TJRN - 0815483-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815483-05.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BPN BRASIL S.A e outros Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo ARNALDO MARTINS DA COSTA Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS QUE INDICAM GRANDE PROBABILIDADE DE O NEGÓCIO JURÍDICO TER OCORRIDO MEDIANTE FRAUDE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Banco Crefisa S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido indenizatório nº 0865962-34.2023.8.20.5001 na qual o Juízo da 10ª Vara da Comarca de Natal/RN (ID 22626719) concedeu tutela antecipada ao autor da demanda, Arnaldo Martins da Costa, determinando a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo referido na inicial.
Em suas razões (ID 22626714), o recorrente sustenta que o contrato de empréstimo firmado entre as partes é legítimo, foi concretizado de livre e espontânea vontade pelo requerente, de modo que inexistem os requisitos ensejadores da tutela antecipada concedida em seu favor.
Com estes argumentos requer a desconstituição da decisão para ver revogada a medida antecipatória sob análise.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23942702).
O representante da 7ª Procuradoria de Justiça, Jann Polacek Melo Cardoso, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID 23980905). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta que a cobrança reclamada na exordial, é legal, eis originada de empréstimo contraído pela parte autora, daí requerer a revogação da deliberação questionada.
No presente caso, o demandante afirmou na exordial nunca ter realizado o empréstimo do qual é cobrado pela recorrente.
Em razão da comprovação desta dedução, pelo fato de haver elementos que indicam a realização de contrato por terceiros, a magistrado concedeu a tutela de urgência, com estes fundamentos: (...) No caso em tela, vejo que a prova desses requisitos está presente junto à inicial.
A alegação de não ter contraído a dívida isenta, a princípio, do pagamento respectivo.
Ademais, cuidou de anexar documentos que atestam a existência dos descontos aqui discutidos, além da via do contrato obtido junto ao réu e extrato bancário com movimentação de transferência dos valores advindos do empréstimo para terceiros.
Por enquanto, previne-se o dano, que é a oneração dos seus proventos e a consequente diminuição patrimonial, enquanto a matéria é sujeita à análise judicial e à produção de provas.
Registre-se que o acolhimento do pedido de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, eis que, além da possibilidade de revogação da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo; caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá retomar os descontos no benefício do autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando a suspensão na folha de pagamento do autor dos descontos relativos ao empréstimo discutido nos autos, firmado junto ao réu, até ulterior decisão deste Juízo. (...).
Na exordial consta um extrato bancário na qual há o demonstrativo de que após o valor do empréstimo ter sido creditado na conta corrente do autor, houveram sucessivas transferências via pix em benefício de terceiras pessoas (ID 110646597 – p.2/3 do processo originário).
Bom destacar que o autor é uma pessoa de 81 anos de idade e recebe benefício de prestação continuada, e que o negócio foi realizado por meio eletrônico, consoante informação da própria agravante (ID 110646600 – P.2 do processo originário), cujo contrato indica RG e endereço diverso do requerente/agravado (ID 110646600 – P.5 – processo originário).
O contexto delineado no parágrafo anterior indica a quase certeza de que a avença foi realizada mediante fraude, pois o meio empregado (digital) é incompatível com uma pessoa bastante idosa, e o esvaziamento imediato do dinheiro creditado demonstra que houve clonagem/manipulação da conta corrente por terceiros, que se beneficiaram com a operação.
Assim, vislumbro, tal qual o Juiz singular, a probabilidade do direito enaltecido, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, todos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da concessão da tutela antecipatória, na esteira de precedente desta 2ª Câmara em situação análoga: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA, DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM, NESTE MOMENTO INICIAL DA LIDE DE ORIGEM, A TESE AUTORAL ACERCA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DECISUM.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MONTANTE FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ADEQUAÇÃO SOMENTE QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, AUMENTANDO-A PARA CINCO DIAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SOMENTE NESSE PONTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810494-53.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 12/11/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815483-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
25/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0815483-05.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO AGRAVADO: ARNALDO MARTINS DA COSTA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Ausente pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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