TJRN - 0101607-45.2015.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101607-45.2015.8.20.0116 RECORRENTE: CESAR FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: MATHEUS DE FREITAS CARDOSO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25366517) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24906130): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.836/03).
DECRETO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE NULIDADE DA CADEIA DE CUSTODIA.
REVISTA PESSOAL ARRIMADA EM FUNDADAS RAZÕES.
DESACOLHIMENTO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR ABSENTISMO DE PROVAS.
ACERVO PAUTADO NO FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ROGATIVA IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA COMPUTADA COM ESTEIO EM PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR E VÁLIDO.
DECOTE OBSTADO.
PEDIDO ADICIONAL DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ ASSEGURADO NA ORIGEM.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Por sua vez, a parte recorrente não aponta dispositivos de lei federal violados.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25625616). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente descurou-se de mencionar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal eventualmente violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável à análise da admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PORTE DE ARMA.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 284 DO STF.
MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA 13 DO STJ.
DISSENSO PRETORIANO.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto e, igualmente, não indica os pontos sobre os quais haveria deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
O exame da controvérsia a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 4.
Julgados oriundos do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido não se prestam para solucionar dissídio interpretativo interno dos Tribunais sujeitos à jurisdição especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que orienta a Súmula n. 13 desta Corte Superior. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] as decisões monocráticas proferidas pelo relator são inservíveis como julgados paradigmas à comprovação de dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.617.337/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). 6.
In casu, não foi realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
EXTREMA RELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 1.121.
DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A alegação de existência de provas seguras para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade.
Precedentes. 3.
Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) (ut, REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022.) 4.
A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial.
Súmula n. 284/STF 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITOS AUTORAIS. "TRADE DRESS".
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige indicação do dispositivo legal que supostamente tenha recebido interpretação divergente de tribunais, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.038/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101607-45.2015.8.20.0116 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101607-45.2015.8.20.0116 Polo ativo CESAR FERREIRA DE LIMA Advogado(s): MATHEUS DE FREITAS CARDOSO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0101607-45.2015.8.20.0116 Apelante: César Ferreira de Lima Advogado: Matheus de Freitas Cardoso (OAB/RN 18.191) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.836/03).
DECRETO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE NULIDADE DA CADEIA DE CUSTODIA.
REVISTA PESSOAL ARRIMADA EM FUNDADAS RAZÕES.
DESACOLHIMENTO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR ABSENTISMO DE PROVAS.
ACERVO PAUTADO NO FLAGRANTE, LAUDOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
ROGATIVA IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA COMPUTADA COM ESTEIO EM PROVIMENTO JURISDICIONAL ANTERIOR E VÁLIDO.
DECOTE OBSTADO.
PEDIDO ADICIONAL DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ ASSEGURADO NA ORIGEM.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por César Ferreira de Lima em face da sentença da Juíza de Monte Alegre, a qual, na AP 0101607-45.2015.8.20.0116, onde se acha incurso no art. 14 da Lei 10.826/03, lhe imputou à 02 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa. 2.
Segundo a exordial, o Recorrente, no dia 29 de outubro de 2015, na Cidade de Brejinho, na companhia de Matheus da Câmara Alves, foi preso em flagrante portando revólver calibre 38 com munições, estando predita arma com registro de apreensão no DAME/RN. 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade da cadeia de custódia; 3.2) ausência de provas a embasar a persecutio; 3.3) ilegalidade no exasperamento decorrente da reincidência; e 3.4) fazer jus ao direito de recorrer em liberdade (ID 24062767). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 24256523). 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 24382137). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade de cadeia de custódia (subitem 3.1), é absolutamente infundada a objeção. 10.
Conforme se apura dos autos, em patrulhamento de rotina, o Apelante, ao avistar a viatura Policial, demonstrou grande nervosismo e empreendeu fuga na sua motocicleta, adotando a postura de quem sabidamente estava a praticar atividade ilícita. 11.
Ou seja, o cenário, como delineado, indicava indubitavelmente atitude suspeita, o que terminou se confirmando com a apreensão de do artefato bélico descrito no Termo de ID 22899582. 12.
Nesse sentido, os depoimentos dos autores do flagrante, adiante sintetizados pela douta PJ: “… os agentes públicos efetuavam o patrulhamento policial rotineiro quando foi necessário abordar os ocupantes de uma motocicleta, entre eles o apelante.
Ao serem ouvidos em juízo, os policiais militares José Wilton de Lima e José Nilson de Medeiros relataram, em síntese, que estavam ocorrendo muitos assaltos, arrastões... na cidade de Brejinho, sempre com o mesmo operandi e com dois indivíduos em uma moto, de modo que intensificaram o patrulhamento no horário em que os crimes eram mais comuns.
Em certo momento visualizaram a dupla suspeita em uma moto, tendo o piloto empreendido fuga em disparada, sendo preciso fazer o acompanhamento até a RN que liga Brejinho a Monte Alegre, e quando a viatura chegou em frente a um de posto de combustível o giroflex foi ligado e feito sinal de parada para os ocupantes da moto, no que fora atendido.
Por ocasião da abordagem, foi localizada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, de marca Taurus…”. 13.
Ora, de acordo com o STF, a atitude suspeita e a subsequente tentativa de desvencilhamento do Acusado constituem, sim, motivação válida à abordagem/revista pessoal e até mesmo à busca domiciliar, como se vê do HC 169.788 (julgado em 02 de março último), donde prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, cujos excertos reproduzo adiante: “… O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante.
No caso de que se trata, as fundadas razões que recomendaram o ingresso dos policiais no local dos fatos podem ser extraídas da denúncia, a saber: Policias militares realizavam patrulhamento de rotina no local quando avistaram o denunciado em frente ao imóvel e, ao notar a aproximação da viatura, em atitude suspeita, correu para seu interior.
Por esta razão, os policiais decidiram averiguar.
Após o denunciado ter franqueado a entrada no local, os policiais encontraram no interior da residência, em cima do sofá, uma porção da droga, e o restante na cômoda do quarto.
Indagado informalmente, admitiu ser traficante de drogas.
Nesse contexto, o Juízo de primeira instância, ao prestar informações, fez constar: “o paciente teria apresentado atitude suspeita, o que ensejou a realização de diligências em seu domicilio e a realização de sua prisão em flagrante delito.
Constatou-se, em princípio, que os policiais teriam ingressado na residência do paciente em virtude da situação de flagrância por eles identificada, tendo agido, pelo que tudo indica, em estrito cumprimento de seu dever legal, inexistindo, aparentemente, qualquer abuso ou coação” (Doc. 16).
A conclusão a que chegou as instâncias antecedentes está, neste juízo de cognição sumária, alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado por esta CORTE, no sentido de que "[o]s crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente.
O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95.015/SP, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009)…”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “… Nesse contexto, em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese.
Ilustrativo desse entendimento o referido precedente do Plenário desta CORTE: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016)…”. 15.
Para, ao final, concluir: “… A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Essa é a orientação que vem sendo adotada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em julgados recentes (HC 201.874 AgR/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 30/06/2021; HC 202.040 MC/RS, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 11/06/2021; RHC 201.112/SC, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe de 28/05/2021; HC 202.344/MG, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJe de 28/05/2021; RE 1.305.690/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 26/03/2021; RE 1.170.918/RS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 03/12/2018; e RHC 181.563/BA, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020).
No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da CORTE no RE 603.616/RO, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016…”. 16.
Ou seja, pelo placar de 6 x 5, prevaleceu no STF o entendimento de ser a simples evasiva do Inculpado ao avistar viatura policial motivo justificador daquilo que a doutrina convencionou rotular de “fundadas razões”. 17.
Comunga dessa ilação a 5ª Turma do STJ, conforme se vê dos seus derradeiros julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA.
FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola.
Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado… (AgRg no HC n. 877.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024); e AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO DESPROVIDO… A leitura atenta dos autos revela que o comparecimento dos policiais a o lugar do flagrante foi precedido de informações prestadas por meio de denúncia anônima, de que o acusado estava praticando o tráfico naquele local.
Ao se dirigirem para lá, os policiais avistaram o agravante saindo da residência, o qual, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga para dentro do imóvel.
Após a entrada ter sido franqueada pela avó do agravante, mediante assinatura de termo de autorização, os policiais realizaram buscas e encontraram 53 pedras de crack, com aproximadamente 9,34g, no telhado do imóvel onde o acusado se encontrava.
Nesse contexto, não há falar em ausência de fundadas razões para a atuação dos policiais. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 834.364/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 18.
Daí, por entender ser essa a linha intelectiva a melhor alternativa a bem atender ao anseios sociais, é de ser repelida a objeção, como o fez recentemente esta Câmara: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITOS: (I) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEÇA ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. (II) NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DAS PROVAS OBTIDAS.
AFASTAMENTO.
POLICIAIS QUE AGIRAM SOB FUNDADAS RAZÕES.
PERSEGUIÇÃO E APREENSÃO APÓS SUSTO E FUGA DOS RÉUS QUANDO VIRAM A VIATURA. (III) PRETENSA ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E REITERADO EM JUÍZO, ALÉM DA APREENSÃO DA MOTO ROUBADA NA POSSO DO RÉU. (IV) PLEITO SUBSIDIÁRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PARA O CRIME DE ROUBO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0106416-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 04/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024). 19.
A propósito, na aludida APCRIM, destacou com assaz propriedade o Relator: “… Pugna a defesa pela nulidade da abordagem policial, bem como das provas obtidas contra o apelante após a perseguição e apreensão realizada pela polícia militar.
Todavia, também não deve prosperar o presente pleito, considerando que o contexto probatório evidenciado durante a instrução processual, principalmente, os testemunhais, demonstraram que os policiais militares estavam em ronda preventiva, quando ao se aproximarem do réu e seu comparsa, os mesmos levantaram suspeitas ao empreenderem fuga na moto, motivando a perseguição que resultou na apreensão deles com o veículo roubado, estando justificada a abordagem policial eis que fundadas em razões plausíveis…”. 20.
Outrossim, sendo essa a cauística trazida a reexame desta Câmara Criminal, entendo haver respaldo constitucional e legal na obtenção da prova. 21.
Seguindo à rogativa absolutória por ausência de acervo (subitem 3.2), além de versar a espécie de Inculpado preso em flagrante, militam em seu desfavor o Auto de Exibição e Apreensão de ID 22899582 e o Laudo de Perícia Balística 03.2425.15/18 (ID 22899580), ambos coadjuvados pela prova oral, já retratada em linhas passadas. 22.
No ponto, contudo, urge acrescentar o que também fora assinalado pela 5ª PJ: “… Como visto, as testemunhas, policiais militares, disseram que antes de ser abordado o carona (acusado Matheus) se desfez da arma, arremessando-a, e que durante a abordagem policial ambos os acusados informaram que a arma era deles e para defesa pessoal.
Vale destacar que, ao ser interrogado na esfera policial (ID 22899583, pág. 7), o apelante informou que “roubou apenas um celular nas duas vezes anteriores que esteve na cidade de Brejinho/RN”, e que o acusado Matheus disse que havia comprado a arma de fogo no dia anterior, na Av. 4, em Natal, e pretendiam “fazer assaltos, mas desistiram”, circunstâncias estas que indicam que o apelante tinha ciência que estava transportando a arma de fogo apreendida…”. 23.
Diante desse cenário, reitero, é manifestamente improcedente a súplica absolutiva. 24.
Seguindo à dosimetria (subitem 3.3), malgrado o Apelante assevere a ilegalidade do acréscimo decorrente da reincidência, porquanto a demanda anterior se achava fulminada pela prescrição, urge convir, a partir da EP 0101113-10.2016.8.20.0129, que houve naquela oportunidade o reconhecimento da modalidade retroativa, permanecendo o decreto punitivo apto ao exasperamento ora fustigado. 25.
De mais a mais, como assinalado pelo MP em contrarrazões, “… a sentença foi proferida anos antes do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição no processo que foi considerado para fins de reincidência.
Ou seja, ao tempo da sentença, havia uma condenação anterior transitada em julgado e, posteriormente, foi reconhecida a causa extintiva da punibilidade, não havendo efeitos dessa prescrição na dosimetria da pena nos autos da ação penal em epígrafe…”. 26.
Por derradeiro, ressoa igualmente desarrazoado o pedido relacionado ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.4), já concedido na Origem. 27.
Destarte, em harmonia com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101607-45.2015.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
29/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:15
Juntada de intimação
-
02/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/04/2024 08:30
Juntada de termo
-
02/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:09
Juntada de Petição de razões finais
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 13:48
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:20
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:55
Juntada de devolução de mandado
-
20/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:50
Juntada de devolução de mandado
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MATHEUS DE FREITAS CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS DE FREITAS CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS DE FREITAS CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MATHEUS DE FREITAS CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES ALVES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENDES SALES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JORIO QUEIROZ DE CASTRO em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0101607-45.2015.8.20.0116 Apelante: César Ferreira de Lima Advogado: Matheus de Freitas Cardoso (OAB/RN 18.191) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, nos termos do cabeçalho. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 22899590), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:48
Juntada de termo
-
12/01/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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