TJRN - 0804332-32.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2024.
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20/01/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:02
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 08:56
Decorrido prazo de Apelada em 24/06/2024.
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:54
Outras Decisões
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17/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 16:28
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804332-32.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA COELI DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
MARIA COELI DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S/A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz que ajuizou a presente ação em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo por cartão consignado no beneficio previdenciário, o qual nega ter contratado, alega que os descontos são referentes ao contrato de empréstimo nº 12324095, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), cujas parcelas são de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexistência de negócio jurídico.
Em manifestação, a parte autora informou o seu desinteresse em controverter os demais empréstimos presentes em seu benefício prevideênciário.
Em decisão deste juízo, este juízo indeferiu a tutela antecipada requerida, entretanto deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensou a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, bem como a prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato de nº 12324095 e a licitude das cobranças decorrentes dele.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e requereu a realização de perícia papiloscópica.
Manifestação da demandada reiterando os fundamentos da contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos.
Em relação a inépcia da inicial alegada, tendo em vista que a parte autora não descriminou em sua exordial a obrigação contratual que pretende controverter e quantificou o valor incontroverso do débito, entendo como incabível, visto que a parte autora alega desconhecer a legitimidade do negócio jurídico em sua integralidade, qual seja, o empréstimo por cartão consignado, e não a análise de cláusula contratual.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação à decadência, observo que não se aplica ao caso concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO as preliminares/prejudiciais arguidas, ressalvando-se que eventuais descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização pericia datiloscópica, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Compulsando os autos, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado com pessoa analfabeta, conforme se extrai do instrumento anexado aos autos.
Em casos dessa espécie, o art. 595 do Código Civil/2002 dispõe que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Desse modo, a lei estipula que a validade do contrato com pessoa analfabeta depende da demonstração da manifestação de vontade, consubstanciada na assinatura do instrumento a rogo (a pedido da parte que não sabe ler nem escrever), além de duas testemunhas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 - Info 684).
Pelo que se denota, a mera aposição de digital ao contrato escrito não preenche os requisitos de validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, sendo necessária a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas.
Frise-se, ainda, que a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese referente ao Tema nº 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
No caso em apreço, do cotejo dos elementos coligidos, constata-se que, no contrato anexado, consta todas as informações acerca dos dados da pessoa escolhida pelo contratante para representá-lo, estando o instrumento assinado a rogo pelo filho da parte autora, o Sr.
Antonio Francisco de Oliveira, bem como por duas testemunhas, todos eles devidamente qualificados e identificados no dossiê da operação (ID 113485017 – Pág.
Total – 171-181).
Assim, considero que o demandado cumpriu com todas as exigências legais no tocante à representação da parte contratante, circunstâncias que não deixam dúvidas quanto a manifestação de vontade, e, consequentemente, a validade do negócio jurídico.
Ademais, restou comprovado nos autos por meio dos recibos acostados pela parte demandada (ID 113485015 – Pág.
Total – 169-170), que os valores referentes à operação questionada foram disponibilizados na conta bancária da parte autora no dia 12/07/16.
Desse modo, entendo descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço, na medida em que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe compete ao comprovar a existência, validade e eficácia do contrato impugnado.
Demais disso, a respeito da litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos alegando que não houve a contratação do empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, em prejuízo da parte ré.
Assim, ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016) Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016) Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Por ser beneficiária da gratuidade judiciária, somente as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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