TJRN - 0874374-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
07/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
06/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
05/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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21/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 19:55
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS BELMONTE em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:09
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:47
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0874374-51.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MÁRCIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA REU: PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO DAINEZI FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0874374-51.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Márcia Maria Oliveira da Silva Réu: PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO Em atendimento ao pretérito comando judicial, a parte embargante colacionou documentos, notadamente cópias de dados bancários, atestando o encerramento de suas contas.
Na oportunidade, reiterou o pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. É o que importa registrar.
Passo a decidir.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz da documentação acostada, que a parte embargante ostenta a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo nos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes; não se encontrando, ipso facto, o juízo executório garantido, conforme se infere da certidão lavrada no ID 113466012.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado e, noutro vértice, Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:17
Outras Decisões
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07/03/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0874374-51.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: Márcia Maria Oliveira da Silva Réu: PERSONALITE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E S P A C H O Por força das disposições contidas no art. 99, § 2º do Código Processual Civil, bem ainda, considerando que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte, não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos vinculados ao presente feito, intime-se a parte embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos comprovar o preenchimento os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Intime-se, ainda, o(a) subscritor(a) da peça vestibular para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos o competente instrumento procuratório, tudo sob as penas dispostas no art. 104 do CPC.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0908956-14.2022.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
19/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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