TJRN - 0824234-13.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824234-13.2023.8.20.5001 Polo ativo JUAREZ CABRAL DA CUNHA e outros Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO.
TESE REVISIONAL POR ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS ÀS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DENOMINADO “NÃO CONSIGNADO”.
PLEITO DE APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RETÓRICAS NÃO REVOLVIDAS NA ORIGEM E, PORTANTO, NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AJUSTE QUE EXPLICITA TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, INCLUSIVE DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SOB PENA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO MÚTUO.
LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA DO APELANTE DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento de parte da apelação cível, suscitada pelo Recorrido.
Adiante, pela mesma votação, em conhecer em parte e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta JUAREZ CABRAL DA CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança acatou a preliminar de inépcia da reconvenção e julgou procedente o pedido autoral para “... para DECLARAR A RESCISÃO do contrato nº 819357392-3 entre as partes e CONDENAR o réu JUAREZ CABRAL DA CUNHA a pagar ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A as das parcelas (as vencidas e a vencer), acrescidas de juros, correção monetária e multas na forma estabelecida no ajuste, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença...” (id 23900306).
Condenou, ainda, a parte demandada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Como razões (id 23900308), aduz o Apelante haver contraído empréstimo no valor de R$ 87.161,51 (oitenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), com uma taxa de juros anual de 23,87% (vinte e três ponto oitenta e sete por cento), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo que o Banco Recorrido tinha conhecimento de que o valor bruto dos proventos do Apelante era R$ 5.237,55 (cinco mil duzentos e trinta e sete Reais e cinquenta e cinco centavos), de forma que a prestação adquirida alcançava quase 50% do seus rendimentos brutos.
Complementa que “... durante cinco meses houve um problema com os pagamentos realizados pela marinha e seu contrato ficou suspenso...”, e “... efetivamente ocorreu a inadimplência por ausência dos descontos no contracheque...
Não obstante, após esses 2 meses, as prestações voltaram a ser descontadas e seguiram sendo descontadas até os dias atuais, conforme foi demonstrado nos contracheques aos autos.
Hoje o desconto alcança quase a totalidade da prestação...”.
Sustenta que o Banco Recorrido agiu de má-fé ao permitir que o consumidor assumisse empréstimo que alcançava margem excessiva, sendo impositiva a revisão com a consequente redução das taxas de juros e repactuação das parcelas de forma a não prejudicar a subsistência, no percentual máximo de 30 % do seu vencimento líquido.
Para tanto, defende ser ilícita e ilegal da conduta do Recorrido ao efetuar o desconto superior a 30% do seu salário, sendo que a limitação tem o propósito de evitar o endividamento excessivo e garantir o mínimo existencial.
Outrossim, pontua acerca da abusividade das taxas de juros aplicadas à operações de empréstimo pessoal denominado “não consignado”, a qual é três vezes superior à média mensal e oito vezes maior que a taxa média anula em operações de crédito de idêntica natureza, sendo premente a redução dos juros remuneratórios para aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pelo que “... deve a apelada restituir, em dobro e acrescido de juros e correção monetária, o montante pago em excesso em decorrência da cobrança das taxas abusivas...”.
Pugna, ao cabo, a procedência do recurso para reformar a sentença, no sentido de “... b.1) adequar, em suas devidas proporções, os descontos efetuados em conta salário do consumidor, para que obedeçam ao limite de 30% dos rendimentos brutos da apelante; b.2) condenar a promovida a restituir, em dobro e acrescido de juros e correção monetária, o montante pago em excesso em decorrência da cobrança de juros abusivos, cujo valor será objeto de liquidação de sentença...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 23900312, onde o Banco Recorrido suscita preliminar de não conhecimento do apelo no respeitante ao pedido de revisão dos juros, porquanto não ventilada a matéria na origem, bem assim aponta afronta ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
No mais, requer o desprovimento do recurso em virtude da inadimplência confessa Instado a se pronunciar acerca das preliminares contrarrecursais, sobreveio petitório de id 24890799.
Conciliação frustrada junto ao CEJUSC 2º Grau (id 26507720).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO. É de ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação da tese recursal, quanto à tese revisional do empréstimo pro abusividade das taxas de juros aplicadas à operação de Empréstimo Pessoal “Não Consignado”, bem assim quanto ao pleito de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, as referidas matérias não foram discutidas no trâmite do processo na origem ou revolvidas no bojo da reconvenção, constituindo inovação recursal, o que inviabiliza a análise em segunda instância.
Ora, é sabido que ao Réu cabe invocar todas as matérias defensivas por ocasião de sua contestação/reconvenção, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 336, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A par disso, a despeito da relevância de retórica, não há como analisar as referidas temáticas, trazidas apenas em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos preceitos do Contraditório da Ampla Defesa, o que impõe o não conhecimento do apelo neste ponto, a teor do art. 932, III, do CPC.
De tal modo, não conheço das razões recursais quanto às matérias (revisional por abusividade das taxas de juros aplicadas à operação de Empréstimo Pessoal “Não Consignado” e aplicação da taxa média de mercado), por inovação recursal.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por sua vez, parte ré suscita preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora, em virtude desta última ter deixado de produzir argumentos contrários aos contidos na decisão atacada, o que violaria a noção da dialeticidade.
Diferentemente do alegado, constata-se ter o Apelante revolvido retórica contrária à utilizada pelo Juízo Sentenciante para acolher a pretensão autoral e refutar o pleito reconvencional, não havendo se falar em violação ao princípio suso.
Logo, também é de ser rejeita a objeção.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
No mais, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida ao Apelante na origem.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar rescindido o contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem assim a pretensão de cobrança integral do débito, constituído através das parcelas vencidas e a vencer.
Como sabido, nas ações de cobrança, incumbe ao credor a prova da existência do negócio jurídico, enquanto que ao réu cabe a prova do pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte autora alega que firmou com a parte ré Contrato de Empréstimo com desconto em folha de pagamento, ajustado através da Cédula de Credito Bancário nº 819357392-3, em 10/06/2022, através do qual se comprometeu a pagar 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), aduzindo que, malgrado o compromisso de pontualmente honrar com o pagamento mediante desconto em folha, não o fez nas condições estabelecidas, possuindo 05 (cinco) parcelas em aberto, além de outras a vencer.
Em sua defesa, o Demandado alegou, em suma, que o valor cobrado é desproporcional aos seus ganhos, porquanto supera 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos, bem assim que “... somente sua redução e extensão do prazo garantiria dignidade e condições de adimplemento...”.
Trouxe, ainda, reconvenção onde aduziu, tão somente, que busca “... rever o contrato de empréstimo consignado.
Isso porque se tornou deveras oneroso para o demandado.
De modo que, na esteira do princípio da onerosidade excessiva e do princípio da função social do contrato, requer-se sua revisão, no sentido de que as parcelas do empréstimo consignado não ultrapassem percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do requerido...”.
Quanto ao intento reconvencional, ressalto adequados os termos de seu não conhecimento, consoante bem fundamentou o Magistrado Sentenciante (id 23900306): “...
Os requisitos da petição inicial são elencados no art. 319, do CPC, prevendo o art. 330 as hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Especificamente quanto a ação revisional de contrato, são exigidos requisitos a mais para seu processamento.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da redação legal, extrai-se ser essencial a ação revisional a discriminação das obrigações que o autor pretende revisar bem como a indicação do valor incontroverso, perdurando a obrigação de pagamento, motivo pelo qual não conheço da reconvenção apresentada.
Assim, acato a preliminar de inépcia da reconvenção postulada pelo autor...”.
No demais, observa-se que o Recorrente não rechaçou a pactuação do mútuo, restringindo-se apenas a sustentar que não se pode examinar com precisão a extensão da dívida.
Verifica-se, aliás, que o Apelante não anexou aos autos, nem mesmo em sede de recurso, documento quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC[1].
Importante ressaltar, ainda, que a parte ré em nenhum momento negou a existência da relação jurídica, nem mesmo do débito cobrado, restringindo-se a apontar uma onerosidade excessiva.
Em contrapartida, vejo que o autor/apelado se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito É dizer, remanesce dos autos a inadimplência incontroversa, assentada na ausência de comprovação da totalidade dos pagamentos, subsistindo 05 (cinco) parcelas em aberto, consoante confessou o próprio Recorrente nas razões de apelo: “... durante cinco meses houve um problema com os pagamentos realizados pela marinha e seu contrato ficou suspenso.
Durante esse período, efetivamente ocorreu a inadimplência por ausência dos descontos no contracheque...” (id 23900308).
Com efeito, inegável o descumprimento da obrigação contratual assumida pelo Recorrente, qual seja a de adimplir as parcelas mensais e sucessivas, mantendo margem de pagamento junto à sua fonte pagadora para repasse à Instituição Bancária Credora.
Logo, configurada a mora a supedanear a rescisão contratual, sendo pertinente grifar que a cláusula 21 do ajuste prevê, em caso de descumprimento e/ou atraso, além dos encargos moratórios, o vencimento antecipado e a exigibilidade da totalidade da dívida.
Nessa toada, os elementos probatórios amealhados caracterizam de pronto a viabilidade do pedido da instituição financeira demandante, ora recorrida, de cobrança do valor inadimplido objeto da lide.
No mais, repita-se, o Recorrente não trouxe argumento ou fato capaz de elidir o direito do Banco Apelado, contemplado com a procedência do pedido no decisum de primeiro grau, devendo, ainda, ser rechaçada a escusa de onerosidade excessiva e eventual abusividade de juros, porquanto não conhecido o pleito reconvencional antes sua genericidade e inépcia.
Ademais, à luz da Súmula 380 do STJ, a discussão judicial do contrato não afasta a mora[2].
Ora, se a propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, quiçá a alegação de abusividade revolvida, o que, in casu, não fora conhecido.
Em conclusão, o exame do acervo probatório coligido aos autos autoriza, à saciedade, a procedência do pleito de cobrança, na forma levada a efeito pela sentença.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho o julgamento de origem em todos os seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas ante o pedido de justiça gratuita deferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [2] Súmula 380 STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. - 
                                            
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824234-13.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. - 
                                            
21/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
21/08/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
 - 
                                            
21/08/2024 10:24
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
 - 
                                            
20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de JUAREZ CABRAL DA CUNHA em 15/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
07/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
01/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 31/07/2024.
 - 
                                            
01/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
31/07/2024 11:24
Juntada de informação
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0824234-13.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): Amaury Moura Sobrinho - Juiz Convocado Eduardo Pinheiro APELANTE: JUAREZ CABRAL DA CUNHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/08/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
29/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 09:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
 - 
                                            
29/07/2024 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
 - 
                                            
29/07/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 14:00 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
 - 
                                            
26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2024 09:45
Recebidos os autos.
 - 
                                            
26/07/2024 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
 - 
                                            
23/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
 - 
                                            
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0824234-13.2023.8.20.5001.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: JUAREZ CABRAL D A CUNHA Defensora Pública: Érika Karina Patrício de Souza Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: André Nieto Moya Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 - 
                                            
30/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/03/2024 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100287-70.2014.8.20.0123
Maria da Conceicao e Assuncao de Medeiro...
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2022 07:31
Processo nº 0100287-70.2014.8.20.0123
Banco do Nordeste do Brasil SA
Paulo Cezar de Medeiros &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2014 00:00
Processo nº 0636423-60.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Dayse Camara de Arruda Almeida
Advogado: Julia Arruda de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 07:51
Processo nº 0100067-33.2018.8.20.0123
Banco Bradesco SA
Roberto Ramos de Azevedo
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2020 16:54
Processo nº 0100067-33.2018.8.20.0123
Banco do Brasil S/A
Roberto Ramos de Azevedo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 15:30