TJRN - 0815487-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815487-42.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DÍVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
 
 SUPOSTO DESVIO.
 
 DECISÃO QUE ENTENDEU PELA SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 INSPEÇÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA (REN) 1000/2021 DA ANEEL.
 
 QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS QUE DEPENDEM DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA AGRAVADA, ATÉ O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDA TIPICAMENTE ACAUTELATÓRIA, MAS AUSENTE A EVIDÊNCIA DE ERRO NO FATURAMENTO PARA AFASTAR A COBRANÇA DO DÉBITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo apenas no tocante a abstenção do agravante de efetivar o corte de fornecimento de energia em razão desta dívida, até o deslinde da controvérsia, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 22628955) interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern em face de decisão (Id. 22629064) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0802057-40.2023.8.20.5103, promovida em seu desfavor pela Pousada Aconchego do Seridó Ltda, que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: "No caso dos autos, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, isso considerando que a não suspensão da cobrança e o seu consequentemente inadimplemento poderá ensejar na interrupção do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento com a cessação das suas atividades.
 
 Registre-se que não obstante neste momento processual não se possa afirmar que houve irregularidades no procedimento administrativo que ocasionou a cobrança ora questionada, é certo que tal fato somente poderá ser esclarecido após a realização da prova técnica pericial, a qual já foi determinada nos autos.
 
 Assim, tratando-se de débito referente à multa decorrente de suposto desvio de energia, em face da sua essencialidade, entendo por bem deferir o pedido para determinar a suspensão da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito encontra-se em discussão.
 
 Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a empresa ré abstenha-se de efetuar a cobrança do débito referente à multa discutida nestes autos, bem como abstenha-se de efetivar o corte de fornecimento de energia em razão desta dívida." Em suas razões (Id. 22628955), defende a ausência de prova inequívoca do direito perseguido pelo agravado, tendo o próprio magistrado reconhecido inicialmente que o procedimento administrativo obedeceu a resolução 1000/2021, sendo oportunizado a parte autora o exercício do contraditório.
 
 Argumenta, ademais, que se encontra ausente a probabilidade do direito, pois não suscita, ainda que minimamente, qualquer irregularidade cometida pela empresa de energia elétrica.
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Preparo pago (Id. 22629024).
 
 Em contrarrazões (Id. 23100782), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
 
 A 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por inexistir interesse público, conforme (Id. 23148240). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão guerreada que determinou a suspensão da cobrança e a manutenção do fornecimento de energia, enquanto o débito encontra-se em discussão.
 
 Em suas razões, sustenta o recorrente a falta de prova inequívoca do direito perseguido pelo agravado, ante a ausência de irregularidade nas cobranças de consumo de energia elétrica, considerando a adequação do procedimento de inspeção que foi realizado na unidade pertencente à recorrida.
 
 Assiste razão em parte o agravante.
 
 Isso porque os documentos já apresentados não evidenciam a existência de qualquer irregularidade do procedimento administrativo e da dívida questionada, agindo a companhia de energia em exercício regular do seu direito em cobrá-las.
 
 Entretanto, considerando que se trata de débito alegado como de suposto desvio de energia, a fim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto, é mais prudente a adoção de medida tipicamente acautelatória, aguardando-se a realização de perícia para aferir a regularidade ou não da medição efetuada na unidade consumidora, evitando-se, até lá, o corte no fornecimento de energia elétrica pelo fundamento da inadimplência, de modo a preservar o funcionamento da empresa agravada até o processar da instrução processual.
 
 Deste modo, nenhum prejuízo irreparável será dispensado à parte agravante, haja vista que tais dívidas ainda poderão ser cobradas com juros e correção monetária.
 
 Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 DECISÃO QUE ENTENDEU PELA COBRANÇA COM BASE NA MÉDIA MENSAL CONSUMIDA PELA AUTORA E A NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.ALEGAÇÃO DE VISITA TÉCNICA NA UNIDADE E QUE INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ERRO NO FATURAMENTO.
 
 QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808462-75.2023.8.20.0000, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DISCUSSÃO A RESPEITO DO DÉBITO CONSIDERADO EXCESSIVO.
 
 VALOR APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA ENERGÉTICA.
 
 COGNIÇÃO SUMÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805670-22.2021.8.20.0000, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021 – g.n) Enfim, com estes argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, mantendo-se a decisão a quo apenas no tocante a abstenção do agravante de efetivar o corte de fornecimento de energia em razão desta dívida, até o deslinde da controvérsia, e, por consequência, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
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                                            04/03/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2024 11:41 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            04/03/2024 09:15 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            01/02/2024 21:10 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 10:55 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/01/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 17:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/01/2024 01:06 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815487-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: POUSADA ACONCHEGO DO SERIDO LTDA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
 
 Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 11 de dezembro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            16/01/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2023 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
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