TJRN - 0800059-91.2024.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LARISSA OLIVEIRA FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GIOVANE COSTA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Juntada de Alvará recebido
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:44
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 16:44
Outras Decisões
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 05:42
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
07/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 00:31
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de RANIERI FERNANDES DE AMORIM em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800059-91.2024.8.20.5300 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Parte Consignante: LUIZ RAMOS DE FARIAS Parte Consignada: PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA DESPACHO Trata-se de ação de consignação em pagamento, distribuída originalmente no plantão judiciário diurno do dia 1º/1/2024, cuja liminar já foi apreciada (Num. 112954582 - Pág. 1/3), da qual a requerida foi intimada (Num. 112954580).
Os autos foram redistribuídos para a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que posteriormente declinou a competência para esta 7ª Vara Cível de Natal, por vislumbrar a conexão com os autos n.º 0831481-45.2023.8.20.5001.
Considerando que a requerida foi apenas intimada da decisão liminar, não havendo outras providências pendentes de análise, faz-se necessária a regular citação.
Desta feita, com base no art. 543 do CPC, determino a citação da parte requerida para exercer o seu direito ao crédito ou, querendo, apresentar contestação em 5 dias, na forma do art. 544 do CPC.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Advirta-se o réu de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica ou a ausência de justificativa na primeira oportunidade que couber falar nos autos, implica em multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme artigo 246, §§ 1º-C e 4º, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para que intervenha no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800059-91.2024.8.20.5300 AUTOR: LUIZ RAMOS DE FARIAS REU: PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUIZ RAMOS DE FARIAS, curatelado representado por Marcio Bezerra de Farias, em face de PAÇO DAS PALMEIRAS RESIDENCE HOTEL LTDA - ME, partes qualificadas.
Noticia-se que a presente ação foi distribuída com a finalidade de manutenção do contrato de prestação de serviços havido entre os litigantes, informando-se o ajuizamento de mais 02 processos: i) 0831481-45.2023.8.20.5001 - 7ª Vara Cível da Comarca de Natal e ii) 0800059-91.2024.8.20.5300 - nesta Unidade. É o que cabe relatar.
DECISÃO: Compulsando os autos de ambos os processos, de maneira objetiva, é possível constatar que este Juízo carece de competência para processar e julgar as demandas que lhes foram distribuídas por sorteio.
Com efeito, durante o recesso judiciário o demandante distribuiu novas ações com a finalidade de discutir o negócio ajuizado anteriormente, sob o argumento de risco de descontinuidade da prestação de serviços já discutida nos autos em tramitação na 7ª Vara Cível de Natal.
Dessa forma, o processamento das novas ações perante esta Jurisdição se afigura extremamente temeroso, especialmente porque em todos os processos existem pedidos de natureza conflitante entre si, tais como a manutenção do contrato antigo, em detrimento do negócio novo, bem como a constatação liminar da quitação do débito negociado, quando da análise da ação de consignação distribuída recentemente.
Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil, ao tratar da conexão, estabelece em seu art. 55 a possibilidade de reunião de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ou quando os processos possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (§3º do citado artigo), verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1ª Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2ª Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3ª Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Consoante explanado, não há dúvida de que qualquer decisão deste Juízo poderá impactar nas decisões proferidas nos autos do processo em tramitação perante o Juízo da 7ª Vara, ressaltando-se que naquele processo, inclusive, existe decisão liminar concedida em favor do demandante.
Assim, diante da caracterização da conexão entre as demandas, os processos devem ser reunidos para decisão conjunta no juízo prevento, de maneira a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos dos arts. 55, §1º e 58, ambos do CPC.
Nessa linha de raciocínio, dispõe o art. 59 do CPC: "art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
No caso em tela, o processo nº 0831481-45.2023.8.20.5001 foi autuado ainda no ano de 2023, enquanto que o presente feito somente foi registrado em 2024, motivo pelo qual patente a prevenção daquele Juízo.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível para apreciar e decidir o presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos a 7ª Vara Cível desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:31
Declarada incompetência
-
11/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 22:32
Juntada de Certidão
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01/01/2024 22:29
Juntada de Certidão
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01/01/2024 22:26
Conclusos para decisão
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01/01/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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