TJRN - 0800620-65.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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31/10/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800620-65.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MATEUS SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES MATEUS SOUZA contra a Sentença prolatada em ID 113400930, a qual julgou improcedente o pedido autoral.
Em síntese, a embargante assevera (ID 113620221) que há omissão e contradição no apontado decisum, requerendo o conhecimento e o provimento dos embargos, sanando-se os vícios alegados, sob o fundamento de que a Sentença combatida não teria levado em conta a aplicação dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil e as Decisões do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas na esfera extrajudicial, o que não poderia ocorrer.
A parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 115661208, alegando, em resumo, que as razões elucidadas nos embargos declaratórios visam rediscutir a matéria, sendo que a autoridade julgadora não é obrigada a rebater, um a um, todos os pontos levantados pelas partes, justificativa pela qual pleiteou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 115186590.
No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 113620221), não vislumbro na Sentença atacada (ID 113400930) nenhuma omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Em verdade, infere-se mero inconformismo da parte embargante diante as ponderações extraídas dos autos e que influenciaram para a Sentença ora atacada, posto que o decisum objeto de impugnação está satisfatoriamente fundamentado e não contém qualquer vício, sobremaneira porque a questão atinente à suposta prescrição do débito foi examinada, in litteris: "No caso dos autos presentes, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que, em razão da dívida em questão, teve o seu nome negativado após cinco anos da data do vencimento, bem como não há elementos comprobatórios suficientemente capazes de demonstrar a cobrança insistente e moralmente constrangedora em razão da dívida ora discutida, por parte da demandada.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o registro na plataforma de negociação “Acordo Certo” tenha impactado negativamente no “score de crédito” da parte autora e que, em razão disso, tenha sofrido impedimento de obtenção de crédito no mercado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC." (ID 113400930) Desse modo, o questionamento da parte embargante não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios, assistindo razão à parte embargada (ID 115661208) neste ponto.
Logo, a pretensão da parte embargante para que este Juízo sane omissão ou contradição a qual não fora configurada propriamente revela, na verdade, intenção de rediscutir matéria já decidida.
No entanto, a jurisprudência pátria é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada.
Neste sentido, veja-se os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
De outra banda, o art. 1.025 do mesmo diploma legal dispensa o prequestionamento explícito das normas evocadas pela recorrente, impondo-se a rejeição integral dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*07-09, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Sobre a ausência de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam os doutrinadores de processo civil Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1, com acuidade, que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente".
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos de Declaração em apreço, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, situação essa que é vedada pelo ordenamento jurídico nacional, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e REJEITO dos Embargos de Declaração opostos no ID 113620221, para manter in totum os termos da Sentença proferida no ID 113400930.
Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se no feito.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:55
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:02
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800620-65.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MATEUS SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DAS DORES MATEUS SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, ambos já devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que está sendo cobrada insistentemente pela empresa demandada, constatando, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, que se trata de dívida no valor de R$ 1.937,03 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e três centavos), vencida há mais de cinco anos (em 15/01/2016).
Assevera que o apontamento diminui a sua pontuação no 'score de crédito'.
Requer a declaração de nulidade da dívida ou de inexigibilidade por prescrição com a baixa na restrição dos cadastros negativos de crédito e indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deferido o pleito de gratuidade da justiça, consoante Despacho de ID 79751808.
Em sede de contestação (ID 82947353), a demandada arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, apesar de sustentar a legalidade da relação contratual que gerou o débito, adquirido pela demandada mediante cessão de crédito, afirma que os dados da requerente não foram incluídos na plataforma do SERASA, não restando qualquer constrangimento ou realização de cobrança acerca do débito, destacando a ausência de provas comprobatória acerca da alegação de insistentes ligações de cobrança.
Assevera que a informação da dívida consta de registro interno, na qual é possível a negociação, mas que não se trata de inscrição restritiva e que a dívida não pode ser vista por outros usuários.
Finaliza alegando que a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, pugnando pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 87492470), onde rechaçou os argumentos trazidos.
Devidamente intimados para informar interesse na produção probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, consoante ID 102484367 e ID 109677525.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2°, do CPC.
No mérito, o cerne da questão consiste na aferição da legalidade do registro da dívida no cadastro mantido pelo Serasa após o decurso do prazo prescricional, aduzindo que o registro tem influenciado na diminuição do seu 'Score de Crédito' pretendendo a parte autora, em seus pedidos, a declaração da prescrição da dívida, a exclusão de seu nome do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Preambularmente, vale ressaltar que de acordo com o art. 206, § 5º, I do Código Civil, o que prescreve em cinco anos é tão somente a pretensão de cobrança judicial da dívida, não se cogitando de sua extinção, uma vez que esta somente deixará de existir com o advento do pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. (…) 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Sendo assim, e considerando que não consta da petição inicial que o credor esteja litigando em juízo contra o devedor, mas, tão somente, que consta registro interno do débito em cadastro de inadimplentes, não há que se acolher a pretensão de declaração de inexistência da dívida.
Quanto à configuração do dano moral, é certo que o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 323, do STJ, estabelecem de forma inequívoca o marco temporal de cinco anos para que uma dívida possa permanecer inscrita em cadastros de inadimplentes, sob pena de configuração de dano moral in re ipsa.
No entanto, há que se atentar ao caso concreto em que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
Nesse sentido, destaca-se excerto de decisão monocrática proferida no STJ em 9/6/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5° Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (grifou-se).
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera a alegação de violação ao direito ao esquecimento, consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.
Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
No caso dos autos presentes, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que, em razão da dívida em questão, teve o seu nome negativado após cinco anos da data do vencimento, bem como não há elementos comprobatórios suficientemente capazes de demonstrar a cobrança insistente e moralmente constrangedora em razão da dívida ora discutida, por parte da demandada.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o registro na plataforma de negociação “Acordo Certo” tenha impactado negativamente no “score de crédito” da parte autora e que, em razão disso, tenha sofrido impedimento de obtenção de crédito no mercado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, sendo o quadro probatório existente nos autos insuficiente para demonstrar a ocorrência de inscrição indevida em órgãos públicos de proteção ao crédito, e, consequentemente, de dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:12
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:39
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
30/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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