TJRN - 0800854-09.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:15
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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06/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de dezembro de 2024 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800854-09.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 200.000,00 AUTOR: SORAIA CATARINA CARDOSO DOS SANTOS e outros ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA - RN13283 RÉU: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 135840279 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800854-09.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SORAIA CATARINA CARDOSO DOS SANTOS e outros Polo passivo: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SORAIA CATARINA CARDOSO DOS SANTOS e outros em face de SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que reside na zona rural do Município de São Miguel do Gostoso/RN, onde foi instalado um complexo eólico.
Afirma que o ruído constante das turbinas causa problemas de saúde física e psicológica aos moradores.
Ao final, requereu a compensação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, além de indenização pelos danos materiais.
A parte demandada apresentou contestação (ID 94046248), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui parques eólicos.
Argumenta que o parque indicado pela parte autora é de propriedade da pessoa jurídica SM Geração de Energia Eólica S.A., pessoa diversa que não integra o feito.
Por tais motivos, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à contestação no ID 102076951.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 114510592); a parte demandada, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade (ID 115411506).
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Inicialmente, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Assim, decido pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a questão preliminar levantada pela parte requerida. - Da prejudicial de ilegitimidade passiva A parte ré alegou sua ilegitimidade passiva, indicando como legítima a parte SM Geração de Energia Eólica S.A.
Argumentou que a empresa ré, SERVENG, não possui parques eólicos e seu objeto social não abrange a geração de energia, mas sim atividades relacionadas à construção civil.
Analisando o alegado pela demandada, verifico que esta apresentou certidão comprovando que atua na construção e manutenção de equipamentos, e não na produção de energia, como alegado à exordial.
Tal constatação é verificável por meio do extrato da situação do CNPJ no ID 81347819, cadastrada sob o n. 48.***.***/0001-31.
Além disso, a autorização da ANEEL para exploração de energia elétrica foi concedida à SM Geração de Energia Eólica Ltda., inscrita sob o CNPJ 13.***.***/0001-72, conforme a Portaria nº 330/2014, acostada no ID 81347820.
Por conclusão, tem-se que a empresa ré, SERVENG CIVILSAN S.A., e a empresa SM Geração de Energia Eólica S.A. são distintas, com personalidades jurídicas e objetos sociais diferentes.
Uma vez que as empresas são independentes, não há como se falar em responsabilidade solidária, posto que "a solidariedade não se presume" (art. 265 do Código Civil).
Ademais, a simples pertença ao mesmo grupo econômico não implica solidariedade nas obrigações, sendo necessária a comprovação de interesse comum ou conluio.
Veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 50 DO CC/2002.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
GRUPO ECONÔMICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade. (...) (AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Quanto à preliminar em questão, merece apontamento que a parte autora, quando intimada para se manifestar acerca das alegações aduzidas na contestação, quedou-se inerte quanto à comprovação em relação aos requisitos necessários ao reconhecimento da solidariedade, limitando-se a afirmar que seriam responsáveis pela obrigação por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
Assim, considerando que a concessão para exploração de energia foi dada à SM Geração de Energia Eólica Ltda., sendo esta a empresa que deve responder pela atividade, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da parte ré.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida.
Caso interposta apelação, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Em caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 02/12/2024 10:21:15 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 135840279 24120210211555900000126739507 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800854-09.2022.8.20.5158 -
02/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800854-09.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SORAIA CATARINA CARDOSO DOS SANTOS e outros Polo passivo: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 22:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2022 01:02
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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02/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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