TJRN - 0815046-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815046-61.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JUDILEIDE MARIA DE SOUZA Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Agravo de Instrumento nº 0815046-61.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0803789-56.2023.8.20.5103 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento-Sé Rossi Agravado: Judileide Maria de Souza Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Ordinária nº 0803789-56.2023.8.20.5103, ajuizada por Judileide Maria de Souza, deferiu a tutela provisória, determinando ao réu (ora Agravante) que suspenda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a cobrança dos descontos “Encargos Limite de Cred” e “Cesta B.
Expresso1”, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No seu recurso (ID 22458490), o Agravante sustenta que os descontos realizados na conta corrente da Agravada se mostram legítimos.
Explica que a tarifa “Cesta B.
Expresso1” é devida em razão da utilização de serviços como “saques, transferências entre contas, compras com cartão de crédito e débito, pagamentos, utilização de limite de crédito, transferências, entre outros”.
Salienta que restou demonstrado que a Agravada se utiliza dos serviços bancários fornecidos, justificando-se a cobrança da referida tarifa.
Entende que a multa fixada é desproporcional, bem como não houve a estipulação de prazo razoável para o cumprimento da decisão liminar.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência.
Subsidiariamente, requer a diminuição das astreintes.
Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 23393881).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23428739). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deferida na origem, consubstanciada na suspensão dos descontos na conta bancária da Agravada.
O art. 300, caput, do CPC, prega que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, entendo que a Agravada logrou êxito em evidenciar a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela de urgência quanto aos pleitos de suspensão dos descontos questionados. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cediço que, nas hipóteses de Ações Declaratórias Negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do chamado “princípio da impossibilidade da prova negativa”, em que se dispensa a parte de provar sua assertiva, recaindo sobre a demandada - nos termos do art. 373, §1º do CPC - o ônus de provar que celebrou efetivamente com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
In verbis: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTES ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811167-80.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) Alegando, pois, a Autora/Agravada não ter realizada a contratação dos serviços, não se mostra plausível exigir-lhe a comprovação de fato negativo (ausência de negociação entre as partes), como requisito à concessão da tutela judicial pretendida.
Desse modo, em sede de juízo precário, tendo a Agravado negado a existência do negócio jurídico, entendo evidenciada a prova inequívoca do direito.
O Agravante, por seu turno, não logrou êxito em evidenciar, ao menos nesse instante processual, que foi a Agravada quem contratou o negócio jurídico motivador dos descontos.
Noutro pórtico, também não restou evidenciado até o momento que a Agravada excedeu o limite de crédito disponível em sua conta, o que, caso demonstrado, ensejaria na validade da cobrança de “Encargos Limite de Cred”.
Quanto ao periculum in mora, tal requisito encontra-se evidenciado nos autos em favor da Agravada, vez que os descontos realizados em sua conta lhe causam efetivo prejuízo, por ter que arcar com pagamento de um compromisso que suspostamente não assumiu, comprometendo a sua subsistência.
Outrossim, cumpre mencionar que o deferimento da medida de urgência, fundada em cognição sumária, em nada prejudicará o direito do agravante, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, nada obstará a cobrança dos valores devidos pelo autor/agravado.
No que concerne ao valor e à forma da multa (R$ 500,00 por dia – limitado a R$ 20.000,00), entendo que não destoa dos fins perseguidos pelo próprio instituto, estando em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, máxime quando já foi limitada.
Ademais, o Agravante afigura-se como uma grande empresa, e tal valor não enseja o enriquecimento ilícito da Agravada.
Registro que não estou negando o direito de revisão do valor, porém, entendo que o Julgador somente poderá rever o quantum da cominação se, e somente se, alterarem-se de modo significativo e imprevisível as condições para cumprimento da decisão.
Do contrário, é de ser mantido o valor da multa, que só será devido em caso de descumprimento e em função da inércia em cumprir a decisão.
Dessa forma, embora o Agravante tenha sustentado a onerosidade da multa, não comprovou os motivos relevantes que podem impedir o cumprimento da determinação judicial.
Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial.
Por fim, quanto à necessidade de fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, entendo que não merece acolhimento, uma vez que, ao meu sentir, o Agravante teve prazo suficiente para cumprir a determinação imposta.
Desse modo, não vejo razão para reforma do entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815046-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815046-61.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: JUDILEIDE MARIA DE SOUZA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 4 de dezembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 19:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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