TJRN - 0875202-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:05
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802044-87.2024.8.20.0000
-
12/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875202-47.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado expedida em id n.º 117780728, porquanto fora interposto Agravo de Instrumento em face da sentença outrora proferida.
Compulsando os autos, observo que o Egrégio Tribunal e Justiça indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802044-87.2024.8.20.0000.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o julgamento do mérito do sobredito agravo.
Anote-se o prazo.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:03
Processo Reativado
-
06/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
25/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/03/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/03/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/03/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/03/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:47
Decorrido prazo de Stefânia Maria Romano Alcoforado em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0875202-47.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por Marluze de Almeida Romano em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Esclarece a requerente que é credora na recuperação judicial com crédito na importância de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), decorrente de título executivo judicial, obtido em processo de nº 0811315- 80.2023.8.20.5004 que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e que julgou em parte os pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano material e moral, de modo que requer que o referido crédito seja incluído na relação geral de credores.
Em Id 113463377, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial informa que: " Compulsando os autos do processo de origem nº 0811315- 80.2023.8.20.5004, foi visto que foi foi proferida sentença em 14 de novembro de 2023, condenando a Tendencia Interiores Comércio de Móveis Ltda a restituir a reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que equivale à metade do valor pago pelas mesas, acrescidos de correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral), a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Além disso, condenou a Recuperanda a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, 21 de novembro de 2022".
Opina, outrossim, pela habilitação do crédito em favor de Marluze de Almeida Romano, na importância de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Com vistas dos autos o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de habilitação de crédito da requerente, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, na importância de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em favor da requerente, enquadrado na classe III - Quirografária.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Conceitua o antedido jurista o que vêm a ser habilitações retardatárias, asseverando: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
No caso em disceptação, constata-se que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando, portanto, qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 0811315- 80.2023.8.20.5004, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância arbitrada na sentença proferida nos autos originários, sem atualização, o que totaliza o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme requerido pela habilitante na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor de Marluze de Almeida Romano, na importância de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser enquadrado na classe III - quirografária.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2024.
ELANE PLAMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875202-47.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos etc.
Dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0875202-47.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) AUTOR: MARLUZE DE ALMEIDA ROMANO REU: TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2023 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
21/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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