TJRN - 0131146-18.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131146-18.2012.8.20.0001 Polo ativo SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Polo passivo CONSTRUTORA E AGROPECUARIA CAIANA LTDA - ME e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE.
MULTA DO ART. 895, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem a imposição de penalidade ao arrematante que desistiu da arrematação.
O apelante sustenta a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a desistência ocorreu sem justa causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a desistência do arrematante configura hipótese de incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil permite a desistência da arrematação quando configuradas as hipóteses previstas no § 5º do art. 903, não havendo previsão de penalidade quando a justificativa apresentada for aceita pelo Juízo. 4.
O Juízo de origem compreendeu que a desistência do arrematante foi regular, considerando satisfeita a execução, sem oposição suficiente para afastar tal conclusão. 5.
A aplicação da multa do art. 895, § 4º, do CPC pressupõe o inadimplemento do arrematante, circunstância não caracterizada nos autos, pois a própria arrematação foi desfeita sem prejuízo às partes. 6.
Diante da inexistência de fundamento legal para a imposição da penalidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desistência da arrematação, quando aceita pelo Juízo competente, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC. 2.
A multa do art. 895, § 4º, do CPC somente é aplicável quando configurado o inadimplemento do arrematante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, § 4º, e 903, § 5º, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (28697464) contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (ID ), que julgou extinto o processo de execução que ajuizou em desfavor de CONSTRUTORA E AGROPECUÁRIA CAIANA LTDA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Na sentença (ID 28697462 - fl. 04), o Juízo a quo registrou que a parte executada satisfez a obrigação, conforme alvarás de autorização constantes nos autos, motivo pelo qual declarou a extinção do processo.
Em suas razões (ID 28697464), a empresa apelante afirmou que a sentença recorrida deixou de analisar o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da arrematação, conforme prevê o art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento do arrematante.
Sustentou que a desistência do arrematante não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo devida a penalidade pleiteada.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, condenando a empresa apelada na multa referida nas razões recursais.
Em suas contrarrazões (ID 28697463-1), o apelado afirmou que a extinção do processo foi acertada, uma vez que a executada satisfez integralmente a obrigação, não havendo motivos para a reforma da sentença.
Requereu, portanto, o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 28697463).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução.
A controvérsia recursal reside na irresignação do apelante quanto à ausência de condenação do arrematante ao pagamento da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a desistência da arrematação ocorreu sem justa causa, tornando-se inaplicável o afastamento da penalidade.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a arrematação restou desfeita em razão da desistência do arrematante, sendo que a justificativa para tal ato foi aceita pelo Juízo de origem, que considerou satisfeita a execução, sem que houvesse oposição suficiente para afastar tal conclusão.
Nos termos do inciso III do § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente pode ser desfeita nas hipóteses nele expressamente previstas: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: [...] III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Por sua vez, o inciso II do § 5º do mesmo dispositivo legal, assim dispõe: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: [...] II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; Dessa forma, sendo a arrematação passível de desconstituição e tendo o Juízo a quo compreendido pela regularidade da desistência, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 4º do art. 895 do Código de Processo Civil, eis que sua incidência pressupõe o inadimplemento do arrematante, o que não restou caracterizado nos autos.
Portanto, não há fundamento para a reforma da sentença recorrida, que corretamente declarou a extinção da execução sem imposição de qualquer penalidade ao arrematante, uma vez que a própria arrematação restou desfeita, sem prejuízo às partes envolvidas, havendo o bem sido arrematado posteriormente, inclusive.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0131146-18.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
21/12/2024 08:22
Recebidos os autos
-
21/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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21/12/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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