TJRN - 0828222-18.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828222-18.2023.8.20.5106 Polo ativo POSTO SUMARE LTDA Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA Polo passivo CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0828222-18.2023.8.20.5106.
Apelante: Cora Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogado: Márcio Lamonica Bovino.
Apelada: Posto Sumaré Eireli - EPP.
Advogados: João Paulo Siqueira da Silva e Renata Tavares Macedo de Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA EMISSÃO DO BOLETO ATRIBUÍDA À RECORRENTE.
MÉRITO.
PAGAMENTO EQUIVOCADO DE BOLETO FALSO.
ARGUIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO POR SER MERA INTERMEDIADORA DO PROCEDIMENTO DE RECOLHIMENTO.
INVIABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EMPRESA CADASTRADA EM CONDIÇÃO INAPTA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
ENDEREÇO.
APELANTE CONSTANTE DO BOLETO COMO EMISSORA E BENEFICIÁRIA DO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenando a apelante à restituição do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora. 2.
A empresa recorrida alegou pagamento indevido de R$ 10.146,35, via boleto, sem contraprestação de bens ou serviços, pleiteando a restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a apelante à devolução do valor pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a apelante pode ser responsabilizada pelo pagamento indevido realizado pela parte recorrida, considerando a ausência de nexo de causalidade e a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2.
Discute-se, ainda, a legitimidade passiva da apelante, integrante da cadeia de fornecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a apelante integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No mérito, restou comprovada a falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de diligência na fiscalização dos clientes e na emissão do boleto, bem como pela inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 3.
A responsabilidade da apelante decorre da teoria do risco profissional, sendo irrelevante a alegação de que atua como mera intermediadora de pagamentos. 4.
Mantém-se a condenação à restituição do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e aplica-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor. 2.
A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros deve ser comprovada de forma cabal e inequívoca, sob pena de manutenção da responsabilidade do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800214-20.2023.8.20.5142, Rel.
Des.
Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/03/2024, publicado em 11/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 0828222-18.2023.8.20.5106, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Promovida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CORA SOCIEDADE ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 10.146,35 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária, pelo índice do INPC, desde a data do desembolo, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
P.I.” Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados, conforme decisão de id 30433416.
Em razões recursais, id 30433372, o apelante alega que: i) inicialmente, a multa por oposição de embargos protelatórios deve ser revogada, pois não atuou com esse intuito, diante da efetiva existência de omissão no julgado; ii) não pode ser responsabilizada pelo ocorrido porque o valor pago foi integralmente repassado para a empresa Marcos Andrade Costa, figurando na relação negocial apenas como mera intermediadora do pagamento; iii) tendo o boleto sido pago por DDA (Débito Direto Autorizado) e na Caixa Econômica Federal, a falha foi do sistema desta, haja vista que a recorrida não é sua cliente; iv) não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, pois não reteve e tampouco se beneficiou de nenhum valor para si; v) não há nexo de causalidade que a responsabilize pelos fatos ocorridos, porquanto sequer participou ou integra a cadeia de fornecedores do negócio jurídico aqui discutido; vi) foi vítima da fraude praticada por terceiro tanto quanto a apelada, de modo que não era possível que desconfiasse do ilícito, haja vista que todos os documentos legalmente exigidos foram apresentados pela empresa Marcos Andrade Costa; vii) “em que pese inaplicável ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor positivou de forma clara a excludente em seu art. 14, § 3º, II,” que trata da hipótese da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para afastar responsabilidade do fornecedor; viii) se mantida a sentença e reconhecida a sua responsabilidade pelo ato fraudulento, necessário perquirir sobre a culpa da empresa recorrida para a ocorrência do evento, considerando a ausência do dever de cautela em averiguar minimamente os termos do boleto pago, que continha o nome da empresa beneficiária dos valores pagos.
Requer, pelo exposto, o provimento do apelo, para revogar a multa por embargos protelatórios; acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, caso rejeitada, em prover o recurso, julgando improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.
Em contrarrazões, id 26780153, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, a empresa recorrida postula a declaração de inexistência do débito de R$ 10.146,35 (dez mil cento e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos), pago via DDA - Débito Direto Automático (boleto), equivocadamente, em agosto de 2023 sem a devida contraprestação de compra ou aquisição de bens ou serviços, além da restituição em dobro e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conforme a sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, mediante a condenação da apelante ao pagamento dos danos materiais no montante do débito realizado, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pois bem.
De início, não se conhece do pleito de revogação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de que não houve a condenação nesse sentido, tendo o magistrado claramente entendido pela não aplicação da sanção, afirmando: “entendo ser incabível a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, por ausência de demonstração dos requisitos configuradores da aludida penalidade”.
Também não comporta conhecimento a pretensa declaração de deserção do apelo, porquanto o preparo, além de comprovado, foi pago em valor superior ao previsto na tabela de custas deste Tribunal, inexistindo, portanto, necessidade de complementação.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL SUSCITADA PELA RECORRENTE A esse respeito, não merece prosperar a insurgência. É que, além do fato de a relação tratada nestes autos ser de consumo, atraindo a análise nos moldes da Teoria da Responsabilidade Objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a alegação contida na exordial é a de fraude ou falha de emissão de boleto atribuída à apelante, vertente possível no âmbito das relações financeiras, integrante do risco da atividade realizada, por meio da qual a empresa aufere lucros como integrante da cadeia de fornecimento, com aptidão para responder pelo resultado negativo.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida.
MÉRITO Sinteticamente, a recorrente defende que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do pagamento indevido feito pela apelada, seja porque não falhou em seus procedimentos de segurança, tendo sido a conta do suposto fornecedor aberta de forma correta, seja porque não há nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado ocorrido, mas sim culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda, no máximo, a hipótese de culpa concorrente.
Razão não lhe assiste, no contextualizado dos autos.
Sabidamente, para que se afira a necessidade de reparação civil, cogente a demonstração da relação de causalidade entre os prejuízos sofridos e a conduta, seja ela comissiva ou omissiva, da parte a quem se atribui a falha na prestação do serviço.
In casu, comprovado o pagamento do boleto em favor da recorrente, id 30433377, restou bem evidenciada a ausência da tomada de providências concretas pela parte recorrente, relacionadas ao destino do numerário pago pela apelada.
Isso se revela nos autos pois, muito embora tenha alegado que tomou todas as precauções para admitir o registro da empresa Marcos André Costa, é de ser ressaltar as informações contidas no comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, id 30433402, dentre elas a demonstrativa da sua condição de inapta e o fato de não existir endereço cadastrado.
Por isso, a alegação de que é “mera intermediadora do pagamento” não a exime do dever de cuidado na fiscalização de seus clientes, mormente pela circunstância de pertencer à cadeia de fornecimento.
E em que pese aduzir que eventual adulteração poderia ter ocorrido após a expedição do boleto, não explicitou em quais condições isso seria factível.
Ademais, se por um lado a recorrente alegou que o nome da empresa beneficiada com os valores constou do boleto, a apelada negou essa informação, acostando o comprovante de id 30433377, o qual aponta a recorrente como emissora e beneficiária do pagamento.
Isso tudo, aliado às demais impressões oriundas do contexto processual, a exemplo das tentativas de solução administrativa do problema, tem o condão de afastar a alegada culpa exclusiva da vítima.
Idêntico desfecho conclusivo para a falta de prova de culpa de terceiros.
Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado que, reconhecendo o defeito na prestação do serviço, atribuiu à empresa apelante a responsabilidade pelo ocorrido.
Diversamente seria se houvesse nos autos prova cabal e inequívoca da culpa exclusiva da vítima ou de que o prejuízo pudesse ser atrelado a terceiros, o que não restou comprovado, a teor do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Forçoso concluir, portanto, que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, como ordena o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco), não há como afastar a responsabilização do ora apelante pelo evento.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
EMPRESA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
BOLETO FALSO.
VAZAMENTO DE DADOS QUE DEU CAUSA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE E EM OBSERVÂNCIAS AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800214-20.2023.8.20.5142, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).” Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco demandado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828222-18.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/04/2025 07:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:37
Distribuído por sorteio
-
06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828222-18.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): POSTO SUMARE EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A Ré(u)(s): CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LAMONICA BOVINO - SP132527 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 130380540, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a promovida, ora embargante, ao pagamento de R$ 10.146,35 à autora, ora embargada, à título de danos materiais; e julgou improcedente o pedido de danos morais.
Diz a embargante que a Sentença foi omissa quanto à análise da alegação de ausência de responsabilidade da instituição financeira, utilizada como fundamento para defender sua ilegitimidade passiva.
Sustenta também existir omissão quando a Sentença imputa a responsabilidade à CORA, ao considerar que os caracteres do boleto levaram a demandante à erro.
Menciona o que foi arguido em sua Contestação, no sentido de que beneficiário do montante pago pela embargada foi um terceiro, de nome MARCOS ANDRADE COSTA, responsável por emitir o boleto contendo informações válidas, sem indícios de fraude, mediante o uso de conta que foi aberta seguindo todos os procedimentos de segurança, apontanto que a adulteração do título ocorreu fora da plataforma da embargante.
Aduz que houve culpa exclusiva da embargada, "que não analisou o beneficiário final da transação, efetuando pagamento de boleto de alto valor, sem qualquer atenção", de modo que não houve defeito na prestação do serviço.
Requer a correção dos vícios apontados, para que o feito "seja julgado extinto, com base na ilegitimidade de parte (teoria da asserção), e na mera hipótese do não acolhimento da preliminar suscitada, requer seja a demanda julgada improcedente diante da ausência de responsabilidade civil da CORA".
Em suas contrarrazões, a embargada alega inexistir as omissões alegadas, pugnando pela manutenção da Sentença e pela condenação da embargante ao pagamento da multa prevista o art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, não se verifica a existência de nenhuma das omissões apontadas pela recorrente, pois a Sentença de mérito rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois reconheceu a responsabilidade da embargante pelo ato ilítico objeto da lide, decidindo, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos embargos.
Assim, depreende-se facilmente que a pretensão da embargante é rediscutir questões que já foram enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
Por fim, entendo ser incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, por ausência de demonstração dos requisitos configuradores da aludida penalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a Sentença guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815000-72.2023.8.20.0000
Everton Leonardo Alves
Credito Universitario Fundo de Investime...
Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2023 16:43
Processo nº 0846932-81.2021.8.20.5001
29 Promotoria de Justica de Natal
Estate Invest - Construcoes e Incorporac...
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2021 10:24
Processo nº 0800300-57.2024.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Fernando Cassiano da Silva
Advogado: Gabriela Cardoso dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0854872-29.2023.8.20.5001
Marinalva de Sales
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2023 00:44
Processo nº 0001784-02.2008.8.20.0001
Francisco Canela de Azevedo
Bom Jesus Agropecuraria LTDA
Advogado: Jansen da Silva Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2022 19:52