TJRN - 0815287-35.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Edivaldo Emídio da Silva Júnior em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ARTUR JOSE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Edivaldo Emídio da Silva Júnior em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 08:29
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:14
Prejudicado o recurso
-
27/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAIBA em 14/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815287-35.2023.8.20.0000 DESPACHO Movida pelos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da razoável duração do processo, bem como considerando que a matéria deduzida no Agravo Interno é a mesma daquela, objeto do Agravo de Instrumento, deixo para examinar o mérito de ambos os recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado.
Assim sendo, determino a Secretaria Judiciária que, após a intimação e posterior decurso do prazo legal para manifestação da parte Agravada sobre os Recursos, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
19/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO NEY PINHEIRO BORGES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0815287-35.2023.8.20.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTUR JOSÉ DA SILVA, em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805052-69.2023.8.20.5121, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, ora Agravado, assim decidiu: (...) Isto posto, indefiro o pedido de liminar.
II- Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada para apresentar informações em 10(dez) dias, juntamente com documentos, após, ao Ministério Público para parecer final.
III- Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, 09 de novembro de 2023. (Pág.
Total – 472/474) Em suas razões, a parte Agravante aduz, em suma, que: a) “No ano de 2022 o Agravante prestou concurso público para o provimento de 02 vagas para cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotação no bairro Bela Vista, Município de Macaíba/RN, com inscrição de nº 165005424, sendo aprovado com classificação inicial em 4ª lugar.
Conforme demonstrado abaixo nos recortes (prints) dos documentos anexados.
O edital do certame continha disposições preliminares, entre elas (item 1.2) a de que o edital 001/2020, que fora republicado em 19/05/2022, tinha prazo de validade, a partir da homologação do certame, de apenas 06 meses (mas que poderia ser prorrogado por igual período, a critério da Prefeitura de Macaíba-RN).
Tendo sido este homologado em 31/01/2023, conforme publicação no Diário Oficial do Município.”; b) “Importante mencionar também que o item ‘1.4’ do edital, ‘Das Disposições Preliminares’ informa que ‘A convocação para as vagas informadas na Tabela 2.1 deste Edital será feita de acordo com a necessidade e a conveniência da Prefeitura de Macaíba-RN, dentro do prazo de validade do concurso.’ Conforme demonstrado no recorte abaixo.”; c) para a localidade de Bela Vista, foram disponibilizadas duas vagas de ampla concorrência (AC); d) “Conforme o disposto no referido edital do certame, no item 6.12 pode se verificar que ‘Ficam reservados aos negros e indígenas 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas neste Concurso, nos termos da Lei n. 2.270, de 18 de abril de 2022.’ E como se não bastasse essa esclarecedora afirmação de cunho lógico numérico e percentual, o item 6.14 complementa: ’A reserva de vaga será disponibilizada sempre que o número de vagas oferecidas no Concurso for igual ou superior a 3 (três).’ O que não é o caso das vagas ofertadas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, da localidade de Bela Vista, uma vez que foram ofertadas apenas duas vagas, conforme já mencionado.”; e) “Porém, para completar o raciocínio do que fora estabelecido no referido edital, o item 6.14.1 informa que ‘A 1ª (primeira) admissão de candidato negro ou indígena deverá ocorrer quando da 3ª (terceira) vaga de cada cargo/especialidade contemplada neste edital.
As demais admissões ocorrerão na 8ª (oitava), 13ª (décima terceira), 18ª (décima oitava), sucessivamente, durante o prazo de validade deste Concurso Público.’”; f) “Importante mencionar que, conforme o disposto na letra ‘j’, do subitem 3.1, do item 3, em ‘Requisitos Para Posse no Cargo’, ‘O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (…) deve residir na área da comunidade em que pretende atuar desde a data da publicação deste edital de Concurso Público.’ E o agravante também atende a esse requisito, a título informativo neste instrumento.”; g) no dia 30/01/2023 foi publicado o resultado final com a lista dos aprovados por ordem de classificação, ficando em 4º lugar; h) “No dia 14 de abril de 2023, e ainda durante a vigência do certame, foram nomeados e convocados os dois candidatos mais bem classificados para o ocuparem as duas vagas oferecidas para o referido cargo em questão.”; i) “No dia seguinte após a publicação da exoneração do primeiro colocado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, a Prefeitura publicou, numa edição extraordinária do Diário Oficial, em 29 de julho de 2023, uma nova lista de nomeação e convocação dos dois candidatos que foram reclassificados: Eli Jefferson dos Santos,de segundo colocado na classificação geral para ser o primeiro colocado reclassificado, em substituição ao candidato exonerado, ocupando, assim, a primeira vaga disponível para o cargo.
E o candidato Eriberto da Silva Dias, antes na terceira colocação, na classificação geral, para ser o segundo colocado, na reclassificação, ocupando assim a segunda vaga do referido cargo.
E surpreendentemente, nomeou a candidata Luana de Medeiros Xavier, aprovada na 11º (décima primeira) colocação, na classificação geral do certame, para prover uma 3º vaga destinada a cotas raciais, conforme quadro que segue abaixo, recorte da publicação.
Porém, importante reiterar, que na classificação geral, a referida candidata que ganhou uma vaga por cota racial estava na 11ª colocação, e não na 2ª colocação como quis demonstrar a referida publicação oficial.”; j) “Assim, o agravante, já tendo conhecimento prévio que o candidato Eriberto da Silva Dias havia desistido de tomar posse no cargo por descumprir exigências do edital, ingressou com um requerimento administrativo na Prefeitura Municipal de Macaíba-RN, em 22 de agosto de 2023, a fim de evitar processo judicial, e requerendo sua subsequente classificação dentro do número de vagas, uma vez que o segundo colocado na reclassificação havia desistido da vaga, passando assim o candidato Artur José da Silva, ora agravante, que por sequência e direito estaria na terceira colocação, passaria a figurar na segunda colocação, em substituição ao candidato desistente.
Porém, o agravante teve seu direito líquido e certo negado pela Prefeitura, com parecer do Procurador Municipal, alegando que havia passado o prazo de validade do Concurso e que seu pedido não poderia ser atendido, conforme documentação anexa).”; k) “Ocorre que, na data de 06 de outubro de 2023, o candidato Eriberto da Silva Dias, dentre vários outros candidatos de outros cargos, foi oficialmente desclassificado do Concurso, conforme se comprova no recorte da publicação abaixo.”; l) “Desse modo, surgindo o direito líquido e certo para o candidato mais bem classificado, Artur José da Silva (que na lista geral, de ampla concorrência, passou em 4ª colocação), posto que, com a vacância de vagas, em razão da exoneração de um candidato e desistência de outro, sua nomeação se impõe.”; m) “Na lista de classificados, contudo, o candidato Eli Jefferson aparece como candidato beneficiário do sistema de cotas.
O candidato Eli Jefferson assumiu a vaga do primeiro colocado, que já fora exonerado.
Na prática, então, foram convocados dois candidatos do sistema de cotas para uma mesma localidade, que não era prevista no Edital.”; n) “Mesmo havendo sido classificado em número excedente ao de vagas, mas havendo exoneração de um candidato, por não haver preenchido um dos requisitos para a posse e exercício, e desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas, por rigorosa ordem de classificação tem direito o candidato a ocupar a vaga dos desistentes, tornando seu nome incluído, automaticamente, na classificação do número de vagas.
Já está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o decidido no RE 598.099/MS, relator o eminente Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral, que não se trata mais, em tais casos, de expectativa de direito, mas de direito subjetivo à nomeação.”; o) “
Por outro lado, demonstra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o edital do certame estabeleceu um prazo de validade do concurso de apenas seis meses, embora “prorrogável por igual período, a critério da Prefeitura de Macaíba-RN”, conforme item 1.2 Das Disposições Preliminares do edital, o que de fato não ocorreu.
Sendo assim, o prazo do concurso já expirou, sem que o agravante tivesse tempo hábil dentro desse prazo de validade para fazer o requerimento comunicando a falha do ato administrativo, uma vez que a própria Administração Municipal só oficializou a desclassificação do candidato que antecedia o agravante, após o prazo de validade do concurso.
Assim, o prejuízo para o agravante é imenso, não só material, como também psicológico.
E mesmo tendo chegado à esfera judicial, após tentativas na esfera administrativa, não teve o seu direito de pedido liminar atendido pelo Magistrado, prorrogando, assim, mais ainda, o prejuízo que vem sofrendo (requerimentos a Prefeitura, ao Ministério Público, submetido ao descaso do Procurador do Município, frustração, tempo útil gasto, perdas de recursos financeiros, etc.).
Tudo isso, após um estressante processo seletivo de estudos e dedicação no almejo de uma vaga no Serviço Público, além do mais na área da saúde.”.
Ao final, pugna pelo conhecimento do Agravo de Instrumento com “a) A concessão de Tutela de Urgência, presentes os requisitos, determinando a nomeação e posse do Agravante ARTUR JOSÉ DA SILVA, como obediência aos princípios da legalidade e moralidade, b) A determinação do pagamento de multa cominatória, de natureza pessoal, por dia de descumprimento, em valor arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais), por ser os Agravante hipossuficiente em relação ao ente público;” (Pág.
Total – 25) e o seu provimento. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso.
Consoante o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte Recorrente, pois ausente a probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. único, do CPC).
Na hipótese dos autos, a parte Impetrante, ora Agravante, busca a reforma da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0805052-69.2023.8.20.5121, impetrado em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN, indeferiu o pedido de liminar para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, com lotação no bairro Bela Vista, do Município de Macaíba/RN.
Para tanto, alega que prestou Concurso Público para o provimento de duas vagas ofertadas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com lotação no bairro Bela Vista, tendo sido aprovado na 4ª colocação e, posteriormente, foi reclassificado para o 2º lugar ante a desclassificação e desistência dos candidatos que se encontravam em primeiro e segundo lugar, destacando a inexistência de oferta de cargo para negros/índio para a localidade para a qual concorreu, qual seja, Bela Vista.
Pois bem.
Neste momento de cognição sumária, não vislumbro evidenciado um dos requisitos necessários ao provimento liminar requerido pela parte Agravante, qual seja o periculum in mora.
De fato, analisando a questão não reputo evidenciado que a manutenção dos efeitos do ato impugnado irá resultar na ineficácia da segurança pleiteada se esta vier a ser concedida ao fim do Mandado de Segurança impetrado pelo Agravante, mormente quando se tem em conta que o mandamus é ação de rito célere e que o eventual direito à nomeação é garantido ao Recorrente, acaso seja constatada a ilegalidade do ato praticado pela Autoridade Impetrada e, por conseguinte, constatada a sua aprovação dentro do número das vagas ofertadas no certame em questão.
Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância (CPC, art. 1.019, I, in fine).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se Natal, 11 de dezembro de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
16/01/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2023 00:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816264-59.2023.8.20.5001
Adriana Diniz Freira de Melo
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 10:10
Processo nº 0800059-91.2024.8.20.5300
Luiz Ramos de Farias
Paco das Palmeiras Residence Hotel LTDA
Advogado: Giovane Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2024 14:05
Processo nº 0854190-55.2015.8.20.5001
Mare Cimento LTDA
Metodo Construtivo LTDA
Advogado: Rafael Asfora de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2019 22:12
Processo nº 0813858-36.2021.8.20.5001
Vanilda Brigido de Almeida Oliveira - ME
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 10:07
Processo nº 0813858-36.2021.8.20.5001
Vanilda Brigido de Almeida Oliveira - ME
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 20:19