TJRN - 0806200-12.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806200-12.2022.8.20.5102 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo DAMIAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0806200-12.2022.8.20.5102 Embargante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern Advogada: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca Embargado: Damião Teixeira de Oliveira Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência de débito, determinou a exclusão de negativação indevida e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A embargante alega omissão quanto à análise de teses relacionadas à litigância predatória, à multiplicidade de ações e à Nota Técnica do TJRN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de litigância predatória, diante da repetição de demandas semelhantes patrocinadas por um mesmo advogado, e se haveria fundamentos para modificar a decisão com base nesse argumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
A multiplicidade de ações com temáticas semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, quando não há identidade entre partes, pedidos e causas de pedir, conforme interpretação da Recomendação nº 127/2022 do CNJ. 5.
No caso concreto, não se constatam elementos de má-fé, dolo ou fraude por parte do autor da ação, tampouco abuso do direito de ação. 6.
A ausência dos requisitos caracterizadores da judicialização predatória impede a modificação do julgado. 7.
Inviável a aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que não se verifica intuito de retardar o processo ou má-fé processual por parte da embargante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Recomendação CNJ nº 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801782-30.2024.8.20.5112, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern em face do acórdão (Id 30557291), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida.
Em suas razões, alega que o acórdão é omisso, em relação as matérias suscitadas, quais sejam: “DAS DEMANDAS REPETITIVAS.
DO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DO AJUIZAMENTO EM MASSA.
DA ADESÃO À NOTA TÉCNICA DO E.
TJRN.” Destaca que o tipo de demanda patrocinada pelo advogado adverso é comum em diversas ações no âmbito do TJRN e que são mais de 3000 mil ações ajuizadas com o mesmo objeto.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, reformando o acórdão, devendo serem observadas as características predatórias inseridas na lide.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (Id 31136550). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 30557291), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença combatida. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso quanto à análise da advocacia predatória.
Pois bem, o acórdão combatido manteve a sentença que julgou procedente o pedido do autor/embargado para declarar inexistente o débito, determinar a exclusão da negativação indevida e condenar a concessionária/embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Com efeito, a mera multiplicidade de ações envolvendo relações jurídicas distintas ou réus diferentes não configura, por si só, advocacia predatória, tratando-se de exercício legítimo do direito de ação, especialmente por parte de consumidores hipervulneráveis.
De fato, não se constatam nos autos elementos que revelem má-fé da parte autora/embargada, tampouco intuito doloso ou fraudulento, de modo que não configura judicialização predatória o ajuizamento de ações com partes, pedidos e causas de pedir distintos, ainda que envolvam temáticas semelhantes. (TJRN – AC nº 0801782-30.2024.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 19/05/2025).
Vale lembrar que a Recomendação nº 127/2022 do CNJ exige identidade de partes, pedidos e causas de pedir para configurar judicialização predatória, elementos que não estão presentes no caso em análise, não havendo como acolher a pretensão formulada.
Outrossim, não se constata o caráter protelatório dos embargos manejados, de modo a justificar a imposição da multa requerida pelo embargado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806200-12.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806200-12.2022.8.20.5102 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Polo passivo DAMIAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Apelação Cível nº 0806200-12.2022.8.20.5102 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern Advogada: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca Apelado: Damião Teixeira de Oliveira Advogado: Dr.
Osvaldo Luiz da Mata Júnior Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Damião Teixeira de Oliveira, julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito, determinar a exclusão da negativação indevida e condenar a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica comprovou a existência de relação jurídica com o consumidor para justificar a cobrança e a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a negativação indevida enseja indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária de energia elétrica não comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes, pois se limita a apresentar telas do próprio sistema interno, sem a juntada de contrato assinado ou de faturas que comprovem o vínculo contratual e o consumo pelo consumidor. 4.
A ausência de prova documental que demonstre a prestação efetiva do serviço e a inadimplência impossibilita a cobrança do débito e torna ilegítima a negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 5.
A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência dominante. 6.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução. 7.
O reconhecimento da falha na prestação do serviço impõe a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV, e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801351-93.2019.8.20.5104, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 29/08/2023; TJRN, AC nº 2017.007986-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/07/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Damião Teixeira de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o débito sub judice, determinar a exclusão da negativa realizada, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Nas suas razões, alega que está demonstrado o regular de consumo de energia elétrica, vinculada à conta contrato nº 7017108748, e que o apelado é o titular da conta contrato, desde 05/10/2020.
Alude que o apelado se limitou a alegar que não é titular da conta contrato, porém não consegue comprovar que reside em endereço diverso, conforme sustenta, visto que apenas junta como comprovante de residência, uma fatura bancária, com endereço que pode ser inserido pelo próprio pagador.
Destaca que o documento de identificação do apelado consta o local de expedição o mesmo do endereço da fatura discutida nestes autos, bem como o endereço do documento apresentado como comprovante de residência pelo próprio apelante possui o mesmo endereço da fatura objeto da lide, qual seja: Ceará-Mirim/RN.
Afirma que a prova colacionada nos autos pela apelante é suficiente a comprovação da real existência de relação obrigacional estabelecida entre as partes, não sendo as alegações autorais de que não reconhece os débitos apontados suficientes para eximir o apelado da responsabilidade da obrigatoriedade de quitação das faturas de serviço de energia não adimplidas.
Informa que o documento suscitado na inicial corresponde a fatura de código de nº 02.***.***/2275-93, referente a conta contrato nº 7017108748, com vencimento 26/02/2021 no valor de R$ 148,13 (cento e quarenta e oito reais e treze centavos), está sob a responsabilidade do apelado, que consumiu os serviços e agora se recusa a adimplir o débito.
Ressalta que a cobrança e a negativação são legítimas e que está configurada a litigância de má-fé do apelado.
Sustenta que inexiste conduta ilícita a enseja a condenação imposta devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente a pretensão autoral, ou, caso assim não entenda, que seja minorado o valor da indenização por dano moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28969689).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o débito sub judice, determinar a exclusão da negativa realizada, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Historiando, o autor/apelado não reconhece a legitimidade dos débitos imputados, no valor de R$ 153,33 – Contrato nº 02.***.***/2275-93 e de R$ 194,67 – Contrato nº 02.***.***/7229-41, de modo que a cobrança indevida e a negativação ensejam o dever de reparação.
A concessionária/apelante reafirma a inexistência de conduta ilícita e o dever de reparação.
Com efeito, no caso em apreço, é possível compreender a conduta da apelante como uma falha de serviço, tendo em vista que colacionou telas de seu próprio sistema (Id 28969555 – pág. 3/4) para argumentar a existência do contrato e de faturas em aberto em nome do autor/apelado, que teriam dado causa à inscrição nos órgão de cadastro de inadimplentes, o que, porém, são imprestáveis já que unilateralmente produzidos, desacompanhados de qualquer prova documental de adesão pelo consumidor.
De fato, em análise, verifica-se que a apelante não trouxe documento hábil a comprovar a efetiva existência de transação entre as partes, notadamente por não ter juntado aos autos elemento probatório apto que demonstre a prestação dos serviços de energia elétrica, bem como a inadimplência, tais como o contrato ou as respectivas faturas enviadas para o endereço residencial do autor/apelado.
Assim, não restando comprovada a relação jurídica alegada, impõe-se a declaração de inexistência do débito questionado e a retirada da negativação realizada, por ser ilegítima, devendo ser mantida a reparação dano moral fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante dos transtornos causados, existindo a possibilidade de a apelante ser condenada à responsabilização civil, vez que presentes o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputada e o dano, o que gera dever de indenizar.
Nesse contexto, são os seguintes procedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO FORMULADA PELA AUTORA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE VEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELO RÉU. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA E EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MORAL IGUALMENTE CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES, O QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO NA SEARA RECURSAL (R$ 10.000,00).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN – AC nº 0801351-93.2019.8.20.5104 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 29/08/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA.
JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE.
RISCO DA ATIVIDADE.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019).
Portanto, não há reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806200-12.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
23/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806200-12.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAMIAO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Requerido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que o autor alega, em síntese, seu nome foi inserido indevidamente nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e que não possui débito com a empresa, ora requerido.
Por meio da decisão de ID. 93474904, este Juízo indeferiu o pedido tutela provisória de urgência.
Aprazada a audiência conciliatória (ID 97615641), o requerente não compareceu.
Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (ID 98723319), alegando, em resumo, que o requerente é titular do contrato de fornecimento de energia elétrica n. 7017108748, desde 05/10/2020, o que se encontra suspenso atualmente.
Ademais, argumentou que o requerente está inadimplente com a COSERN na mesma fatura questionada nos presentes autos, assim como na fatura com vencimento em março de 2021.
Aduziu, ainda, que legítima a inscrição do CPF do requerente nos cadastros de restrição ao crédito, eis que inequívoco o contrato e o débito.
Requereu, por fim, o julgamento de total improcedência da ação, assim como a condenação do requerido ao pagamento da multa pela litigância de má-fé e pela ausência a audiência de conciliação.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID 100512275), refutando toda a argumentação da parte ré, inclusive pugnando pela inversão do ônus da prova.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas, o requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 10488220), enquanto a demandante afirmou que todas as provas foram produzidas (ID 103742484). É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas questões processuais.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas temos: a) a existência ou não do débito com a COSERN.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Conforme consta nos autos, o requerente alega que não possui débito com a requerida, e, portanto, a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não é devida.
Já o requerido assevera a legitimidade da inscrição, sob o argumento de que o requerente possui débito com a COSERN, havendo necessidade de oitiva da parte autora sobre a suposta transação realizada.
Por fim, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora, motivo pelo qual determino a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para esta finalidade.
Consideram-se as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos advogados, com a publicação desta designação e do ato de designação da audiência no Diário da Justiça Eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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