TJRN - 0112095-16.2015.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
09/03/2024 12:06
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 08:01
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo Interno em Apelação Criminal nº 0112095-16.2015.8.20.0001 Agravante: Ubiraci Morais da Silva Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Aclaratórios interpostos por Ubiraci Morais da Silva em face do Decisum lavrado na ApCrim 0112095-16.2015.8.20.0001, o qual proveu o Recurso para reconhecer a extintiva da punibilidade pela prescrição retroativa (Id 22873951) 2.
Sustenta em resumo erro material no Decisum (Id 23046058). 3. É o relatório. 4.
Recebo a insurgência como Agravo Interno, aplicando a fungibilidade do parágrafo único do art. 579 do CPP. 5.
Realmente, malgrado tenha sido acolhido in totum o Apelo, constou na Decisão Monocrática nome diverso do Recorrente, logo, onde se lê Daniel Fonseca Ferreira, leia-se: Ubiraci Morais da Silva. 6.
Destarte, em sendo corrigido o erro material, reputo prejudicado o AI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/02/2024 19:53
Juntada de Petição de ciência
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02/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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26/01/2024 14:12
Prejudicado o pedido de Ubiraci Morais da Silva
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26/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 07:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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17/01/2024 07:45
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0112095-16.2015.8.20.0001 Origem: 10ª Vara Criminal de Natal Apelante: Ubiraci Morais da Silva Defª.
Pública: Lídia Rocha Mesquita Nóbrega Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Ubiraci Morais da Silva em face da sentença da Juíza da 10ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0112095-16.2015.8.20.0001, onde se acha incurso nos art. 1º, I da Lei 8.137/90, lhe imputou 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (ID 22650059). 2.
Vislumbro de plano extinta a punibilidade do Apelante, porquanto, entre o recebimento da denúncia no dia 13/06/2016 (ID 22650031, pág.41) e a publicação da sentença em 16/10/2023 (ID 22650059), transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 22848336): “...
Dito isso, e volvendo-se ao caso concreto, depreende-se que se operou o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, que, ciente da sentença em 26/10/2023 (ID 22650064), não interpôs recurso, motivo pelo qual devem ser utilizados, em conjunto, o regramento do art. 110 e os lapsos temporais do art. 109, ambos do Código Penal...
Analisando-se, então, a sentença, vê-se que, excluídos os acréscimos decorrentes da continuidade delitiva, a reprimenda do recorrente foi fixada no patamar de 2 anos de reclusão (ID 22650059, pág. 5)... in casu, imperioso destacar que, em 26/9/2019, foi decretada a suspensão do processo até o julgamento do RE nº 1.055.941/SP (ID 22650033, págs. 45-46), tendo o curso sido retomado em 19/9/2022 (ID 22650042).
Assim, como a denúncia foi recebida em 13/6/2016 (ID 22650031, pág. 41), até a data de suspensão do processo transcorrera o lapso de 3 anos, 3 meses e 12 dias.
Logo, considerando que, entre a data da retomada do curso processual (19/9/2022) e a publicação da sentença 16/10/2023, decorreu o prazo de cerca de 1 ano e 27 dias, superior, portanto, ao prazo remanescente de 8 meses e 18 dias, cabível o reconhecimento da incidência da prescrição...”. 3.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, declaro extinta a punibilidade de Daniel Fonseca Ferreira, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 110, §1º do CP, restando prejudicado o Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 19:42
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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