TJRN - 0800059-54.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800059-54.2021.8.20.5120 Polo ativo DENILSON DE ASSIS DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800059-54.2021.8.20.5120 Origem: Tribunal do Júri de Luis Gomes Apelante: Denilson de Assis da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º e §2º, III E IV DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE DESPROPORCIONALIDADE NO PATAMAR REFERENTE AO PRIVILÉGIO.
QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA FIXAR COTA DIVERSA DA MÁXIMA.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Denilson de Assis da Silva em face da sentença do Tribunal do Júri de Luis Gomes, o qual, na AP 0800059-54.2021.8.20.5120, onde se acha incurso no art. 121, §1º e §2º, III e IV do CP, lhe imputou 11 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado (ID 24096258). 02.
Segundo a exordial: “...em 26 de setembro de 2020, no Sítio Cedro, Zona Rural de Luís Gomes, Denilson de Assis da Silva, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, ceifou a vida de Mateus Alves da Silva, mediante disparos de arma de fogo e golpes com um pedaço de madeira, conforme descrito no laudo de exame necroscópico nº 18680/2020 (ID nº 64185009 – Pág. 16 a 64185009 – Pág. 18) e exame em local de morte violenta (ID nº 64185009 – Pág. 19 a 64185009 – Pág. 30)...” (ID 18941684). 03.
Sustenta, resumidamente, desproporcionalidade no patamar do privilégio (ID24096263). 04.
Contrarrazões insertas no ID 24096272. 05.
Parecer pelo desprovimento (ID 24244522). 06. É o relatório.
VOTO 07.
Conheço do Recurso. 08.
No mais, deve ser desprovido. 09.
Com efeito, no alusivo a suposta insuficiência no quantum utilizado para o privilégio, tenho por improsperável. 10.
Ora, o Magistrado primevo utilizou-se da redutiva no seu patamar mínimo (1/6), nos seguintes termos (ID 18941792): “...o motivo do crime (roubo praticado pela vítima contra uma senhora que ajudava o réu com alimentação) não possui relevância suficiente para diminuir a pena além do patamar mínimo...”. 11.
De fato, Sua Excelência ao sopesar o fracionamento supra o fez com amparo em motivos idôneos, posto, estarem arrimados em subsídios fáticos-probatórios concretos, tendo em vista a atitude desproporcional do Acusado em desfavor da vítima. 12.
Nesse sentido, o corpo de jurados considerou o fato ensejador do delito como de pouca relevância, uma vez que, o homicídio se consumou apenas alguns dias após o reprovável comportamento do ofendido (Mateus tinha roubado um botijão e dado uma tapa numa senhora vizinha do Apelante). 13.
Portanto, o Julgador agiu dentro dos limites discricionários estabelecidos pela lei, agindo, desta forma, em total conformidade com a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO...
ESCOLHA DAS FRAÇÕES DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DO PRIVILÉGIO E DA TENTATIVA BEM MOTIVADA E PROPORCIONAL... “...
As frações mínimas para redução da reprimenda em virtude do privilégio e da tentativa foram escolhidas com base em fundamentos idôneos, tendo em vista a reação desproporcional e injustificada do réu à provocação da vítima e as circunstâncias de que o ofendido foi atingido em regiões próximas a pontos vitais e de que somente não morreu porque foi socorrido de imediato.
Rever esses dados, ao ponto de alterar o quantum fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ...”.( AgRg no AREsp 1787454 / RJ, Min.
Rel.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 14/02/2023, Dje. 17/02/2023). 14.
Em linhas propositivas, se posicionou a douta PJ (ID 24244522): “...
Ao ser interrogado em juízo o acusado confessou ... “matou Mateus porque ele tinha roubado um botijão e deu um tapa numa senhora vizinha do interrogado; ... ficou com raiva de Mateus, mas não conhecia pessoalmente; ... estava passando na estrada e viu ele passando a pé; ... foi atrás de Mateus e ele correu e passou pela cerca de arame; ... deu dois tiros em Mateus e depois pauladas; ... pegou um pedaço de pau na hora; ...
Mateus caiu antes desmaiado; ...
Mateus caiu pelo tiro; ... deu apenas dois tiros ... acertaram nas costas; ...
Mateus caiu no chão vivo; ... não quis matar Mateus; ... deu apenas 02 puladas, sendo uma na cabeça e outra no braço; ...
Mateus não morreu na hora; ...
Mateus pediu para não deixar ele só; ... o interrogado após as pauladas pegou a moto e saiu do local” (transcrição da decisão de Pronúncia, ID 11086078, págs. 1-5).
Em Juízo, a Sra.
Francisca Maria da Conceição, avó da vítima, disse que reconheceu o corpo de seu neto Mateus; ... o corpo dele estava com a cabeça “esmigalhada” e o braço também (ID 11086078, págs. 1-5).
Como se vê, houve uma acentuada desproporcionalidade entre o injusto praticado pela vítima e a ação excessiva do acusado.
Mais, ainda, o confronto fatídico se deu alguns dias depois do comportamento da vítima e poderia ter sido evitado, até porque houve tempo suficiente para dissipar parte dos efeitos e do domínio da violenta emoção sobre o acusado.
Contudo, tendo em vista o teor das declarações prestadas pelo acusado, ora apelante, mormente perante à autoridade policial (ID 11085712, págs. 13-15), conclui-se ... ele estava disposto a cometer o crime de homicídio em face da vítima...”. 15.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800059-54.2021.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
24/11/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 10:32
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2021 18:15
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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01/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:34
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:59
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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14/10/2021 17:59
Conhecido o recurso de Parte e não-provido
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14/10/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 12:33
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
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22/09/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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14/09/2021 16:50
Recebidos os autos
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14/09/2021 16:50
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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