TJRN - 0833445-44.2021.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
06/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
28/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
28/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/09/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833445-44.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS INVENTARIADO: ARMANDO ARRUDA CAMARA FILHO DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., ]Defiro o requerimento formulado pelo(a) inventariante de Id. 125350949 e da Fazenda Pública de Id. 127857435.
Dessa forma, suspendo o feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a fim de aguardar o julgamento da Ação Reivindicatória, a qual tramita perante à 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, sob o nº 0896983-62.2022.8.20.5001, nos termos do art. 313, V, "a", § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0896983-62.2022.8.20.5001
-
19/08/2024 21:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833445-44.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS INVENTARIADO: ARMANDO ARRUDA CAMARA FILHO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Em razão do teor da Petição de Id. 125350949, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0833445-44.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS INVENTARIADO: ARMANDO ARRUDA CAMARA FILHO D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Ouça-se ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de maio de 2024 FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:40
Decorrido prazo de Carmen Lucia Machado dos Santos em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0833445-44.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS REQUERIDO: INVENTARIADO: ARMANDO ARRUDA CAMARA FILHO A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a inventariante, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias,sobre a consultado SISBAJUD.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2024 08:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2024 18:44
Expedição de Alvará.
-
18/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0833445-44.2021.8.20.5001 REQUERENTE: CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS REQUERENTE: ARMANDO ARRUDA CAMARA FILHO DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Através da petição de id. 103297072, a meeira e única herdeira do de cujus pugnou pela renovação de ofício ao Banco do Brasil para que traga aos autos os extratos bancários das contas bancárias do falecido do período de junho de 2020 a agosto de 2021.
Além disso, requereu a expedição de ofício também para o Banco do Brasil para verificar a existência de valores nas contas bancárias do falecido e ainda pugnou pela autorização de venda do automóvel objeto do inventário. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, sobre o pedido de ofício para que o Banco do Brasil traga aos autos extratos bancários do falecido, entendo que tal pleito não merece prosperar, isso porque o período que a inventariante pretende os extratos é anterior ao óbito do de cujus, e sendo assim, não compete e não interessa a este Juízo movimentações bancárias anteriores ao falecimento.
Além do mais, conforme se verifica do despacho de id 99288428 já fora determinado a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntar aos autos extratos bancários das contas bancárias do inventariado da data da sua morte até os dias atuais.
Veja, o inventariado faleceu em 05/07/2021 conforme certidão de óbito de Id. 70895692, e desta forma, os extratos apresentados pela instituição nos ids. 101809900 ao 101809903 estão de acordo com a determinação judicial de outrora.
Portanto, em face das razões exposta, INDEFIRO o pedido de renovação do ofício ao Banco do Brasil para juntar extratos das contas bancárias do inventariado do período de junho de 2020 a agosto de 2021.
Ademais, acerca do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar se há saldo nas contas bancárias do de cujus, INDEFIRO-O por não haver interesse de agir no referido pleito, isso porque já foi determinado através do despacho de id 99288428 consulta através do SISBAJUD para verificar a existência de quantias em contas bancárias do falecido, inclusive, a minuta já foi juntada aos autos (id 113069304) estando pendente apenas a juntada do resultado da consulta.
Por fim, sobre o pedido de autorização de venda do automóvel, prevê o art. 619, I, do CPC, que incumbe ao inventariante ouvidos os interessados e com autorização do juiz alienar bens de qualquer espécie.
In casu, a única herdeira e meeira dos bens inventariados a própria inventariante, e sendo assim, não vislumbro qualquer óbice à alienação do automóvel, já que segundo afirmou a autora, o bem se encontra sem uso e está se depreciando.
Portanto, DEFIRO o pedido para autorizar a alienação do veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER; PCS-7414; Chassi: 9BRBL3HE9J0148515; Ano modelo: 2018, porém os valores da venda deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito, para fins de pagamento das despesas processuais/tributos.
Expeça-se o competente alvará de autorização.
Após a juntada do resultado da consulta do SISBAJUD intime-se a inventariante, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de janeiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:44
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:06
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 05:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE CESAR ARRUDA CAMARA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 05:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE CESAR ARRUDA CAMARA em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 02:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA MACHADO DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:50
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 13:05
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:04
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:52
Outras Decisões
-
25/04/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:53
Outras Decisões
-
27/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 07:21
Decorrido prazo de BARTOLOMEU ARRUDA CÂMARA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSÉ ARRUDA CÂMARA SOBRINHO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 03:04
Decorrido prazo de CASSIA ROMANA GINARI ARRUDA CAMARA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA ERICA DE CASSIA DA SILVA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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