TJRN - 0800648-61.2021.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:39
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:07
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:46
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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25/06/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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19/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 14:09
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:50
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:50
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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09/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800648-61.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: DELEGACIA DE CAIÇARA DO RIO DOS VENTOS/RN, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ANDERSON GABRIEL DIAS SANTOS SENTENÇA No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON GABRIEL DIAS SANTOS, conhecido por “GALEGO”, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A denúncia, recebida em 09 de janeiro de 2023, sustenta os seguintes fatos: Por volta das 15 horas do dia 03 de agosto de 2021, o denunciado em epígrafe tinha depositadas 7 (sete) pedras de crack (embaladas em sacos plásticos) em seu guarda roupas, no interior de sua residência, localizada na Rua Serra da Corcunda, 35 – Bairro Nova Descoberta – Caiçara do Rio do Vento/RN, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o Termo de Exibição e Apreensão nº 036.08/2021 (Id. 71628427 - Pág. 12), o Laudo Preliminar de Constatação de Drogas (Id. 71628427 - Pág. 14) e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 17769/2021 (Id. 73038230 - Pág. 2).
Segundo se apurou, no dia e local mencionados, os policiais militares receberam denúncia anônima relatando que o denunciado estava comercializando drogas em sua casa.
Chegando ao imóvel, autorizados pelo genitor do acusado, os policiais entraram em sua residência e localizaram no seu guarda roupas a droga indicada acima.
Na ocasião, o denunciado, que estava na sala do imóvel, confessou que era proprietário da droga e que estava comercializando o entorpecente, ao valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), por pedra de crack.
Afirmou, ainda, que vendia a droga para pagar uma dívida com um traficante e que não mencionaria o nome do mesmo para não ser morto (Id. 71628427 - Pág. 5).
Posteriormente, em novo depoimento, informou que se tratava de RAILSON, Chefe do tráfico na cidade de Caiçara do Rio do Vento/RN.
Diante dessa situação, o denunciado foi preso em flagrante delito.
Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar (ID 83882818).
Termo de Exibição e Apreensão – ID 71628427.
Laudo Preliminar de Constatação – id – 71628427.
Laudo de Exame Químico-Toxicológico – id 73038230.
Audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado (ID 103720215 / 104105271).
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
O Ministério Público ofereceu alegações finais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – id 107117239.
Já a defesa, requereu a absolvição do acusado – id 113541635. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E POSTERIOR DECISÃO.
Concluída a instrução probatória e já estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em face da atual fase procedimental, sejam examinadas as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em contrapartida, as alegações da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
A acusação imputada na denúncia é de que o denunciado teria praticado o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diz o dispositivo que tipifica a conduta apontada: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ” Nada obstante o referido dispositivo possuir múltiplos núcleos penais incriminadores, para fins de caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, considerando as circunstâncias do caso, exige-se tão somente a prática de um deles.
Cumpre registrar, ainda, que para a configuração do tráfico, além de não haver quantidade mínima, não se faz necessária a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou oferta da droga para outrem, sendo bastante a análise de outras circunstâncias e indícios que conduzam à incriminação.
Há de ressaltar que nem mesmo o uso de drogas chega a constituir óbice a essa caracterização.
Neste ponto, considerando o escólio do respeitável jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI (in “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 315), o tráfico é crime de perigo abstrato que não se exige a produção de resultado para sua consumação, sendo bastante a simples constatação do dolo genérico, litteris: “o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não se exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois regras de experiência já demonstraram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinados tipos de drogas”.
Importante ressaltar que para se chegar a um decreto condenatório se impõe a conjugação de dois elementos essenciais, quais sejam: a) materialidade delitiva e b) autoria delitiva.
A materialidade restou suficientemente comprovada através do Termo de Exibição e Apreensão – ID 71628427, Laudo Preliminar de Constatação – id – 71628427 e Laudo de Exame Químico-Toxicológico – id 73038230, bem como através da prova oral colhida, sob o manto do contraditório e ampla defesa.
Ocorre que, em relação à autoria, verifica-se que esta não restou seguramente demonstrada em face do denunciado.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do tráfico de entorpecentes, vindo a afirmar, porém, que desde os 10 anos de idade é usuário.
Informou que estava em casa quando chegaram umas viaturas.
Em sua casa foram encontradas 07 pedras.
Que primeiro os policiais entraram em sua casa e apenas quando encontraram a droga fizeram um vídeo pedindo autorização para entrar. É sabido que a comprovação da prática do tráfico de entorpecente é ônus da acusação.
No caso vertente, a prova produzida pelo Ministério Público se restringiu, basicamente, ao testemunho dos dois policiais.
O Policial Militar Paulo Pinheiro de Macedo Neto relatou que o Sargento André avistou o denunciado, tendo o mesmo sido abordado em frente a sua residência.
Disse que a entrada à residência foi “franqueada” pelo genitor do réu, sendo encontrado droga no quarto do acusado, em um guarda roupa.
Na ocasião ele confirmou que a droga era dele, mas não assumiu ser traficante.
O Sargento André tinha a informação de que o réu fazia “avião”.
Por sua vez, o também Policial Militar André do Nascimento Martins declarou já conhecer o acusado e que tinha informações de que ele vendia droga na cidade.
Informou que receberam a informação de que estava ocorrendo uma venda de drogas, vindo, então, a fazer a abordagem, oportunidade em que o denunciado confessou que estava vendendo drogas.
Após autorização do genitor do réu, entrou na residência juntamente com o Sargento.
Encontraram a droga no guarda roupa. “Na hora da abordagem acredita que o acusado não transportava nenhuma droga”.
Disse que quando chegou no quarto, o Sargento Macedo já vinha com a droga e “a gente fez mais outras lá e pegamos mais outras”.
Era pouca a droga encontrada, mas o acusado confessou que estava vendendo para uma pessoa.
Relatou que “não chegou a ouvir de nenhum usuário que tinha comprado droga ao acusado” e que o réu disse que “a pedra de crack era tamanho médio”, “que foi transformada em 150 pedras” e “as 07 eram apenas as que tinha sobrado”.
Há de convir que o juiz, quando do exame de fato típico posto à sua apreciação, deve se ater unicamente aos elementos postos à sua disposição, não lhe sendo devido socorrer-se em questões extra-autos ou hipóteses não apoiadas em provas, uma vez não está o direito penal amparado em conjecturas ou probabilidades; ao contrário, a pretensão jurídica deve restar suficientemente demonstrada em elementos seguros, capazes de assegurar ao julgador uma justa aplicação da norma ao caso concreto.
Nestes termos, ao que se observa dos autos, os elementos amealhados no decorrer da instrução penal não permitem concluir, com a segurança que se exige, que o acusado tenha praticado o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Segundo lição de Nelson Hungria: "a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado.
Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência". (in, Da Prova no Processo Penal, Editora Saraiva, 1983, p. 46).
Na hipótese dos autos, embora haja prova da materialidade dos fatos delituosos, existe uma séria dúvida quanto à destinação da substância apreendida.
Ou seja, não se concebe condenar alguém com base apenas numa dedução, ou num mero juízo de probabilidade, assim como não é possível segregar uma pessoa por fundamento apenas por supor que a droga seria para comercialização, sobretudo considerando-se a gravidade da pena prevista e o rigor da lei no que se refere à sua execução.
Com efeito, “Simples indícios por mais vementes que sejam, não bastam, por si só para justificar conclusão de culpabilidade” (Apelação 153.21, TACRIM-SP).
Sobre a validade e adequada valoração do depoimento policial, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some- se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ -AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Portanto, no caso em testilha, analisando o conjunto probatório amealhado nos autos, nada obstante a ausência de motivo para desmerecer o depoimento dos Policiais Militares, e restando claro que o acusado estava em posse das drogas encontradas pelos policiais, nenhuma outra prova foi produzida.
Sabe-se que para caracterização do crime de tráfico, devem ser levadas em conta todas as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa.
Neste sentido, destacou o mestre Luiz Flávio Gomes (GOMES Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, Artigo por Artigo, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 151. : “Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que desenvolveu a ação criminosa, as circunstância da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52)”.1 O art. 28, §2º da Lei nº 11.343/2006 estabelece quais circunstâncias devem ser consideradas para determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal, tais como natureza e quantidade da substância apreendida; local e condições em que se desenvolveu a ação; circunstâncias sociais e pessoais; conduta e antecedentes do agente.
No caso em comento, a prova constante nos autos revelou, de acordo com o Exame Químico Toxicológico – ID 73038230, que o acusado guardava em sua residência 07 (sete) “pedras de crack”, em um total de 0,26 g (duzentos e sessenta miligramas).
Nada obstante a quantidade da droga possa por vezes se mostrar, por si só, suficiente para fins de caracterizar a traficância, no caso em questão a quantidade da droga apreendida não é expressiva e, embora possa ser destinado ao comércio, a referida quantidade igualmente se mostra compatível com a posse para consumo pessoal, pelo que imprescindível a verificação dos demais elementos para a configuração do crime de tráfico.
Sucede-se, no entanto, que os depoimentos dos policiais militares não apontaram qualquer elemento concreto a indicar a destinação comercial do entorpecente; mas apenas que haviam recebido uma informação de que na localidade estava ocorrendo a venda de drogas.
Não houve, assim, qualquer especificação ou caracterização sobre quem realizava o comércio de drogas no local, além disso o Policial Militar Sargento André, embora tenha afirmado em seu depoimento que tinha informações de que o denunciado vendia drogas na cidade, igualmente mencionou que “não chegou a ouvir de nenhum usuário que tinha comprado droga ao acusado” .
No mais, não se tem referência a existência de qualquer atitude suspeita, tampouco houve a apreensão de utensílios afeitos à comercialização ilícita de drogas (como balança de precisão e caderno de precisão) ou menção de ter sido o denunciado flagrado comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros.
Por fim, apesar dos antecedentes do réu pesarem em seu desfavor, uma vez já ostenta condenação, todas as demais circunstâncias – incluindo aqui as divergências e lacunas no depoimento dos policiais militares - tornam questionável seu fim comercial, impondo-se a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal.
Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2.
A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976). 3.
O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 4.
Na espécie em julgamento, em que pese a existência de condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza em desfavor do acusado, em nenhum momento foi ele surpreendido comercializando, expondo à venda, entregando ou fornecendo drogas a consumo de terceiros.
Também não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Ministério Público de que o réu "foi surpreendido trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, 06 (seis) porções de cocaína". 5.
Considerada a ínfima quantidade de droga apreendida (1,54 gramas de cocaína) e o fato de que o réu, em juízo, negou a traficância, retratando-se da suposta confissão informal realizada perante os policiais militares responsáveis pela sua abordagem, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada, em respeito à regra de juízo, basilar ao processo moderno e derivada do princípio do favor rei e da presunção de inocência, de que a dúvida relevante em um processo penal resolve-se a favor do imputado. 6.
Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza, além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), pode lastrear uma condenação.
A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti.
Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa decorra de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 7.
Por tal motivo, não se pode transferir ao acusado a prova daquilo que o Ministério Público afirma na imputação original e, no ponto, não se pode depreender a prática do crime mais grave – tráfico de drogas – tão somente a partir da apreensão de droga em poder do acusado ou de seu passado criminógeno.
Salvo em casos de quantidades mais expressivas, ou quando afastada peremptoriamente a possibilidade de que a droga seja usada para consumo próprio do agente – e a instância de origem não afastou essa hipótese –, cumpre ao titular da ação penal comprovar, mediante o contraditório judicial, os fatos articulados na inicial acusatória, o que, no entanto, não ocorreu, como se depreende da leitura da sentença e do acórdão. 8. É de considerar-se, outrossim, que do Ministério Público, instituição que, acima de tudo, se caracteriza pela função fiscalizatória do direito (custos iuris), espera-se – mormente ante a necessidade de direcionar seus limitados recursos e esforços institucionais com equilibrada ponderação – uma atuação funcional imbuída da percepção de que o Direito Penal é o meio mais contundente de que dispõe o Estado para manter um grau de controle sobre o desvio do comportamento humano, e que, por isso mesmo, deve incidir apenas nos estritos limites de sua necessidade, não se mostrando, portanto, racionalmente defensável que a complexidade do atual perfil de atribuições "converta os agentes de execução do Ministério Público em simples 'despachantes criminais', ocupados de pleitear meramente o emprego do rigor sistemático de dogmática jurídico-penal, ademais de meros fiscais da aplicação sistemática e anódina da pena." (Paulo César Busato, O papel do Ministério Público no futuro Direito Penal brasileiro.
In: Revista de Estudos Criminais.
Doutrina Nacional. v. 2, n. 5, p. 105-124). 9.
Ordem concedida, para cassar o acórdão impugnado e, por conseguinte, restabelecer a sentença que, desclassificando a imputação original, condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0000013-48.2017.8.26.0569).
Fica mantida inalterada a condenação relativa ao cometimento do delito descrito no art. 333 do Código Penal. (Habeas Corpus nº 705522 - SP (2021/0359332-6) Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz; 6º Turma; Julgado em 14 de dezembro de 2021) Portanto, inexistindo nos autos prova ou elemento a indicar que o réu guardava consigo a droga para comercialização ou entrega a terceiros, aliando-se ao fato de que milita em favor do acusado o princípio da presunção de inocência, outra alternativa não há senão desclassificar o fato para o crime de posse para uso próprio, previsto no art.28 da Lei n°11.343/2006.
Saliente-se que se tratando de sentença desclassificatória, o processo deveria ser remetido ao Juizado Especial Criminal, todavia, tendo este Juízo estado à frente de toda a instrução e conhecido do mérito da questão para fins de promover a desclassificação, entendo que se afigura legítimo e legalmente possível exaurir sua competência com a aplicação da pena correspondente ao delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o fato não configurará prejuízo ao réu. (Processo AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0012090-7.
Relator: Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 30/06/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 06/08/2020).
Destarte, DECLARO o réu ANDERSON GABRIEL DIAS SANTOS como incurso nas penas do artigo nos autos qualificado, pela prática do delito previsto no art. 28, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pelo que passo a dosar a pena diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
O artigo 28 prevê três sanções: advertência, prestação de serviços a comunidade (por prazo máximo de cinco meses ou, para o reincidente, 10 meses) e medida de comparecimento a programa ou curso educativo (por prazo máximo de cinco meses ou, para o reincidente, 10 meses).
Atendendo-se à finalidade preventiva e repressiva do artigo 28 da Lei de Drogas, tem-se que a medida que mais se adequada para as circunstâncias do caso é a inserida no inc.
I do citado artigo, ou seja, a pena de advertência.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, DESCLASSIFICO a conduta do art. 33, “caput”, da Lei n°11.343/2006, e CONDENO o acusado ANDERSON GABRIEL DIAS SANTOS, nos autos qualificado, pela prática do delito previsto no art. 28, “caput”, do mesmo diploma legal, aplicando-lhe a pena de advertência sobre os efeitos das drogas.
O acusado é considerado advertido sobre os efeitos das drogas no mesmo ato da intimação do teor desta sentença, dispensando-se nova audiência para tal finalidade.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a destruição de eventuais substâncias entorpecentes e demais objetos ilícitos apreendidos nos autos.
Providenciem-se as anotações necessárias e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
LAJES/RN, 26 de fevereiro de 2024.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº 0800648-61.2021.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no referido processo, procedo à intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado, para oferecimento de suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Lajes/RN, 18 de setembro de 2023 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:08
Decorrido prazo de BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:05
Decorrido prazo de WANDERLEI BATISTA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 15:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
27/07/2023 15:02
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON GABRIEL DIAS SANTOS.
-
27/07/2023 15:02
Revogada a Prisão
-
27/07/2023 15:02
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 12:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
-
27/07/2023 15:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 12:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
-
24/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
21/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 12:29
Audiência instrução e julgamento designada para 27/07/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/07/2023 15:45
Audiência instrução realizada para 20/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
-
20/07/2023 15:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:07
Audiência instrução redesignada para 20/07/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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15/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:18
Audiência instrução designada para 17/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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14/03/2023 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 03:36
Mantida a prisão preventiva
-
25/02/2023 03:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 18:11
Recebida a denúncia contra ANDERSON GABRIEL DIAS SANTOS
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22/08/2022 11:31
Juntada de mandado
-
09/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 08:20
Decorrido prazo de Lucio de Oliveira Silva em 26/04/2022.
-
27/04/2022 01:56
Decorrido prazo de LUCIO DE OLIVEIRA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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27/03/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 17:49
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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26/01/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 04:17
Juntada de Petição de petição incidental
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20/09/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:40
Juntada de Petição de denúncia
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08/09/2021 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 15:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/09/2021 16:52
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/08/2021 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 18:12
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 17:55
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2021 17:46
Audiência de custódia realizada para 04/08/2021 17:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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04/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:48
Audiência de custódia designada para 04/08/2021 17:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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04/08/2021 16:47
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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