TJRN - 0800381-14.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800381-14.2024.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-14.2024.8.20.5300 Polo ativo MARIA GOMES BEZERRA Advogado(s): RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, ANDRESSA ALVES DE SOUZA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Ordinária proposta por beneficiária de plano de saúde, pleiteando a continuidade do atendimento domiciliar com fornecimento de insumos (dieta enteral específica), após alta hospitalar em razão de quadro clínico grave, com uso de BIPAP, oxigênio e nutrição enteral.
A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência e determinar a manutenção do tratamento home care com fornecimento de dieta específica; (ii) condenar a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e (iii) fixar custas e honorários.
Ambas as partes interpuseram apelações.
A operadora alegou ausência de cobertura contratual para o tratamento requerido; a autora, por sua vez, requereu a ampliação da cobertura e o afastamento da expressão “PAD” da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura de atendimento domiciliar e fornecimento de insumos por parte de plano de saúde, com base em cláusula contratual e ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se o uso da expressão “PAD” (Programa de Atendimento Domiciliar) na sentença restringe indevidamente o escopo do tratamento deferido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição médica expressa para tratamento domiciliar, após internação em UTI e diante das limitações clínicas da paciente, impõe à operadora a obrigação de cobertura, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS. 4. É abusiva a cláusula contratual que exclui procedimentos essenciais à continuidade do tratamento de doença coberta, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula nº 29 do TJRN. 5.
A negativa de cobertura do atendimento domiciliar e da dieta prescrita, sem justificativa técnica idônea e em desacordo com a indicação médica, configura falha na prestação do serviço, violando o direito à saúde da consumidora. 6.
A recusa indevida à cobertura de tratamento médico justifica a indenização por dano moral, cujo montante fixado (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A utilização do termo “PAD” não restringe o conteúdo da obrigação imposta à operadora, pois o acompanhamento é realizado com base em avaliação de equipe multidisciplinar e não compromete a efetividade do tratamento domiciliar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear o atendimento domiciliar (home care) e os insumos necessários, inclusive dieta enteral, quando houver prescrição médica, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no contrato ou no rol da ANS. 2. É abusiva a cláusula contratual que limita o tipo de tratamento indicado para a cura ou estabilização de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 4.
A utilização do termo “PAD” na sentença não restringe a obrigação da operadora, desde que respeitada a indicação médica e a efetiva necessidade da paciente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, II, c, d, e e g; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e 14; Código Civil, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I; Resolução Normativa ANS nº 338/2013, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 14.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.12.2017; TJRN, Súmula 29; TJRN, Apelação Cível nº 0800687-51.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 04.11.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0810403-10.2014.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, j. 10.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0800381-14.2024.8.20.5300), movida por Maria Gomes Bezerra em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Após regular trâmite processual, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 28433402): Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Tornar definitiva a tutela antecipada (ID’s 113009995 e 113013967), determinando a manutenção do programa de atendimento domiciliar (PAD), com o fornecimento da dieta específica Nutrison e Fresubin. 2.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pela SELIC desde a data de publicação desta sentença. 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Inconformados, ambos os litigantes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28433406), a operadora do plano de saúde assevera que: i) a Lei 9.656/98 não obriga as operadoras de saúde a fornecer cobertura para tratamentos domiciliares, com exceção de situações específicas (como bolsas de colostomia e medicamentos antineoplásicos); ii) a cláusula que exclui o fornecimento de dieta enteral em home care é lícita e válida, respaldada pelo Código Civil (arts. 421, 422, 427) e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54, §4º); iii) a dieta artesanal seria uma alternativa tecnicamente adequada, individualizada e de menor custo, conforme laudo da nutricionista; iv) decisões recentes do STJ, notadamente o REsp 1.733.013, que reconhece a validade da negativa de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS; e v) decisões judiciais que impõem a cobertura de tratamentos não previstos contratualmente violam a segurança jurídica, o equilíbrio atuarial dos planos de saúde e o princípio da legalidade.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Ao seu turno, a autora oferta apelo ao Id 28433406, destacando que: i) a sentença, embora tenha confirmado a tutela de urgência, utilizou o termo “PAD” (Programa de Atendimento Domiciliar), expressão cunhada pelo plano de saúde para limitar o tratamento a um modelo sem suporte médico integral; ii) o termo “PAD” não consta na legislação ou regulamentos da ANS, sendo uma criação contratual do plano; e iii) pode levar a restrições indevidas de cobertura, prejudicando o cumprimento efetivo da sentença.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “dar total procedência a ação para condenar a Demandada/Apelada definitivamente a promover o custeio dos insumos, equipamentos, e assistência contínua de profissional de saúde necessários para o tratamento em ambiente “home care”, ate a plena recuperação da autora/apelante, afastando da sentença de procedência, a menção a terminologia “PAD”.
Contrarrazões da promovente ao Id 28433415 e da ré ao Id 28433416, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
A preliminar de nulidade processual em virtude de suposto cerceamento de defesa é questão que se confunde com as teses meritórias, merecendo, portanto, análise conjunta.
O cerne do presente recurso cinge-se ao exame da obrigatoriedade da prestadora do serviço de saúde suplementar, ora apelante, de fornecer, conforme indicação médica juntada pela autora, o atendimento de home care.
De início, vê-se que há expressa indicação do tratamento domiciliar, realizada pelo médico que assiste a parte autora (conforme documentos que instruem a exordial de obrigação de fazer) uma vez que, após período de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), “passou a utilizar BIPAP e cateter de oxigênio, necessitando de alimentação por via enteral, devido à incapacidade de deglutir” (Id 28431559,28431560 e 28431561).
Desta forma, não podem ser aceitas medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário à paciente, uma vez que os planos de saúde podem elencar as doenças que terão cobertura, mas não podem restringir o tipo de terapia utilizada para a cura de cada uma.
Ressalte-se, ainda, que há expressa previsão no art. 13 da Resolução Normativa n.º 338/2013 da ANS, com redação dada pela RN n.º 349, de 09/05/2014, sobre a possibilidade de assistência domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, senão vejamos: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento fundamental à cura ou melhora do paciente.
Vejamos (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2. [...]. 3. "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura"(AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 4.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No que concerne à inexistência do dano moral, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão da recorrente, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1607797/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Ademais, a reiteração de demandas como a que ora se examina acabou por levar o TJRN a sumular entendimento alinhado ao que expomos neste momento, como é possível conferirmos adiante: Súmula 29: O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. É da jurisprudência (grifos acrescidos): DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE COMPROVADA DE PACIENTE EM HOME CARE.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER ENDOMÉTRICO MESTATÁTICO E NEOPLASIA MALÍGNA DE PULMÃO.
DECLÍNIO FUNCIONAL IMPORTANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PAGOS PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO ENTENDIMENTO DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELOS MEDICAMENTOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800687-51.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, 2ª Câmara Cível, em 04/11/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
REJEIÇÃO.
TRATAMENTO DE IDOSA QUE PADECE DOENÇA DE ALZHEIMER.
HOME CARE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DOMICILIAR DIANTE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0810403-10.2014.8.20.5001, Rel.
Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, em 10/06/2020) De tudo que restou exposto, o que se percebe é que o direito à saúde há de ser privilegiado em situações como a dos autos.
Ademais, na hipótese de divergência entre os profissionais que acompanham o paciente e a operadora de plano saúde quanto ao dever e necessidade de disponibilizar o tratamento home care, deve prevalecer o laudo dos profissionais que acompanham o requerente, não podendo ser aceitas justificativas que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário e adequado ao paciente, não cabendo ao Plano de Saúde manter-se inerte diante do expresso requerimento de atendimento embasado em indicação clínica.
Neste sentido foi o parecer do Ministério Público: (…) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é no sentido de que o serviço de home care deve incluir todos os insumos essenciais ao tratamento, pois negar esses itens desvirtua a finalidade do atendimento domiciliar e compromete o seu êxito, de modo que materiais como sondas, medicamentos e nutrição enteral, que seriam fornecidos em ambiente hospitalar, devem ser custeados no regime domiciliar.
Nesse desiderato, patente a prática de ato ilícito, haja vista a negativa de autorização do tratamento demandado, de modo que não se pode acolher os argumentos recursais para afastar o dever de indenizar por danos morais, pelo que passo à análise do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o referido quantum não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) encontra-se conforme os padrões antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido da recorrida e decréscimo do plano de saúde recorrente, além do que não destoa das compensações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Por derradeiro, como bem destacado no parecer ministerial: (…) o documento denominado “Evolução paciente” informa que a beneficiária se encontra, no curso do feito, acompanhada pelo serviço PAD, abrangendo a desospitalização do Hospital da Casa de Saúde São Lucas (ID nº 28433339).
Não há de se falar em ilegalidade ou em incerteza/redução quanto à prestação de saúde a ser disponibilizada pela operadora de saúde.
Isto porque o acompanhamento domiciliar se dá com amparo em avaliação de equipe multidisciplinar, que analisa a necessidade clínica da paciente e confere o tratamento correspondente, inclusive pelas especialidades que reputar necessárias, em observância ao equilíbrio atuarial da relação contratual e à proteção do bem jurídico da saúde.
Assim, não há razão para afastamento da terminologia “PAD” empregada na sentença, eis que não constitui óbice à prestação do serviço buscado pela autora.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
20/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/01/2025 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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