TJRN - 0809749-27.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809749-27.2023.8.20.5124 AGRAVANTE: JULIEL SILVA BRÍGIDO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26286090) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809749-27.2023.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809749-27.2023.8.20.5124 RECORRENTE: JULIEL SILVA BRÍGIDO ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25384613) com fundamento nos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24844780) restou assim ementado: EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
ALEGATIVA DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
IOF.
LICITUDE DO CONVENCIONAMENTO.
TEMA 621 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25787291).
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24844780). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, embora a parte aponte em seu arrazoado, dispositivo de lei federal como violado (arts. 98 e 99, §2º, do CPC), não desenvolveu argumentação lógica, capaz de fazer um liame com os artigos citados.
Explico.
De início, aduz que houve negativa de vigência aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, porquanto o acórdão objurgado "indeferiu a justiça gratuita a pessoa jurídica ora recorrente", ao passo que sequer é pessoa jurídica, mas sim pessoa física.
Ao fim, requer "NULIDADE do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se a prescrição anual"; isto é, inexistindo correlação alguma com o artigo apontado como violado, ou tampouco com o tema objeto debate nos autos (abusividade de contrato; financiamento de veículo).
No mais, identifica-se inclusive, que o apelo especial traz nome de partes distintos do que consta como litigantes cadastrados nos autos.
Desse modo, verifico que no apelo extremo não atacou o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que a parte recorrente trouxe uma fundamentação superficial, confusa e até contrária ao seu interesse recursal.
Assim, tendo em vista que se faz imprescindível argumentação sólida e consistente para que o recurso possa ser devidamente analisado, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal.
Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2.
As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos.
Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TESE RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ. 1. É pacífico que "a violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no REsp n. 1.759.904/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 26/11/2018). 2.
De acordo com a orientação desta Corte, "ressai dos autos a deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o dispositivo indicado não guarda relação de pertinência com os temas debatidos no recurso.
Tal circunstância impede o conhecimento do recurso, a teor do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.068.525/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.), assim como a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado.
Precedente. 3.
A tese recursal não apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, carece de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ, haja vista que cabia à defesa a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.
Precedente. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.342.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ sob o nº 152.121.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809749-27.2023.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809749-27.2023.8.20.5124 Polo ativo JULIEL SILVA BRIGIDO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
ALEGATIVA DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO).
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
IOF.
LICITUDE DO CONVENCIONAMENTO.
TEMA 621 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIEL SILVA BRIGIDO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Revisional nº 0809749-27.2023.8.20.5124, por si ajuizada em desfavor de BANCO ITAU S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com aplicação da gratuidade judiciária (id 23859434).
Nas razões recursais (id 23859435), a parte autora, em síntese, tece considerações acerca da falta de transparência quanto às informações que deveriam constar expressamente na cédula de crédito pactuada, subsistindo malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros, dos remuneratórios e moratórios, salientando a necessidade de extirpar sua incidência.
Destaca, ainda, abusividade na cobrança da IOF, Taxa avaliação de bem, registro de contrato.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 23859439.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e moratórios no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, e, por fim, aferir a licitude das taxas cobradas.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas e revolvidas pelas partes.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 94144506 (id 19407251), para aquisição de véiculo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel HB20 PREMIUM, marca HYUNDAI, ano/modelo 2017/2018, de placas NNQ9945, foi firmada em 19/10/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.96317/2000.
Ademais, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 1,50% mensal e de 1,78% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.m.), além de 19,56% anual e 23,91% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.a.) (id 23859212), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual próximo à média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada.
Por consectário, reputo regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios nos termos constantes do ajuste questionado, torna-se incongruente qualquer discussão acerca de revisional da avença, repetição do indébito ou ato ilícito a redundar em dever reparatório.
No respeitante às tarifas de registro de contrato e avaliação, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Ademais, referidos encargos/emolumentos foram expressamente previstos na avença e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação do serviço, afastando a hipótese de abusividade.
Igualmente, o financiamento do IOF pode ser livremente pactuado entre as partes, conforme precedente vinculante do STJ, no Tema Repetitivo nº 621, o no sentido de que “...
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais...”.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809749-27.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
17/03/2024 09:15
Recebidos os autos
-
17/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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