TJRN - 0856551-98.2022.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2024 10:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0856551-98.2022.8.20.5001 Exequente: Lusitana Maria da Silva Fonseca Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Executado: TIAGO CHAVES OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação de impugnação à arrematação de imóvel junto aos autos principais, nº 0840258-29.2017.8.20.5001, sob a alegação de ausência de intimação pessoal da executada, oferta de preço vil e por se tratar de bem de família, ajuizada em data de 01 de agosto de 2022.
O pedido liminar de suspensão da arrematação, restou indeferido, conforme decisão de id 86941172.
Em data de 18 de agosto de 2022, a parte autora ajuizou ação de Embargos de Terceiro nº 0800033-89.2022.8.20.5033, em trâmite neste juízo.
Na mesma data, ajuizou a Ação de Reintegração / Manutenção de Posse, em trâmite na 19ª Vara Cível desta capital.
Houve interposição de Agravo de Instrumento, protocolado sob nº 0809135-05.2022.8.20.0000, cujo pedido liminar de suspensão da arrematação, também restou indeferido.
Cumpre registrar, que a arrematação ora contestada, está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse devidamente cumprido, conforme Auto de Imissão de Posse de Id 91895823, dos autos principais.
A parte demandada, requer a reunião dos processos acima mencionados, tendo em vista que discutem as mesmas matérias.
Decido.
Vejo que a reunião dos processos acima mencionados já foi alvo de decisão de id 94202923.
Para que surtam todos os efeitos legais, habilite-se o(s) advogado(s) da parte autora, conforme procuração de id 100713071.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.C -
12/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:17
Outras Decisões
-
17/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 09:44
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
23/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:07
Outras Decisões
-
26/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 18:34
Outras Decisões
-
15/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
10/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
10/08/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 11:03
Declarada incompetência
-
28/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836980-78.2021.8.20.5001
Maria de Fatima da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Silva de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2021 12:17
Processo nº 0875202-47.2023.8.20.5001
Marluze de Almeida Romano
Tendencia Interiores Comercio de Moveis ...
Advogado: Stefania Maria Romano Alcoforado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2023 12:07
Processo nº 0800069-52.2022.8.20.5124
Janiele Fernandes Amancio
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2022 15:51
Processo nº 0619784-64.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Via Direta Shopping LTDA
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 11:02
Processo nº 0800993-42.2022.8.20.5131
Francisco Rafael de Oliveira Nunes
Allianz Seguros S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 11:55