TJRN - 0800112-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800112-72.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO INTERESSADO: AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
O ofício enviado à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal já foi reiterado por mais de uma vez.
Nesta oportunidade, determino a reiteração do ofício de ID nº 138554802, devendo desta vez a secretaria unificada desta comarca (além do envio do ofício) entrar em contato telefônico com a referida vara solicitando providências no que tange à efetiva resposta e salientando inclusive que já houve mais de uma reiteração do ofício.
Ato contínuo, intime-se a requerente para se manifestar sobre a consulta SISBAJUD, consoante já determinado no despacho de ID nº 133191103.
Cumpra-se.
P.I.
MOSSORÓ/RN, 23 de julho de 2025 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:27
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0800112-72.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 INTERESSADO: AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que os valores estão vinculados a um processo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Assim, determino a expedição de ofício a referida Vara para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de crédito em nome da falecida Aedna Maria do Nascimento Oliveira (CPF nº *47.***.*16-15), relativo ao processo nº 0836859-50.2021.8.20.5001, e em caso positivo transferir os referidos valores pertencentes a falecida para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Realize-se pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, em nome da falecida AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF nº *47.***.*16-15, com o respectivo bloqueio se o saldo não for ínfimo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:54
Desentranhado o documento
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30/04/2024 08:52
Juntada de termo
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19/04/2024 05:37
Publicado Notificação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0800112-72.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial com Pedido em Tutela de Urgência ajuizada por AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO, com o objetivo de sacar valores oriundos do FUNDEF, deixados por sua falecida genitora AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (óbito aos 26/04/2021), devidamente qualificados.
Em síntese, narra que todos os outros bens já foram partilhados extrajudicialmente, vide Escritura Pública ID 112993685, tendo JOSÉ MARIA FERNANDES DA SILVA (companheiro da de cujus) renunciado à meação e ao seu quinhão em prol do único filho da falecida, citando-se, inclusive, quantias oriundas de diversos processos — item 6.2.6.
Requereu a autorização de saque em sede liminar, sob o manto da tutela de urgência.
Eis o que importa relatar.
Decisão: De início, observa-se que não há, ao que tudo indica, qualquer tipo de litígio entre o herdeiro e o companheiro da falecida, já que houve renúncia integral por parte deste em favor daquele (ao menos em relação aos bens listados no ID 112993685).
Tal fato, por óbvio, viabiliza o andamento do feito sem quaisquer entraves, até mesmo por se tratar de processo de jurisdição voluntária.
Entretanto, por prudência, considerando que a partilha extrajudicial não previu expressamente a renúncia genérica relativa a quantias posteriores, seja qual for a natureza ou origem, preferindo citar bens e processos específicos, faz-se necessária a anuência de JOSÉ MARIA FERNANDES DA SILVA acerca deste objeto.
Pois bem.
Volvendo-se à específica análise do pleito liminar, a exegese do art. 300 e ss, do CPC, determina que somente haverá deferimento da tutela pretendida se forem comprovados os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo — além de não serem irreversíveis os efeitos decisórios.
No caso em disceptação, este Juízo entende pelo não preenchimento dos requisitos legais.
Primeiramente, porque, embora a parte autora tenha apresentado documentação comprobatória da legitimidade ativa, é imprescindível aferir a hodierna anuência do companheiro da falecida acerca do objeto desta ação.
Portanto, fumus boni iuris não contemplado em sua totalidade.
Em segundo plano, observa-se que não consta nos autos qualquer comprovação de que há motivo de sobrelevada urgência para a realização do imediato saque dos valores.
Inclusive, mencione-se que herdeiro peticionante ficou com a integralidade dos bens de sua genitora e sequer é beneficiário da gratuidade de justiça.
Periculum in mora sem lastro concreto.
Em terceiro viés, a medida é evidentemente irreversível, uma vez que não há garantia em juízo para resguardar o conteúdo econômico da ação em caso de vindoura (embora remota) improcedência dos pedidos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR ventilado pela parte autora (art. 300, do CPC).
Proceda-se com o seguinte: I - Inclua-se no polo passivo a falecida AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF nº *47.***.*16-15), para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca; II - Oficie-se ao Estado do RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há crédito oriundo do FUNDEF em nome da de cujus AEDNA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF nº *47.***.*16-15), especificando o valor atualizado e o procedimento mais célere para o levantamento após a lavratura do alvará judicial nestes autos; III - Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar sua manifestação e a declaração de anuência assinada por JOSÉ MARIA FERNANDES DA SILVA, com reconhecimento cartorário, além da guia de custas relativa ao comprovante ID 112993707; IV - Havendo o atendimento integral das determinações e a ausência de requerimento por novas diligências, façam-se conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800112-72.2024.8.20.5106 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: AMAURI MARTINS DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNE MAIA DE SOUSA - RN19631 Polo passivo: DECISÃO Trata-se de ação judicial que versa sobre direito sucessório, pretendendo o autor a liberação de valores de titularidade de pessoa falecida.
Entretanto, com a Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível, esse Juízo não possui competência para processo e julgamento de causas dessa natureza, sendo a competência privativa da 6ª Vara Cível dessa Comarca de acordo com a Lei Complementar nº 643/2018 e suas alterações.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo e determino a remessa dos autos à 6ª Vara Cível dessa Comarca.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:20
Declarada incompetência
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04/01/2024 15:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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04/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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