TJRN - 0100082-28.2016.8.20.0137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0100082-28.2016.8.20.0137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDO DE SOUZA SANTANA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 9 de setembro de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2024 07:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0100082-28.2016.8.20.0137 Requerente: ROMILDO DE SOUZA SANTANA Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por ROMILDO DE SOUZA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 90652048).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução.
Não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 95769190.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 95936739). É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Nesse sentido, verifico que o percentual de honorários sucumbenciais utilizado merece correção, eis que não seriam 20% e sim 10%, perfazendo o montante de R$655,05 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e e cinco centavos),
Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença, com ar retificação dos honorários sucumbenciais já mencionada.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 7.205,62 (sete mil duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 6.550,57 (seis mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 20% são referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$ 655,05 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/01/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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29/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:55
Outras Decisões
-
15/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/01/2022 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2021 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 00:01
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 13/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2021 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 23:47
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2021 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:50
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2019 10:42
Digitalizado PJE
-
09/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2019 12:22
Recebimento
-
10/05/2019 12:22
Recebimento
-
10/05/2019 01:32
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
10/05/2019 01:24
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2019 01:02
Juntada de Contrarrazões
-
26/04/2019 09:36
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/04/2019 08:59
Juntada de Apelação
-
24/04/2019 08:58
Juntada de Ofício
-
23/04/2019 10:36
Recebido os Autos do Advogado
-
10/04/2019 11:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/03/2019 12:57
Recebimento
-
29/03/2019 12:57
Recebimento
-
25/03/2019 09:25
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/03/2019 07:23
Publicação
-
20/03/2019 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
26/02/2019 02:06
Sentença Registrada
-
26/02/2019 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 02:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 12:10
Improcedência
-
21/01/2019 09:06
Concluso para despacho
-
18/01/2019 12:45
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2018 11:17
Documento
-
01/03/2018 06:21
Despacho Proferido em Correição
-
04/08/2017 11:20
Expedição de ofício
-
14/07/2017 03:34
Recebimento
-
10/07/2017 01:18
Mero expediente
-
03/07/2017 09:55
Concluso para despacho
-
21/06/2017 09:14
Petição
-
09/06/2017 04:31
Recebimento
-
31/05/2017 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2017 08:36
Publicação
-
23/05/2017 04:45
Relação encaminhada ao DJE
-
12/05/2017 02:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 02:36
Juntada de Contestação
-
04/04/2017 10:43
Recebimento
-
19/01/2017 11:49
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/01/2017 08:19
Publicação
-
18/01/2017 11:45
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2016 09:31
Recebimento
-
14/11/2016 05:20
Despacho Proferido em Correição
-
24/10/2016 10:59
Decurso de Prazo
-
24/10/2016 02:41
Concluso para despacho
-
26/04/2016 11:33
Juntada de mandado
-
25/04/2016 02:19
Certidão de Oficial Expedida
-
11/04/2016 05:43
Expedição de Mandado
-
04/02/2016 05:01
Recebimento
-
25/01/2016 03:27
Mero expediente
-
13/01/2016 11:35
Concluso para despacho
-
11/01/2016 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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