TJRN - 0801524-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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25/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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05/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:48
Juntada de diligência
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801524-62.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, por meio da petição de Id. 123960332, informa a quitação extrajudicial do débito, razão pela qual requereu a extinção do feito pela perda do objeto. É o que importa relatar.
Decisão: A quitação do débito de forma extrajudicial gera a perda do objeto e por consequência a falta superveniente do interesse de agir, ensejando sua extinção.
Por tal razão, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Havendo custas remanescentes, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:27
Juntada de diligência
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0801524-62.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Gmac S.A.
Réu: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA Vistos etc.
Diante da concessão de crédito com cláusula de alienação fiduciária em garantia, e comprovada a mora da parte ré (ID 113274614), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo CHEVROLET PRISMA 10MT JOYE; ano/modelo 2019/2019; cor BRANCO; Placa QGX4J19; Renavam nº *12.***.*78-38, Chassi nº 9BGKL69U0KG456823, que se encontra na posse de ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA, podendo ser localizado no seguinte endereço: TV S GABRIEL, Nº 50, N SRA DA APRESENTAÇÃO, NATAL/RN, CEP: 59114-097, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24011111541421200000106305097 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:04
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801524-62.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: ROSILDA DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189 do Código de Processo Civil e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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