TJRN - 0805784-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA DE LIMA CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805784-56.2022.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 16:28
Desentranhado o documento
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11/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/12/2024 13:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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28/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/11/2024 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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05/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0805784-56.2022.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais anteriormente fixados pelo perito sorteado.
A parte demandada refutou os argumentos apresentados para a majoração dos honorários. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que o perito sorteado requereu a majoração dos honorários para a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Diante da complexidade do feito e da necessidade de horas a serem laboradas para confecção do laudo pericial, entendo que os honorários anteriormente fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), devem ser majorados.
Contudo, o patamar de valor solicitado pelo perito é acima do razoável, diante da desnecessidade do longo período de tempo indicado para o exame de documentos e a elaboração do laudo e os seus anexos.
Assim, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para o trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Diante do exposto, MAJORO os honorários periciais para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar os honorários periciais, sob pena de bloqueio SISBAJUD, o que fica desde já deferido.
Comunique-se ao perito sorteado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA SOUSA DA SILVA em 04/04/2024.
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05/04/2024 07:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:42
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805784-56.2022.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil e nos extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio a perita contábil TÂMARA CASTRO DO CARMO para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:27
Outras Decisões
-
30/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805784-56.2022.8.20.5001 Parte Autora: SONIA MARIA SOUSA DA SILVA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 17:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/04/2022 21:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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