TJRN - 0800088-36.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:57
Decorrido prazo de MARIA VAZINETE RODRIGUES em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA VANIZETE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:20
Juntada de diligência
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10/08/2023 13:03
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800088-36.2023.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: FRANCISCO EXPEDITO DE ARAUJO SILVA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 01/08/2023, por meio de sala virtual de audiências, presente no Fórum o MM Juiz, feito o pregão, compareceram o representante do Ministério Público e o acusado, acompanhado da Defensoria.
Aberta a audiência, foi ouvida a vítima e a testemunha arrolada pela acusação.
Após, foi interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a desclassificação e condenação do acusado nas penas do art. 146 do CPB.
A Defensoria seguiu o entendimento ministerial.
Deliberação: o feito foi sentenciado, conforme fundamentação em vídeo e dispositivo abaixo.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar FRANCISCO EXPEDITO DE ARAÚJO SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 146, caput, do CPB.
Em atenção ao critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento.
A pena prevista para o crime é de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A culpabilidade é normal à espécie; O réu é primário; A conduta social nada a valorar; A personalidade do agente, nada a valorar, vez que não há elementos nos autos para tanto; Os motivos do crime são negativos, vez que o condenado, visava comprar bebida; As circunstâncias desfavoráveis, pois o condenado praticou o ilícito, mediante grave ameaça e invasão de domicílio; As consequências do crime são negativas, pois a vítima não recuperou o aparelho celular; Comportamento da vítima, nada a valorar.
Posto isto, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Inexistem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 05(cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ante o exposto, condeno o acusado à pena definitiva de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Tendo em vista a pena aplicada ao agente, bem como levando em consideração o fato dele ser primário, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “c”, do CP).
Deixo de aplicar o art. 387,§2º, vez que não haveria alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, em face da inexistência de requerimento.
Tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44,I, CPB).
Tendo em vista que os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram valorados negativamente, deixo de conceder o SURSIS ao condenado, nos termos do art. 77, II, CPB.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de elementos que justifiquem a segregação cautelar.
Com o trânsito em julgado desta: Lance o nome do condenado no rol dos culpados; Proceda com a suspensão dos direitos políticos; Expeça-se carta de guia ao Juízo das Execuções Penais.
Sem custas, tendo em vista que o condenado é assistido pela Defensoria Pública.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publicada e intimados os presentes em audiência, intime-se o MP e a DPE via PJE.
Intime-se a vítima.
LUÍS GOMES/RN, 1 de agosto de 2023 ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/08/2023 20:59
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 15:06
Audiência instrução realizada para 01/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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01/08/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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17/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
19/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800088-36.2023.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 01/08/2023 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,12 de junho de 2023.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria - 
                                            
12/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 09:33
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
12/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2023 09:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2023 09:13
Audiência instrução designada para 01/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
 - 
                                            
02/06/2023 09:44
Outras Decisões
 - 
                                            
01/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 26/05/2023.
 - 
                                            
26/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
24/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2023 13:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO DE ARAUJO SILVA em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
12/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/05/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/02/2023 11:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
03/02/2023 14:42
Recebida a denúncia contra Francisco Expedito
 - 
                                            
03/02/2023 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
31/01/2023 11:14
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
30/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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