TJRN - 0809749-27.2023.8.20.5124
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809749-27.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
17/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2024 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809749-27.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIEL SILVA BRIGIDO REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Indenização Por Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por JULIEL SILVA BRIGIDO em desfavor do BANCO ITAU S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirma que celebrou um contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira requerida no valor total de R$ 37.088,62 (trinta e sete mil e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.086,71 (hum mil oitenta e seis reais e setenta e um centavos).
Aduz a abusividade do registro de contrato, a tarifa de avaliação e o IOF, além de entender que os juros aplicados encontram-se a maior do que a taxa efetivamente contratada.
Versa sobre a repetição do indébito (em dobro).
Pugna pelo reconhecimento dos elementos abusivos do contrato, bem como pelo cotejo dos valores, taxas impertinentes a fim de readequar o valor devido no contrato e danos morais.
Requer, também, a concessão da TUTELA ANTECIPADA para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Acostou documentos.
Citada, a empresa requerida impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou a preliminar de prescrição trienal, passo em que, no mérito, defende a legitimidade das taxas de juros cobradas, bem como das tarifas de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e da cobrança de IOF.
Arguiu litigância de má-fé da parte autora e pugnou pelo não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pleiteou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses de defesa e reiterou os argumentos iniciais.
Em decisão de ID nº 109709598, rejeitadas as preliminares e impugnações arguidas pela ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do referido estatuto legal.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
No que diz respeito ao juros com capitalização mensal não há o que se discutir, pois o STJ já pacificou entendimento no sentido de que não existe abusividade na cobrança de juros com capitalização mensal, deste que expressamente prevista no contrato.
E, para tanto, basta que a taxa efetiva anual seja maior que o duodécuplo da taxa mensal, como se verifica no presente caso, em que a taxa anual é de 19,56%, enquanto a mensal é de 1,50% (ID. 102069364 – Pág. 2).
De outro lado, aceitando-se, ad argumentandum tantum, que a Tabela Price foi empregada no cálculo das prestações, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio desse sistema de amortização, praxe nas operações bancárias.
Com efeito, a Tabela Price é um dos múltiplos métodos de amortização do capital, na qual se calcula um valor atribuído às prestações que, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante o período de vigência contratual.
E, dos cálculos apresentados pelo demandante, denota-se que ela pretende a adoção do método Gauss, que, segundo discorre, contemplaria juros simples, resultando em uma menor onerosidade do contrato.
Todavia, em que pese suas alegações, não há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito por outra, eis que patente a regularidade, bem como a legitimidade de seu ajuste nos instrumentos contratuais, o que impossibilita a intervenção judicial despropositada, em prestígio ao princípio da autonomia privada e da preservação dos contratos celebrados.
Noutro pórtico, o autor pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, para que sejam extintas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e IOF.
Para embasar sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos: contrato de financiamento (ID nº 102069364), parecer contábil (ID n° 102069362) e planilha de cálculo (ID n° 102069363).
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão das cláusulas contratuais expressamente indicadas na petição inicial.
O caso dos autos decorre do contrato de financiamento de um veículo automotor sob o nº 102069364 que, segundo o autor, não observou as regras legais para fixação da taxa de juros, de forma que o cerne da presente lide é apurar se as cobranças de tarifa de avaliação do bem, registro de contato e IOF devem serem extintas.
Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No tocante às despesas com registro do contrato, trata-se do valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
O ressarcimento de tais despesas é válido, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso concreto, verifica-se que o serviço foi devidamente pactuado em contrato assinado pelo autor, sem impugnação de sua assinatura, demonstrando a anuência da contratação.
No tocante às despesas com avaliação do bem, trata-se do valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
A cobrança desta tarifa é válida, desde que a avaliação seja efetivamente realizada.
Assim, o consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo.
O banco demonstrou nos autos (ID n° 103643766) que tais serviços foram efetivamente prestados, por meio do laudo de avaliação do veículo.
Por consequência, entendo pela não abusividade de ambas as tarifas.
Quanto ao IOF, o referido Imposto não é tarifa bancária, mas sim um tributo federal que incide sobre as operações de crédito.
A cobrança do IOF, seja incluído-o no valor do financiamento, seja mediante pagamento por fora, nada tem de ilegal.
Portanto, novamente, não assiste razão o promovente.
No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, resta demonstrado, nos autos, que o banco réu apenas realizou a cobrança do contrato firmado, na forma de lei e desincumbiu-se do ônus do art. 373, II do CPC.
Não restou configurada a falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, desconstituindo qualquer ofensa a direitos de personalidade, dignidade ou grave desconsideração a justificar o pleito indenizatório por danos morais.
Além disso, em não se tratando de dano moral in re ipsa, necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou o autor fazer uma vez que não juntou qualquer prova do abalo sofrido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
De acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, a condenação da parte autora tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2023 04:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:35
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JULIEL SILVA BRIGIDO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:48
Declarada incompetência
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21/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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