49.694,23).
Esses valores devem ser reconhecidos como devidos, totalizando R$ 148.620,62.
No tocante à RO7 CONSTRUTORA, algumas cobranças devem ser excluídas: a fatura 0002292, reconhecidamente paga, e a nota 0002232, também quitada.
Igualmente, as notas 0002312, 0002313 e 0002314, no total de R$ 73.600,00, não se mostram exigíveis por falta de assinatura e comprovação de prestação, ônus que cabia ao autor.
Quanto à fatura 0002304, admite-se a cobrança no valor reduzido de R$ 41.332,00, em virtude de irregularidades parciais, mas utilização do equipamento.
Já a dívida da obra de Bonito/BA, no valor de R$ 13.066,66, subsiste.
Assim, a condenação da RO7 alcança R$ 54.398,66.
A questão central diz respeito à solidariedade entre as rés.
Ainda que se trate de pessoas jurídicas formalmente distintas, a prova oral colhida em audiência demonstrou a continuidade da relação obrigacional, sem solução de continuidade entre os contratos, todos conduzidos pelos mesmos prepostos e sob a mesma denominação de fantasia “Rosseti”.
As testemunhas foram categóricas ao afirmar que, para fins práticos, tratava-se da mesma empresa, havendo apenas alteração de CNPJ.
O reconhecimento da solidariedade é necessário para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e dar resposta condizente com a realidade fática revelada nos autos.
Nesse sentido, o art. 265 do CC permite que a solidariedade decorra da própria interpretação sistemática do negócio jurídico e da conduta das partes, sobretudo quando, como no caso, há unicidade negocial sob múltiplas roupagens jurídicas.
Assim, devem ambas as rés responder solidariamente pelos valores reconhecidos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por PAULO S.
DA C.
VILELA – ME em face de RE COMÉRCIO E SERVIÇOS ESTRUTURAIS EIRELI – EPP e RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor de R$ 203.019,28 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e oito centavos incontroversos, acrescidos de R$ 5.400,00 que resulta da soma de R$ 148.620,62 relativos à RE e R$ 54.398,66 relativos à RO7, tudo atualizado pela Tabela ENCOGE, desde os vencimentos e juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento.
Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação às empresas CRIATIVA PROJETOS LTDA (CNPJ 40.***.***/0001-81), A.L.K.
HOLDING S/A, CNPJ 35.***.***/0001-20 e FAZENDA VALE DOURADO AGRONEGÓCIO LTDA, CNPJ 37.***.***/0001-83..
Mantenho a justiça gratuita deferida ao autor.
Dada a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos do autor, e, de igual modo, 10% sobre a parte improcedente em favor dos patronos das rés, vedada a compensação, mas suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por força da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 1 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 23:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 11:37
Audiência Instrução realizada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801157-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO S DA C VILELA - ME Réu: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 143444166, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801157-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO S DA C VILELA - ME REU: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP, RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA DESPACHO Defiro o pedido de prova oral feito pelas partes.
Aprazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 29 de abril de 2025 às 10:00 horas, a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
A parte autora deverá juntar o rol de testemunhas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não oitiva das mesmas.
As partes deverão promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecerrm à audiência de instrução, conforme o art. 455, caput do CPC.
Intime-se pessoalmente os representantes das rés, considerando o pedido de depoimento pessoal destes pela parte autora, para comparecerem à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud290425-10h00 P.I.C.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 13:59
Audiência Instrução designada conduzida por 29/04/2025 10:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801157-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO S DA C VILELA - ME Réu: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:45
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801157-38.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO S DA C VILELA - ME Réu: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 26 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801157-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO S DA C VILELA - ME REU: RE COMERCIO E SERVICOS ESTRUTURAIS EIRELI - EPP, RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, anexar a petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 02:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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