TJRN - 0824234-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:27
Juntada de despacho
-
19/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824234-13.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JUAREZ CABRAL DA CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de JUAREZ CABRAL DA CUNHA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual/RN, alegando em síntese: Que firmou contrato de Empréstimo, datado de 10/06/2022, registrado sob o n.º 819357392-3, pelo qual o demandado comprometeu-se a pagar 72 (setenta e duas) parcelas iguais e consecutivas de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) cada uma, mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Dedução de Proventos de Aposentadoria ou de Pensão.
Alega ainda que com a anuência do demandado e a liberação do crédito, deu-se início à vigência do contrato: com o vencimento da primeira prestação para o dia 05/08/2022 e previsão de término para o dia 05/07/2028.
Ocorre que, em que pese o compromisso de, pontualmente, honrar com o pagamento das prestações, mediante desconto em folha de pagamento, não o fez nas condições estabelecidas, deixando em aberto 62 (sessenta e duas) parcelas a vencer e 5 (cinco) parcelas já vencidas de um total de 72 (oitenta e quatro), uma vez que o mesmo teria pago apenas 5 (cinco) parcelas.
Destaca que em razão da inadimplência e do insucesso da negociação amigável não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda.
Amparado em tais fatos, requer: a procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado, pelo inadimplemento do demandado, bem como condená-lo ao pagamento de 67 parcelas (sendo 5 parcelas vencidas e não pagas e 62 parcelas a vencer) no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) cada, aplicando-se sobre o saldo devedor multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, segundo os índices oficiais, ou comissão de permanência acrescida, também, de 2% de multa sobre o débito.
Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação com pedido reconvencional de revisão de cláusulas contratuais (Id. 104065726).
Argumentou que as parcelas cobradas são superiores ao valor devido, com a incidência de encargos que prejudicam a sua sobrevivência.
Em decorrência, requereu a declaração da abusividade de revisão das cláusulas contratuais, com a consequente desconstituição da mora.
Houve réplica a contestação em Id. 105353349, onde o autor suscitou a inépcia da reconvenção, por ausência de recolhimento de custas.
Quanto ao mérito, argumentou pela regularidade do contrato, tendo o autor anuído com todos os seus termos no ato da formalização do negócio jurídico, com prévio conhecimento da taxa de juros aplicada.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de entrar no mérito da lide, enfrento as preliminares levantadas pelo autor em réplica à contestação e resposta à reconvenção.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte ré/reconvinte.
Os requisitos da petição inicial são elencados no art. 319, do CPC, prevendo o art. 330 as hipóteses de indeferimento da petição inicial.
Especificamente quanto a ação revisional de contrato, são exigidos requisitos a mais para seu processamento.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Da redação legal, extrai-se ser essencial a ação revisional a discriminação das obrigações que o autor pretende revisar bem como a indicação do valor incontroverso, perdurando a obrigação de pagamento, motivo pelo qual não conheço da reconvenção apresentada.
Assim, acato a preliminar de inépcia da reconvenção postulada pelo autor.
No mérito, trata-se de ação de cobrança em que a instituição financeira sustenta inadimplência da parte demandada, com quem celebrou contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário.
A pretensão do banco autor está amparada no contrato de Empréstimo Consignado nº 819357392-3 (Id. 99873952).
Destaco que não existem razões para duvidar da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito em questão, tendo em vista ser incontroverso que as partes firmaram o contrato, cientes dos encargos e valor do crédito.
Ademais, verifica-se que a parte demandada não negou ter firmado o Termo, restringindo-se apenas a sustentar que não se pode examinar com precisão a extensão da dívida.
Pelo exposto, inquestionável a ausência de comprovação da totalidade dos pagamentos e a configuração da mora, portanto, a rescisão contratual deverá ser decretada e ao Réu, por sua vez, deverá suportar todos os encargos previstos no contrato devido à sua indubitável inadimplência.
Nesse contexto, demonstrado o débito, merece procedência a pretensão de cobrança do contrato apresentado aos autos, cabendo ao réu o ressarcimento integral do débito, nos moldes do contrato, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Diversos entendimentos de tribunais neste sentido: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO).
SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVO DO ART. 1048, I, CPC/15) CONDIMENTADO AINDA PELO ESTATUTO DO IDOSO.
CONTRATANTE IDOSO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
EXEMPLARES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Nessa perspectiva, o requerente, em síntese, alega que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado não anuído (nº. 556149505).
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais e materiais.
Eis a origem da celeuma. 2.
COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a veracidade de suas alegações, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
D’outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos, cujas assinaturas neles contidas estão visivelmente idênticas as dos documentos de identificação pessoal de, e na declaração de hipossuficiência da parte autora anexada.
Observa-se, também, que consta documento de comprovante de lançamento do TED, anexado à contestação. 3.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Em síntese, alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado, tentando de todas as formas uma solução pacífica junto a promovida, porém sem sucesso. É de se ver que o Requerido, em sede de Contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto. 4.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente.
Assim, o Promovido se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante àquelas que foram apostas nos documentos que acompanham a presente ação. 5.
No aspecto, oportuna a partícula do Decisório Primevo, verbi gratia: Em sede de contestação, o demandado, às págs. 74/79, juntou cópia do contrato impugnado (nº. 556149505), no valor de R$ 3.125,87 (três mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), assinado pela requerente, de modo semelhante à assinatura presente na sua identidade, além de documentos pessoais do promovente e comprovante de residência.
Destaco que, instada a apresentar réplica, a autora não impugnou a assinatura no contrato, fazendo presumir a veracidade do que ali está disposto.
Reforça-se, ainda, que, se a parte autora informa que não recebeu o valor objeto do contrato, deveria ter juntado extratos comprovando isso; afinal, trata-se de prova capaz de ser por ela produzida.
Ainda, na impossibilidade, poderia ter requerido a este juízo a expedição de Ofício à instituição financeira responsável pelos extratos, mas nada fez.
Repiso que a demandante foi especificamente intimada para apresentar os extratos bancários, contudo, se negou a fazê-lo (págs. 109 e 112/114).
Ademais, o requerido juntou o TED no valor de R$ 427,59 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) assim como identificado no contrato entabulado entre as partes por haver outro contrato de refinanciamento (págs. 77). 6.
A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Demandante.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 7.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 8.
CONTRATANTE É IDOSO: Incremente-se ainda que o fato do Promovente ser pessoa IDOSA não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
Realmente, a tentativa de imputar ao Recorrente a incapacidade jurídica é vã. 9.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15 cuja exigibilidade está suspensa diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita deferida na Instância Primeva e conservada nesta digna Corte Estadual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 13 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00107879220188060203 Ocara, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM O ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRETENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE À TODAS AS INSTÂNCIAS.
PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO AUTOR.
COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002215-71.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 18.02.2022) (TJ-PR - APL: 00022157120208160051 Barbosa Ferraz 0002215-71.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para DECLARAR A RESCISÃO do contrato nº 819357392-3 entre as partes e CONDENAR o réu JUAREZ CABRAL DA CUNHA a pagar ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A as das parcelas (as vencidas e a vencer), acrescidas de juros, correção monetária e multas na forma estabelecida no ajuste, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inexistindo pedido de execução nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/07/2023 02:22
Decorrido prazo de JUAREZ CABRAL DA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:50
Juntada de custas
-
09/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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