TJRN - 0828530-54.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828530-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LETICIA YASMIN DE SOUSA Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de setembro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828530-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LETICIA YASMIN DE SOUSA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A: 92.***.***/0001-60 , Bradesco Saúde S/A: SENTENÇA
I - RELATÓRIO LETICIA YASMIN DE SOUSA propôs a presente ação contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que é dependente do plano de saúde mantido pela empresa demandada.
Narrou que, em abril de 2023, necessitou realizar um procedimento cirúrgico denominado rinosseptoplastia funcional devido a um quadro de obstrução nasal ininterrupto causado por acentuado desvio de septo nasal.
Relatou que, ao buscar a realização do procedimento pelo plano, foi informada que este não seria autorizado por ser considerado cirurgia plástica.
Pela urgência do procedimento e diante do constante desconforto nasal, a autora realizou a cirurgia por conta própria e posteriormente solicitou o reembolso.
Afirmou que o pedido de reembolso foi negado, sob a justificativa de que a documentação apresentada não estava legível, obrigando-a a buscar a via judicial.
Desde abril de 2023, vem tentando o ressarcimento sem êxito, recebendo apenas respostas evasivas da instituição demandada.
Com base nisso, requereu a condenação da ré a pagar R$ 27.330,00 a título de danos materiais e valor não inferior a R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da condenação da ré em custas judiciais e honorários advocatícios.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Em ID 118991351 foi deferida a gratuidade judiciária.
BRADESCO SAÚDE S/A contestou a ação em ID 125756256 alegando, preliminarmente: i) ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos materiais, pois os recibos de pagamento estão em nome de Ludemy Karina de Sousa; ii) impugnação à justiça gratuita por ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência; iii) ausência de negativa formal da seguradora, configurando falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que não houve ilegalidade em sua conduta, pois a única solicitação identificada em seu sistema refere-se ao reembolso da cirurgia, acompanhada de documentação parcial e insuficiente.
Argumentou que o pedido de reembolso segue pendente, aguardando apresentação dos documentos complementares necessários.
Alegou ausência de cobertura para rinoplastia estética, inexistência de ato ilícito, limite contratual para rede não referenciada e inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 130046111), requerendo audiência de instrução.
Intimada sobre provas a produzir, a demandada requereu julgamento antecipado. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos restaram suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, não havendo necessidade de dilação probatória.
Especificamente quanto ao pedido da autora para realização de audiência de instrução com finalidade de demonstrar a extensão dos danos morais, indefiro tal requerimento, pois referida prova é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar, alegou a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 99, § 3º, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
Da Ilegitimidade Ativa para Danos Materiais A defesa sustenta que a autora não possui legitimidade para pleitear danos materiais, uma vez que os comprovantes de pagamento indicam que os valores foram desembolsados por Ludemy Karina de Sousa, conforme documentação apresentada.
Ocorre que a legitimidade ativa deve ser analisada sob o aspecto da titularidade do direito material discutido.
No caso, a autora é a beneficiária do plano de saúde e quem se submeteu ao procedimento cirúrgico, sendo, portanto, a titular do direito ao reembolso previsto contratualmente.
O fato de terceira pessoa ter efetuado o pagamento não retira da segurada a legitimidade para pleitear o ressarcimento, especialmente considerando-se que foi a mãe da autora quem efetuou o custeio da cirurgia.
Rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir A operadora alega que não houve negativa formal do reembolso, pois o pedido permanece pendente de documentação complementar.
Embora a autora apenas alegue que houve solicitação de reembolso, a própria ré confirmou em sua contestação que houve efetivamente pedido de reembolso que não foi concluído por ausência de documentação complementar.
O interesse de agir está configurado pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional diante da resistência da seguradora em proceder ao reembolso, independentemente da forma como essa resistência se manifesta, seja pela recusa ou pela ausência de resposta.
Rejeito a preliminar.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A relação estabelecida entre as partes enquadra-se na definição de relação de consumo, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Reconheço a hipossuficiência técnica da autora em relação à operadora, especialmente quanto ao acesso às informações sobre rede credenciada e protocolos internos.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à demandada demonstrar a regularidade de sua conduta e a disponibilização adequada da rede credenciada.
Do Mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a autora faz jus ao reembolso das despesas médico-hospitalares decorrentes da rinosseptoplastia funcional realizada fora da rede credenciada.
Ou seja, verificar se estão presentes os requisitos legais e contratuais para tal ressarcimento.
A respeito do reembolso de despesas médicas, dispõe o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; A jurisprudência dominante estabelece que o reembolso das despesas médico- hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como: i) caráter urgente do atendimento; ii) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; iii) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; iv) falta de capacitação técnica do corpo médico; e v) recusa de atendimento pela rede credenciada.
Segue jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO – DESPESAS MÉDICAS – CIRURGIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA – RECUSA DA OPERADORA EM REEMBOLSAR O AUTOR PELAS DESPESAS MÉDICO -HOSPITALARES REALIZADAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO A RECUSA DE TRATAMENTO BEM COMO QUE O CASO REVELASSE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO REEMBOLSO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao reembolso das despesas efetuadas em hospital e/ou médicos não credenciados, imprescindível a demonstração de que se trate de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano, da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico e/ou de recusa de atendimento na rede.
Não restando comprovado que o caso versa sobre situação de urgência ou emergência ou que tenha havido recusa de atendimento na rede credenciada, ou ainda ausência de profissionais capacitados não há falar em recusa de ressarcimento injustificado de valores gastos com tratamento medico hospitalar fora da rede credenciada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014348- 48.2022 .8.11.0003, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifei) No caso em exame, a autora alegou que, ao buscar a realização do procedimento pelo plano, foi informada que este não seria autorizado por ser considerado cirurgia plástica.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal negativa formal por parte da operadora, nem indicou número de protocolo da solicitação.
Da mesma forma, a documentação médica apresentada limita-se a indicar a necessidade do procedimento cirúrgico, sem fazer qualquer menção ao caráter urgente ou emergencial do atendimento, conforme se observa no laudo de ID 112940253.
A demandada, por sua vez, juntou telas de seus sistemas demonstrando que consta apenas um número de ocorrência/sinistro, datado de 03/12/2023, posterior à realização da cirurgia.
Tal documentação corrobora a alegação de que não houve solicitação prévia de autorização, mas apenas pedido de reembolso posterior ao procedimento.
A ré também indicou na contestação que possui rede credenciada para o procedimento (Clínica Pedro Cavalcanti em Natal/RN), alegação que não foi impugnada pela autora quando teve oportunidade.
Esta circunstância, por si só, afasta o direito ao reembolso integral, independentemente de ter havido ou não negativa prévia de autorização.
Quanto à alegação de que se trataria de cirurgia estética, a documentação médica apresentada indica finalidade funcional do procedimento, visando correção de desvio de septo nasal que causava obstrução respiratória.
Contudo, o reconhecimento da natureza funcional do procedimento não é suficiente para garantir o direito ao reembolso integral, quando realizado fora da rede credenciada.
Como já analisado, a Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada exigem a configuração de hipóteses excepcionais específicas.
No presente caso, mesmo com a inversão do ônus da prova favorecendo a consumidora, a demandada logrou êxito em demonstrar que possui rede credenciada adequada e disponível para a realização do procedimento.
Essa circunstância, por si só, afasta o direito ao reembolso integral, pois inexiste uma das condições essenciais previstas no artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998: a impossibilidade de utilização dos serviços credenciados.
No que tange aos danos morais, não vislumbro a configuração de conduta ilícita por parte da operadora que justifique a reparação pretendida.
A negativa de reembolso integral, considerando-se a disponibilidade de rede credenciada, constitui exercício regular de direito contratual, não caracterizando ato ilícito.
Os aborrecimentos decorrentes do trâmite administrativo para análise do pedido de reembolso inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos, não alcançando o patamar de dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
13/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:53
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828530-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LETICIA YASMIN DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828530-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LETICIA YASMIN DE SOUSA Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125756256 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125756256 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/08/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:06
Juntada de termo
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10/06/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828530-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LETICIA YASMIN DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Tendo em vista a justificativa apresenta na petição do Id. 117830850 e elementos probatórios acostados nos autos, defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC)..
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:59
Recebidos os autos.
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22/04/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828530-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LETICIA YASMIN DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 DESPACHO Defiro o pleito constante na petição do id. 115502117, ofertando à parte autora um prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o despacho do id. 113038224.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828530-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LETICIA YASMIN DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: Bradesco Saúde S/A CNPJ: 92.***.***/0001-60 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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