TJRN - 0815258-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 0815258-82.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO e outro RECORRIDO: SARA WIGNA FERNANDES ADVOGADO: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26524093) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26071149): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – REDUÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA - GIGANTOMASTIA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA.
EXPRESSA VINCULAÇÃO DA ENFERMIDADE À CONDIÇÃO ÁLGICA DA PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 14.454/2022.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998.
IMPRESCINDIBILIDADE OU NÃO DO PROCEDIMENTO A SER AFERIDA POR EXAME PERICIAL.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FRENTE À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como razões, suscita haver violação ao(s) art(s). 300 do Código de Processo Civil (CPC); 10, II e § 4º, 10-A e 16, VI, da Lei nº 9.656/1998; 3º e 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 54, §4º, do Código de Defeso do Consumidor (CDC).
A operadora de plano de saúde alega que o caso da parte recorrida não está acobertado pelo Rol de Procedimentos da ANS, reputando-o como cirurgia eletiva, diga-se, de caráter estético, não decorrente de traumas ou mutilação advinda de tratamento de câncer, o que justificaria a negativa de cobertura.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27734734).
Preparo recolhido (Ids. 26524094 e 26524095). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o recurso não merece conhecimento.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam e, consequentemente, a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação. 5 .
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) No caso em apreço, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, dado que, mediante sentença de mérito proferida em 25/7/2024, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró julgou extinto o processo principal (autos n.º 0812862-43.2023.8.20.5106), com resolução do mérito, nos seguintes termos (Id. 126692587): POSTO ISTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SARA WIGNA FERNANDES em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: a) confirmar a tutela antecipada, no sentido de determinar que a parte ré autorize/custei, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária (gigantomastia) em favor da parte autora (CPF: *03.***.*66-09), conforme prescrito nos documentos colacionados aos ID’s nº 102592053, 102592057,102592058 e 107147910, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada; b) condenar a demandada a compensar o(s)(a) autor(a)(es) os danos morais por ela (a)(es) suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.
Ainda, por ter a autora decaído da parte mínima de seus pleitos (restituição em dobro da consulta particular), em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Por fim, deve a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815258-82.2023.8.20.0000 (Origem nº 0812862-43.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial ID 26524093 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815258-82.2023.8.20.0000 (Origem nº 0812862-43.2023.8.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815258-82.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo Sara Wigna Fernandes Advogado(s): HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – REDUÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA - GIGANTOMASTIA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA.
EXPRESSA VINCULAÇÃO DA ENFERMIDADE À CONDIÇÃO ÁLGICA DA PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 14.454/2022.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998.
IMPRESCINDIBILIDADE OU NÃO DO PROCEDIMENTO A SER AFERIDA POR EXAME PERICIAL.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FRENTE À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer n. 0812862-43.2023.8.20.5106, proposta por SARA WIGNA FERNANDES, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré autorizasse e/ou custeasse, no prazo máximo de 05 dias, o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária (gigantomastia) em favor da parte autora – SARA WIGNA FERNANDES, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, até ulterior decisão.
Nas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, a ausência de requisitos para o deferimento da medida liminar, destacando, inclusive, que o procedimento MAMOPLASTIA REDUTORA não está acobertado pelo Rol de Procedimentos da ANS, ante a sua natureza estética, nos termos do art. 10, II, da Lei n. 6.656/1998.
Defende que “(...) a autorização de mamoplastia no setor de saúde suplementar somente é devida quando está relacionada à reconstrução da mama em casos de lesões traumáticas e tumores (câncer de mama, por exemplo), o que não é o caso dos autos, uma vez que o quadro da beneficiária não decorreu de lesão traumática ou tumor, portanto não possui cobertura contratual.” Acrescenta que “(...) o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”.
E que, muito embora a Lei n. 14.454/2022 contenha previsão de cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, não afastou a caráter taxativo do rol da ANS, permitindo somente em situações excepcionais, tecnicamente justificadas.
Discorre especificamente sobre a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, aduzindo que a obrigatoriedade da realização do procedimento se perfaz somente “para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer”, diversamente do caso da agravada, que não apresentou exame ou documento médico demonstrativo dessa condição, ou mesmo da urgência, conforme recomendam os Enunciados n. 51 e 62 do CNJ.
Enfatiza, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Conforme decisão de id. 22556769, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Interposto agravo interno e tendo a parte Agravada deixado escoar o prazo para contrarrazoar sem manifestação, Id 24289764.
A 14ª Procuradora de Justiça declinou da atuação no feito, por entender ausente o interesse público (Id 24343780). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA conta decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, n. 0812862-43.2023.8.20.5106, determinou que a agravante autorizasse e/ou custeasse, no prazo máximo de 05 dias, o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária (gigantomastia) em favor de SARA WIGNA FERNANDES (CPF: *03.***.*66-09), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente, até ulterior decisão.
Em síntese, a agravante alega que o caso da agravada não está acobertado pelo Rol de Procedimentos da ANS, reputando-o como cirurgia eletiva, diga-se, de caráter estético, não decorrente de traumas ou mutilação advinda de tratamento de câncer, o que justificaria a negativa de cobertura.
Dos autos originários, observa-se que, conforme o laudo médico de Id 102592057 expressamente prescreve, a Agravada é portadora de gigantomastia com repercussões álgicas na coluna (dor), necessitando de cirurgia de redução de mama “com urgência”, devido ao agravamento da hérnia de disco, enfermidade que igualmente a acomete, consoante exame de Id 102592055 e laudo médico de Id 102592056.
Contudo, como já afirmado, a operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o procedimento não se encontra no Rol da ANS, negou a autorização, mas sem considerar a previsão de exceções e discussão judicial acerca da cobertura de procedimentos não arrolados.
Também é verdade que o caráter emergencial e necessário do procedimento certamente prepondera em relação a discussões quanto ao enquadramento do caso, na hipótese de mitigação do Rol da ANS.
Sobre o assunto, é de se destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/1998 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Neste ponto, e conforme entendimento jurisprudencial e da própria ANS, excepcionalmente é possível o deferimento de tratamentos não constantes expressamente do rol da ANS.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DANO MATERIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia e internação. 2.
A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no Resp 1.547.168/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016). [...] (AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). (Grifos acrescidos).
Diante disso, observa-se que os argumentos ventilados para a desconstituição da obrigação judicial imposta não são capazes de alterar a conclusão da decisão agravada, uma vez que não indicam novas circunstâncias fático-jurídicas que pudessem ensejar a alteração do julgado.
Por oportuno, registre-se que o procedimento médico pretendido foi, expressamente, prescrito pelo médico da Agravada, que vinculou, efetivamente, os sintomas álgicos à sua condição atual, de modo que somente a análise pericial para demonstrar a imprescindibilidade ou não do procedimento.
Outrossim, a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente, e não à cooperativa de saúde, cabendo àquele a decisão de qual tipo de procedimento médico é o mais adequado ao usuário.
Nesse mesmo sentido já decidiu esse Tribunal, por meio de suas câmaras: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS.
CARÁTER REPARADOR.
MELHORIA FUNCIONAL.
PRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER OBJETO DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO, INVIÁVEL NESTA ESPÉCIE RECURSAL.
ILEGITIMIDADE DA NEGATIVA.
DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812166-67.2021.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2022, PUBLICADO em 25/04/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
AGRAVADA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA.
NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DA COBERTURA QUE TEM SIDO OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso concreto, mostra-se justificada a necessidade da agravada de se submeter ao procedimento cirúrgico, haja vista o laudo médico afirmar que a paciente é portadora de gigantomastia, em razão do excesso de peso distribuído de forma desproporcional, que conduz à dor crônica na região dorsal, a ser realizada em caráter de urgência, uma vez que já se encontra em tratamento clínico para retificação lombar com discopatia refratária.2.
Logo, in casu, resguarda-se o direito da parte agravada em obter a mamoplastia redutora consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura obrigatória definida pelo órgão regulador.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809491-97.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) (destaques acrescidos) No mais, quanto à mencionada irreversibilidade da decisão, tal não se constata frente à possibilidade de restituição, pela parte agravada, do dispêndio a ser suportado pela operadora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815258-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
18/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:46
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:45
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 08 de fevereiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
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27/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815258-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SARA WIGNA FERNANDES Advogado(s): Relator em Substituição legal: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer no 0812862-43.2023.8.20.5106 proposta por SARA WIGNA FERNANDES, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte ré autorize e/ou custeie, no prazo máximo de 05 dias, o procedimento cirúrgico de redução de hipertrofia mamária (gigantomastia) em favor da parte autora – SARA WIGNA FERNANDES (CPF: *03.***.*66-09), conforme prescrito nos documentos colacionados aos ID’s nº 102592053, 102592057,102592058 e 107147910, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Nas razões recursais, a parte agravante destaca, em suma, a ausência de requisitos pra o deferimento da medida liminar, destacando, inclusive, que o procedimento MAMOPLASTIA REDUTORA não está acobertado pelo Rol de Procedimentos da ANS, ante a sua natureza estética.
Defende que “(...) a autorização de mamoplastia no setor de saúde suplementar somente é devida quando está relacionada à reconstrução da mama em casos de lesões traumáticas e tumores (câncer de mama, por exemplo), o que não é o caso dos autos, uma vez que o quadro da beneficiária não decorreu de lesão traumática ou tumor, portanto não possui cobertura contratual.” Acrescenta que “(...) o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo.” Enfatiza, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que o tratamento requerido e deferido àa autora, ora recorrida, foi expressamente indicado por seus médicos assistentes, devido ao agravamento de problemas de coluna.
Inclusive resta demonstrado, através de prova documental acostada aos autos principais, a imprescindibilidade do procedimento deferido na decisão agravada para o resguardo da saúde e vida da paciente/agravada, além da urgência de sua realização.
Nessa perspectiva entendo que a documentação médica existente no caderno processual possui o condão de afastar, por ora, os fundamentos trazidos pela agravante.
Outrossim, é de se destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Neste ponto, e conforme entendimento jurisprudencial e da própria ANS, excepcionalmente é possível o deferimento de tratamentos não constantes expressamente do rol da ANS.
No caso dos autos, desde logo vislumbro que o plano de tratamento definido pelo médico assistente teve por base a eficiência do método diante do agravamento do quadro clínico da autora, ora agravada.
Inclusive, em caso análogo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.923.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (destaque acrescido) Da mesma forma, cita-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
AGRAVADA PORTADORA DE GIGANTOMASTIA.
NECESSIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DA COBERTURA QUE TEM SIDO OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
No caso concreto, mostra-se justificada a necessidade da agravada de se submeter ao procedimento cirúrgico, haja vista o laudo médico afirmar que a paciente é portadora de gigantomastia, em razão do excesso de peso distribuído de forma desproporcional, que conduz à dor crônica na região dorsal, a ser realizada em caráter de urgência, uma vez que já se encontra em tratamento clínico para retificação lombar com discopatia refratária.2.
Logo, in casu, resguarda-se o direito da parte agravada em obter a mamoplastia redutora consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura obrigatória definida pelo órgão regulador.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809491-97.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022) (destaques acrescidos) Por fim, entendo por ausente a probabilidade de direito do ora recorrente, pelos motivos expostos, não constatando, igualmente, o risco de dano, a ensejar a suspensividade pretendida, tendo em vista que este é, na verdade, inverso, diante da possibilidade de grave prejuízo à saúde da ora recorrida, caso não seja deferida a prestação de saúde postulada.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 7 de dezembro de 2023.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator em substituição -
16/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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