TJRN - 0836980-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0836980-78.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
27/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0836980-78.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 136531841.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado referente aos honorários periciais remanescentes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:33
Outras Decisões
-
24/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
06/12/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0836980-78.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as parte, através de seus respectivos advogados, para manifestar sobre o laudo pericial id 136531841, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 23 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836980-78.2021.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO as partes acerca da perícia a ser realizada pelo perito DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZ, conforme indicado na petição ID 134093249, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, dessa perícia, bem como levarem seus documentos pessoais e todos os relativos ao objeto da perícia.
Natal-RN, 23 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836980-78.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua planilha de cálculos com os valores que entende devidos, diante dos argumentos apresentados na defesa.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:43
Outras Decisões
-
07/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
29/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836980-78.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 19:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 06:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
04/10/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 06:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 01:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808899-12.2019.8.20.5124
Denise Marinho Gila
Municipio de Parnamirim
Advogado: Gabriel Ferreira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0832895-54.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Advogado: Herbert Alves Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 07:11
Processo nº 0800087-71.2024.8.20.5102
Wesley Cavalcanti dos Santos
Uy3 Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Wendrill Fabiano Cassol
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2024 14:57
Processo nº 0858150-38.2023.8.20.5001
Ellen Elisangela Maia Andrade
Erivaldo Bezerra da Silva
Advogado: Ellen Elisangela Maia Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 18:08
Processo nº 0805784-56.2022.8.20.5001
Sonia Maria Sousa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2022 23:49