TJRN - 0800893-13.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800893-13.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONILDE DIOGENES PINTO DA COSTA REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte ré efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação (ID 115392012), tendo a parte autora concordado com os valores (ID 115439847). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”, sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que “o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa”.
Ademais, consta que, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo” (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o réu cumpriu voluntariamente a obrigação sem que o autor tenha apresentado oposição.
No caso em tela, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, DETERMINANDO a expedição do competente alvará para levantamento dos valores depositados, considerando os dados bancários presentes no ID 115517461.
Após, arquive-se os presentes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800893-13.2023.8.20.5112 Polo ativo IVONILDE DIOGENES PINTO DA COSTA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: IVONILDE DIÓGENES PINTO DA COSTA Advogado: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Apelado: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONILDE DIÓGENES PINTO DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Determino que haja a devolução à parte autora dos valores consignados juízo no ID 96681872 – Pág.
Total – 27, tendo em vista a comprovada legitimidade da contratação.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega basicamente, que não fez o empréstimo consignado sob nº. 801228506 e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem.
Ademais, nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu-lhes a terceiros, nem assinou qualquer contrato ou constituiu procurador para tanto.
Ressalta que a selfie apresentada pelo Banco nesta ação, foi realizada para a contratação de um cartão de crédito e não para empréstimo objeto deste processo, conforme restou comprovado no processo de nº 0802256-40.2020.8.20.5112, que tinha como parte Ré o Banco BMG.
Relata ainda que o endereço do correspondente bancário responsável pela realização do empréstimo, o qual consta no respectivo contrato, possui endereço em Brasília, com um contato telefônico cujo DDD é do Estado do Ceará, além de que todos os documentos anexados pela defesa em sua contestação, que supostamente foram assinados pela Recorrente, apresentam como o local da assinatura digital, a cidade de Alto Santo, no Estado do Ceará, não sendo a cidade da Recorrente, tendo em vista que a mesma reside em Apodi/RN.
Arguiu ainda que houve cerceamento de defesa, uma vez que solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo que a mesmo foi indeferida de maneira indevida, quando se trata de produção de provas essenciais.
Requer ao final, que seja reformada totalmente a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob nº.801228506, e, ainda, para condenar o Recorrido à restituição em dobro dos valores que porventura tenham ocorrido no decorrer do processo, descontados indevidamente no seu benefício, bem como para fixar danos morais, por fim, alternativamente, pede que seja excluída a condenação por Litigância de Má-fé, ou, que seja reduzido o valor mesma, tendo em vista tudo quanto foi relatado nos autos.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre o cerceamento de defesa arguido pela parte Autora, entendo que não merece razão, posto que, cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os elementos constantes dos autos, verificando as provas produzidas e, se for o caso, determinar a produção de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada.
No caso, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e após a análise da prova documental constante do caderno probatório, entendeu o magistrado de primeiro grau, dentro da sua livre convicção, máxime insculpida no artigo 371 do CPC, não ser necessária a produção de outras provas, julgando desnecessária a dilação probatória, até, porque, não custa recordar, é ele, o magistrado, o destinatário da prova.
Desta feita, a ausência de produção de prova testemunhal não pode servir de fundamento para a anulação da sentença, porquanto cabe ao juiz o poder-dever de impedir a produção de prova inútil ao deslinde da causa.
Razão pela qual, em anuência com os fundamentos da sentença, rejeito o pedido para que se reconheça o cerceamento de dessa.
No mérito, inicialmente é preciso frisar que o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, diante da relação de consumerista, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isto posto, caberia ao banco, ora apelado, em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade da contratação questionada nos presentes autos.
Pois bem, analisando-se o processo e os documentos probatórios, entendo que as provas constituídas são frágeis para se chegar à conclusão da legitimidade e validade do contrato juntado pelo banco (ID. 21277838).
Alguns pontos realmente chamam a atenção, um deles é que o endereço constante do contrato, que supostamente seria da Autora, não confere com o endereço de residência anexado pela parte mesma na inicial.
Outro ponto, é que o celular apontado como responsável pela contratação (mencionado como sendo da Autora), trata-se de um celular (*19.***.*94-26), registrado com DDD de Brasília, enquanto a Autora reside na cidade de Apodi/RN.
Não menos importante e que levanta ainda mais suspeita sobra a licitude desta transação, é que consta no contrato (ID. 21277838-Pag. 09), que a assinatura eletrônica teria ocorrido na cidade de Alto Santo/Ceará, enquanto a Autora reside no RN, conforme já mencionado, sendo que a geolocalização do ato da assinatura, apontada no contrato, conforme consulta ao google maps, também corrobora para a celebração do contrato em Alto do Santo.
Ademais, o endereço do contratante (correspondente substabelecido) responsável pela realização do empréstimo, possui endereço em Brasília com um contato telefônico onde o DDD é do Estado do Ceará, e, ainda, o e-mail apontado na contratação, onde Autora alega veementemente desconhecer, não é fato contrariado pelo Apelado, não havendo uma única prova que ligue a utilização deste e-mail pela Autora.
Sobre a prova de vida, qual seja, a foto enviada no ato da contratação, as alegações Autorais demonstram que tal foto é bastante similar a outra utilizada em uma outra contratação (processo n° 0802256-40.2020.8.20.5112), onde a autora visou unicamente a aquisição de um cartão de crédito.
Também não podemos esquecer ainda, o fato de que a Autora depositou em juízo os valores recebidos na contratação (ID. 21277824), o que demonstra a sua boa-fé.
Assim, todos esses indícios supra, trazem para a parte que produziu os documentos, no caso o réu, ora Apelado, o ônus de provar sua veracidade, por força dos artigos 373, II e 429, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade". (REsp 908.728/SP, E. 3a Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/04/2010).
Não podemos esquecer que tais contratos bancários têm gerado fortes suspeitas de fraudes, dada a existência de diversos casos, já relatados junto a este Juízo, nos quais a parte alega que foi depositado valor em sua conta, referente a empréstimo que não solicitou (conforme o caso em comento) e quer devolver (valores já depositados em juízo), porque se trata de empréstimo este que certamente é bastante benéfico para a instituição financeira e demasiado oneroso para o consumidor, desrespeitando o princípio da autonomia da vontade.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelado em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de fraude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar, diante de todas as evidências apontadas de fraude, a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Assim, frente ao não reconhecimento do contrato em comento, verifico a ocorrência de fraude na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Em se tratando do pedido no tocante a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente adimplidos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro, Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Visto isso, entendo pelo provimento do recurso da Autora no sentido de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente e comprovadamente descontados (a serem apurados em liquidação de sentença).
No que tange ao pedido pela indenização por danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte Autora, decorrentes de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício previdenciário (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para declarar a nulidade da contratação relativa ao contrato de n° 801228506, determinando, por sua vez, que os valores descontados (comprovados mediante os extratos bancários) indevidamente sejam reembolsados à Autora/Apelante de forma dobrada, acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data dos descontos ilegais.
Condeno o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), liberando-se, ainda, o valor depositado judicialmente em favor do banco Apelado.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800893-13.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
11/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2023 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2023 08:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
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08/09/2023 08:06
Distribuído por sorteio
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800893-13.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONILDE DIOGENES PINTO DA COSTA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
IVONILDE DIÓGENES PINTO DA COSTA promove ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO MASTER S.A. (atual BANCO MAXIMA S.A.), todos qualificados nos autos.
Na exordial, alega-se que a requerente notou um desconto em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo por cartão consignado (RCC) de nº 801228506, com limite de R$ 1.504,09 (mil, quinhentos e quatro reais e nove centavos), com inclusão em 31/10/2022, cujas parcelas giram em torno de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), afirma que recebeu transferência bancária referente ao empréstimo impugnado no valor de R$ 1.149,58 (mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), porém, a parte promovente não reconhece a legitimidade de tal contratação e, assim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais e a consignação dos valores depositados indevidamente em sua conta em juízo.
Em decisão de ID 96470198 – Pág.
Total – 22-25, houve o deferimento da antecipação de tutela requerida como também da gratuidade de justiça e determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
A parte autora acostou comprovante de consignação dos valores em juízo no ID 96681872 – Pág.
Total – 27.
Citado, o banco demandado apresentou contestação no ID 100259556 – Pág.
Total – 88-110, alegando, no mérito, a legalidade do contrato de nº 801228506 e a licitude das cobranças decorrentes dele, uma vez que este foi formalizado digitalmente, afirmando que a parte autora tinha conhecimento do contrato e aceitou seus termos integralmente quando da sua contratação e, por isso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço pelo demandado, juntando aos autos contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação e recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Intimada para oferecer réplica à contestação, a parte autora manifestou-se no ID 102115022 – Pág.
Total – 170-181, impugnando o contrato acostado e requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimada a parte demandada para informar sobre a existência de novas provas, a mesma requereu a realização de perícia digital no contrato acostado (ID 102680536 – Pág.
Total – 195).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, de forma que indefiro o requerimento formulado pela parte autora para realização de audiência.
Do mesmo modo, indefiro o requerimento da parte demandada para realização de perícia digital, tendo em vista entender que na presente situação, é desnecessário a realização de tais diligências, posto que o contrato acostado é firmado de forma eletrônica sendo apenas necessária uma análise das informações constantes no documento.
Outrossim, observo que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica e/ou datiloscópica, pois o contrato juntado nos autos foi formalizado por meio de identificação eletrônica, por meio do reconhecimento facial de “selfie”, não havendo assinatura cursiva.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura com biometria facial, geolocalização com coordenadas que registram o endereço deste município, restando demonstrado o envio digital do documento de identidade, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
Desse modo, havendo juntada de farta documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e a hora, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, conforme Ids 100259559 – Pág.
Total – 111-119, 100259560 – Pág.
Total – 120-128, 100259562 – Pág.
Total – 130-134, 100259563 – Pág.
Total – 135 e 100259564 – Pág.
Total – 136, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido. É necessário asseverar que mesmo após a apresentação do contrato referente ao empréstimo impugnado, a parte autora, em sede de réplica, não requereu a produção de demais provas ou perícia nos documentos acostados pela parte demandada, apenas impugnando-os.
Por outro lado, com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada de contrato digital, no qual consta os documentos da parte autora e “selfie” de confirmação de contratação (Ids 100259559 – Pág.
Total – 111-119, 100259560 – Pág.
Total – 120-128, 100259562 – Pág.
Total – 130-134, 100259563 – Pág.
Total – 135 e 100259564 – Pág.
Total – 136), o qual contraria a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
A esse respeito, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL.
POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.
ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC).
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - 3ª Turma Recursal - 5025541-26.2019.8.24.0038 - Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa - J. 07.07.2021).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
LÍCITA.
DÉBITO EXISTENTE.
A prova constante dos autos demonstra que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária demandada e não pagando a dívida teve seu nome licitamente inscrito em bancos de dados de informações creditícias.
Débito existente que afasta o direito à indenização pretendida.
Demanda improcedente.
Sucumbência invertida.
Apelo do réu provido.
Apelo da autora prejudicado. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 18/08/2016).
Ainda, cumpre salientar que o demandado apresentou um recibo de disponibilização de valor em favor da parte autora (ID 100259561-Pág.
Total – 129) no valor de R$ 1.149,58 (mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) referente a quantia liberada do empréstimo, para a conta de titularidade da parte autora, quantia esta que consta também nos extratos acostados pela própria parte autora (ID 96413743 – Pág.
Total – 14).
Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que nunca contraiu empréstimo por cartão consignado junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Outrossim, nota-se que a conduta da parte autora viola os deveres processuais de forma contumaz e por tal razão merece a reprimenda, na medida em que tentou anular o empréstimo legítimo.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Determino que haja a devolução à parte autora dos valores consignados juízo no ID 96681872 – Pág.
Total – 27, tendo em vista a comprovada legitimidade da contratação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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