TJRN - 0800728-56.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:03
Processo Reativado
-
18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DAMIANA RAMALHO BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800728-56.2021.8.20.5137 Partes: DAMIANA RAMALHO BEZERRA x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a realização do pagamento, houve o levantamento da quantia pela parte autora, bem como a expddição de alvará do saldo remanescente em favor do banco réu. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:38
Juntada de Alvará recebido
-
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:09
Juntada de Alvará recebido
-
26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 09:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
04/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800728-56.2021.8.20.5137 Requerente: DAMIANA RAMALHO BEZERRA Requerido: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Damiana Ramalho Bezerra em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu um crédito em sua conta corrente de valor, cuja origem era desconhecida, seguido de descontos realizados em seu benefício previdenciário, que descobriu-se tratar-se serem decorrentes de 01 (um) empréstimo consignado por ela não realizado.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) indenização por danos morais e; iii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Liminar indeferida.
A parte autora procedeu ao depósito em juízo do valor creditado em sua conta.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 74780402).
Réplica no ID 77930361.
Decisão de saneamento determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo banco réu.
Laudo pericial apresentado no ID 107857083.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes ré e autora assim o fizeram nos IDs 108310197 e 109140026, respectivamente. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Superado este ponto, verifica-se, na documentação de ID 74780437, a existência do contrato de empréstimo consignado nº 15688102-0 no valor de R$433,26 (quatrocentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), transferidos para a conta da autora conforme extrato de ID 70846385.
Vê-se, também, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios.
Observa-se que, conforme laudo pericial acostado aos autos, a assinatura do contrato não foi produzida pela parte autora: “26.
CONCLUSÃO: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos de confronto e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, fica evidente a gênese diferente nas peças contestadas que NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora junto ao Banco Requerido.” (original com grifos) O laudo pericial mostrou-se bastante elucidativo e claro ao demonstrar as inúmeras divergências entre a assinatura do contrato e a escrita da demandante em um percentual de 86,36%.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e de eventual débito, bem como entendo que o valor transferido ara conta da autora deve ser devolvido ao banco réu.
Como consequência, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já sequer houve a celebração de contrato que amparasse os descontos.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ).
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade e outros que podem ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora vítima de um contrato que não celebrou, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar de 02/2020, data da assinatura do contrato.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato n° 15688102-0 e eventuais débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 15688102-0; c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (s. 362 do STJ); e juros de mora de 1% ao mês a partir de 02/2020; d) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de empréstimo consignado, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ); e) determinar que a parte ré proceda ao levantamento da quantia depositada pela parte autora no ID71136405.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 07:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:25
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:25
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 06:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 06:47
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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