TJRN - 0814083-53.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814083-53.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CINTIA CRISTIANE FERREIRA VAZ e outros Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814083-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTROS AGRAVADO: V.
V.
C.
G., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CINTIA CRISTIANA FERREIRA VAZ ADVOGADA: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE, KIT SENSOR, ENTRE OUTROS INSUMOS.
PACIENTE ADOLESCENTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITES.
LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DOS MATERIAIS REFERIDOS.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA POR NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TESE AFASTADA.
TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Drª Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação da Tutela e Danos Morais (Processo nº 0844824-11.2023.8.20.5001), ajuizada por V.
V.
C.
G., representado por sua genitora Cintia Cristina Ferreira Vaz, nos seguintes termos: "Diante do exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, para determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie I) INSULINA FIASP FLEXTOUCH 100UI/ML; II) INSULINA TRESIBA FLEXTOUCH 100UI/ML; III) 2 (DOIS) SENSORES FREESTYLE LIBRE POR MÊS; IV) TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR; V) LANCETAS ACCU-CHEK FASTCLIX DISTRIBUÍDAS EM TAMBORES; VI) AGULHA NOVOFINE 32G 4MM, conforme prescrito pela médica assistente que o acompanha, sob pena de bloqueio dos valores necessários, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC." Sustentou o plano de saúde recorrente, em suma, que não há cobertura prevista pela ANS, ferindo regras contratuais, por se tratar de insumos/fármacos de uso domiciliar.
Alegou que o uso do aparelho FreeStyle Libre não tem previsão contratual/legal, nem pertence ao rol da ANS, que é taxativo, segundo entendimento do STJ.
Asseverou que não há que se falar em abusividade de cláusula contratual.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, provido este, ao final.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Com vista dos autos, a Drª Darci Pinheiro, 11ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer (ou não) o aparelho FreeStyle Libre da Abott, Kit Sensor e Leitor, dentre outros insumos, a fim de evitar riscos graves à saúde do paciente, adolescente acometido de diabetes mellites.
Compulsando os autos, verifica-se que o uso do aparelho freestyle libre foi recomendado por profissional médico habilitado que acompanha o agravado - Dra.
Renata Davin Gomes Parente, Endocrinologista Pediátrica, CRM nº 7166 -, ressaltando a sua urgência e imprescindibilidade para o tratamento, visando a evitar hipoglicemias graves, recorrentes e assintomáticas (Relatório Médico – ID nº 104936476).
Com efeito, em que pesem as alegações da recorrente, entendo que não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não restou evidenciada a probabilidade do direito da parte recorrente, pois, como bem posto no decisum agravado, com fundamento no princípio da garantia à saúde, não se pode falar em falta de cobertura para o custeio em questão, além da comprovação da eficácia pela ciência médica e da demonstração da necessidade do equipamento citado para o melhor tratamento do ora recorrido.
Desse modo, entendo acertado o posicionamento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Nesse contexto, estando prescrito pelo médico assistente, cujo objetivo é o bem estar e a saúde de seu paciente, é dever do plano de saúde ofertar tais insumos/fármacos, sendo que a negativa da Unimed estaria impondo limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida do recorrido, adolescente de 13 anos de idade.
Assim, a eventual ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para isentar a responsabilidade da agravante, sobretudo em decorrência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e do próprio direito à vida e à dignidade humana, de sede constitucional, que devem prevalecer sobre quaisquer outras normas previstas em Resoluções, Regulamentos e Contratos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que “o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstante o que o médico assistente prescreva, fundamentalmente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde” (STJ - AgInt no REsp 1829583/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIANO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2020, Publicação DJe: 26/06/2020).
Por fim, ressalte-se o fato de, sendo o julgamento final desfavorável à parte agravada, autor da demanda judicial, este será responsável pela reparação de danos que porventura venha a agravante a sofrer, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva processual.
Destacam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR.
PACIENTE/AGRAVADO ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS.
LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DOS APARELHOS REFERIDOS.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TESE AFASTADA.
TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814433-41.2023.8.20.0000 – Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 04.03.2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA.
NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE PORTADOR DE “DIABETES MELLITUS TIPO “1”.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO AO AUTOR, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
DIGNIDADE DA PESSOA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJRN.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801030-26.2022.8.20.5113, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Julgado em 31/08/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS INSULINO - DEPENDENTE TIPO I.
LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TESE AFASTADA.
TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0819810-06.2020.8.20.5106, Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, Terceira Câmara Cível, Julgado em 17/08/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão vergastada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814083-53.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
04/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:06
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:11
Decorrido prazo de CINTIA CRISTIANE FERREIRA VAZ em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814083-53.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA E OUTROS AGRAVADO: VINÍCIUS VAZ CABRAL GUERRA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA CINTIA CRISTIANA FERREIRA VAZ ADVOGADA: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação da Tutela e Danos Morais (Processo nº 0844824-11.2023.8.20.5001), ajuizada por Vinícius Vaz Cabral Guerra, representando por sua genitora Cintia Cristina Ferreira Vaz em seu desfavor, deferiu liminarmente a antecipação de tutela requerida, para “determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie I) INSULINA FIASP FLEXTOUCH 100UI/ML; II) INSULINA TRESIBA FLEXTOUCH 100UI/ML; III) 2 (DOIS) SENSORES FREESTYLE LIBE POR MÊS; IV) TIRAS REAGENTES PARA GLICEMIA CAPILAR; V) LANCETAS ACCU-CHEK FASTCLIX DISTRIBUÍDAS EM TAMBORES; VI) AGULHAS NOVOFINE 32G 4MM, conforme prescrito pela médica assistente que a acompanha, sob pena de bloqueio de valores necessários, o que faça com arrimo no art. 139, IV, do CPC.” Aduziu o requerente, falta de cobertura legal para autorizar dito custo, ferindo regras contratuais, por tratar-se de tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) – uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott não tem previsão contratual/legal, nem pertence ao rol da ANS aduzindo que, segundo o entendimento do STJ, é taxativo.
Por fim pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, provido ao final, bem como que todas as publicações sejam em nome do causídico subscritor do recurso – Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionada à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação.
A suspensão está condicionada, portanto, à relevância da fundamentação e à possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cinge-se a questão sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer ou não o aparelho FreeStyle Libre da Abott, Kit Sensor e Leitor, evitando riscos graves à saúde do paciente.
Nesse contexto fático, considero presente fumus boni iuris, uma vez que o uso do aparelho freetyle libre foi recomendado por profissional médico habilitado que acompanha o agravado, a Dra.
Renata Davin Gomes Parente, Endocrinologista Pediátrica – CRM nº 7166 (Relatório Médico – ID nº 104936476) ressaltando a sua urgência e imprescindibilidade para o tratamento, visando evitar hipoglicemias graves, recorrentes e assintomáticas.
Uma vez, estando prescrito pelo médico assistente cujo objetivo é o bem estar e a saúde de seu paciente é dever do plano de saúde ofertar tal tratamento, ainda que no âmbito domiciliar.
Ao negar o fornecimento do aparelho a Unimed está imponto limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida do recorrido.
Assim, a eventual ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para isentar a responsabilidade da agravante, sobretudo em decorrência das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e do próprio direito à vida, à dignidade humana, ambos direitos constitucionais que devem prevalecer sobre quaisquer outras normas previstas em Resoluções, Regulamentos e Contratos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que “o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstante o que o médico assistente prescreva, fundamentalmente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde” (STJ - AgInt no REsp 1829583/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIANO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2020, Publicação DJe: 26/06/2020).
Segue jurisprudência dessa Corte de Justiça, 2ª Câmara Cível, sobre a concessão do aparelho freestyle libre, objeto da lide: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT (KIT SENSOR E LEITOR) NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA.
NECESSIDADE DE INSUMO PARA PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE “DIABETES MELLITUS TIPO “1”.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO À AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE.
IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento 0801402-85.2022.8.20.0000, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Julgado em 14.07.2022).
In casu, em análise perfunctória, inerente a esse momento processual, entendo que não deve ser modificada a decisão rebatida, estando presente as condições necessárias ao deferimento da medida de urgência concedida pelo Juízo a quo, especificamente o bom direito extraído dos autos e o perigo da demora considerando o risco à vida e à saúde do agravado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, formulado pela agravante.
Defiro o pedido de exclusividade das notificações em nome de Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, retornando concluso em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 5 de dezembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/01/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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