TJRN - 0800317-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:54
Juntada de intimação de pauta
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12/02/2025 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800317-28.2024.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: LINDIMAR SILVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de requerimento da parte autora para que os autos sejam remetidos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para o julgamento da apelação cível interposta em Id. 134499175, sem a necessidade de citação do promovido para contrarrazoar o recurso, uma vez que ocorreu a extinção do processo sem resolução do mérito, notadamente diante da ausência de citação da parte requerida.
Vieram conclusos.
Decido.
Destarte, é exigível a citação do réu para apresentar contrarrazões nos casos em que há o indeferimento da petição inicial ou a improcedência liminar do pedido, tal como previsto nos arts. 331, § 1º e 332, § 4º do CPC, respectivamente, o que, em verdade, não ocorreu nos autos ora analisados.
No caso, trata-se de sentença de extinção sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), sendo desnecessária a citação do réu, visto que a relação processual não foi devidamente constituída, restando, portanto, afastada a aplicação do art. 1.010, § 1º do CPC.
Sobre o assunto: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTO REGULAR DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VALIDO DO PROCESSO.
CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. 1.
Segundo o disposto no art. 331, § 1º, do CPC, no caso de indeferimento da petição inicial, a parte ré será citada para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 2.
Na hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC), não se faz necessária a citação da parte ré porque não ocorreu o aperfeiçoamento da relação processual, como é o caso dos autos. 3.
A citação do réu será imprescindível apenas na hipótese de provimento da apelação, oportunidade em que os autos retornarão à origem para o regular processamento do feito. 4.
Obstar o encaminhamento do recurso de apelação à segunda instância representa prejuízo ao recorrente, e, principalmente, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e a inobservância ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0739875-61.2023.8.07.0000 1819113, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Assim, ACOLHO o pedido da parte autora e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao juízo ad quem, para análise e julgamento do recurso interposto, dispensando, neste ato, a citação da parte promovida para contrarrazoar a apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:17
Outras Decisões
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22/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800317-28.2024.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: LINDIMAR SILVA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Considerando que a apelação não requereu a retratação desse Juízo e também não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado na sentença retro.
Nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, mantendo a sentença em sua integralidade, e por conseguinte, determino a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
Em Natal/RN, 9 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800317-28.2024.8.20.5001 Parte autora: Banco Volkswagen S.A.
Parte ré: LINDIMAR SILVA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Trata-se de demanda que tramita nesta Vara desde janeiro de 2024, tempo suficiente para que a parte postulante diligenciasse no sentido de obter um endereço que permitisse a efetiva citação da parte requerida e a apreensão do veículo mas não o fez.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS. a parte autora, apesar de intimada diveras vezes, inclusive através do despacho retro (Id 136471848), para indicar novo endereço onde o veículo possa ser localizado, ou mesmo solicitando o que for necessário para busca do endereço ou ainda converter a demanda de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção por falta de citação, quedou-se inerte.
Chamo atenção para o fato de que, este juízo deferiu diversas ordens de busca e pesquisas de endereços por meio de todos os sistemas informatizados a partir do Id. 133482871, a fim de alcançar a busca e apreensão do veículo, por meio dos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL/TRE.
Percebe-se, portanto, que o banco autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois até agora não indicou o endereço onde esta pudesse ser encontrada.
Não fosse isso suficiente, o banco autor atravessou simples petição repetitiva no Id 137402345, requerendo o cumprimento do mandado no mesmo endereço constante da petição inicial que, como se sabe, a diligência para o aludido endereço foi infrutífera.
Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC.
Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual.
Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado.
Ademais, a postura da parte autora em não adotar as providências necessárias para o andamento do feito não se coaduna com o dever de cooperação preconizado pelo Código de Processo Civil e com a duração razoável dos processos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça em situação semelhante decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1302160 DF 2012/0004021-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2016) Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor.
Vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo" Deixo consignado que por reiteradas vezes o banco autor também foi intimado também para requerer a conversão da demanda em ação executiva, para fins de satisfazer o seu crédito através de outros bens da parte demandada, na permissividade conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n. 911/69, mas não o fez, prolongando a demanda indefinidamente no tempo sem chegar a lugar algum.
III.
DISPOSITIVO: Pelas razões acima expostas, diante da ausência de citação da parte requerida até o momento, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais (já adiantadas no Id. 113019022).
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual.
Se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação, nos termos do §7º, art. 485, CPC.
Revogo a liminar de busca de Id. 113250720 e determino que a secretaria retire (exclua) os impedimentos que pairam sobre o veículo via renajud.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800317-28.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.
Réu: LINDIMAR SILVA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 18:52
Juntada de diligência
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18/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800317-28.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de reconsideração em face do petitório do banco autor com ID 113866392.
Todavia, não totalmente incabível tal reconsideração, pois este Juízo já deferiu a liminar de busca e apreensão desde a data do recebimento da presente ação, conforme consta no ID 113250720.
Inclusive o mandado já foi cumprido, porém a diligência resultou negativa.
Assim, intime-se o banco autor para no prazo de 15 (quinze) dias informar o paradeiro do veículo e/ou endereço do réu, ou requerer as diligências cabíveis, sob pena de extinção por ausência do pressuposto processual de falta de citação.
P.I.C Natal/RN, 4 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz Titular -
06/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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11/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 08:53
Juntada de diligência
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0800317-28.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
V.
S.
Réu: L.
S.
D.
O.
Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por B.
V.
S. , em face de L.
S.
D.
O. , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida, e planilha demonstrativa do débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Marca VW, modelo NOVO FOX CL MB (Nacional), chassi n.º 9BWAB45Z6G4038063, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor MPRATA TUNGSTENIO, placa QGF6228, renavam 1067788880, que consoante contrato, encontra-se na posse de L.
S.
D.
O., podendo ser localizado na Nome: L.
S.
D.
O. - Endereço: R DESEMBARGADOR OSCAR SIQUEIRA, 117, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59037-630.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24010317253344000000106047194, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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15/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:02
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
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03/01/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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