TJRN - 0000536-15.2006.8.20.0116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos n. 0000536-15.2006.8.20.0116 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Tibau do Sul Polo Passivo: Roberto Carlos da Silva ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID 117032706, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
GOIANINHA, 14 de março de 2024.
Marinaldo da Silva Alves Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:10
Decorrido prazo de VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE CAMILO MACEDO MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0000536-15.2006.8.20.0116 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tibau do Sul/RN contra Roberto Carlos da Silva.
Instruído o processo e procedidos aos atos de estilo, a execução permaneceu sem a devida satisfação do crédito pretendido, diante da ausência de bens passíveis de penhora do executado.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a Fazenda Pública requereu a continuidade do feito, ao argumento, em síntese, de que a ausência de conclusão da execução fiscal se deu em razão de mora do judiciário (id 101813407). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema de repercussão geral 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Ao seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, definiu como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento segundo o qual a suspensão do feito, nos termos do art. 40, dá-se automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado.
No julgado citado, o STJ fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A partir das teses acima transcritas, observa-se que o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do primeiro momento no qual a Fazenda toma ciência da não localização do executado e/ou seus bens.
Assim, a forma de contagem da prescrição, conforme acima indicado, somente ocorrerá nos casos de diligências negativas para localização do executado ou de seus bens.
A interrupção do prazo prescricional,
por outro lado, ocorrerá em caso de sucesso na citação e/ou localização de bens da parte executada, a partir da efetiva constrição patrimonial, conforme item 4.3 do julgado acima mencionado, não bastando o mero peticionamento da parte exequente. É o caso dos autos, em que restou evidenciado o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem nenhuma medida interruptiva da prescrição intercorrente, razão pela qual incide a regra especial do parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, retomando aos marcos temporais destes autos, a parte executada foi citada em 26 de abril de 2006.
Posteriormente, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade em 03 de maio de 2006 (id 62334842), a qual só foi apreciada em 22 de agosto de 2013 (id 62334845).
A esse período, inegavelmente, evidencia-se a mora do Judiciário, decidindo acerca de exceção de pré-executividade, apenas 07 anos após a distribuição do pedido.
Ocorre que, ambas as partes, foram intimadas acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, em 04 de novembro de 2015 (publicação da decisão ao id 62334845 – fls. 03).
Desde referida data, o exequente não promoveu nenhum ato no processo, salvo a manifestação requerendo o não reconhecimento da prescrição intercorrente, datado de 14 de junho de 2023 (id 101813407) e isso, após a provocação deste Juízo, por intermédio de despacho datado de junho de 2022 (id 83223965).
Assim, não há que se falar em mora do judiciário, no caso em questão, apta a afastar a prescrição.
Desde 04 de novembro de 2015 que a exequente não promove atos para fins de prosseguir com o feito e ter o débito executado, mesmo sendo intimada, pelo advogado que representava seus interesses, acerca de decisão que determinava o prosseguimento do feito.
Dessa forma, há que se reconhecer a presença do requisito subjetivo no caso dos autos, para fins de reconhecer a prescrição intercorrente, ante a inércia da Fazenda Pública Municipal, desde 04 de novembro de 2015.
Levando em consideração a data supratranscrita, tem-se que o prazo de finalização da contagem do prazo prescricional se deu em 04 de novembro de 2021, já se inserindo na contagem, o prazo de 01 anos de suspensão (art. 40, da LEF), o qual se inicia automaticamente, após a ciência da Fazenda Pública, nos moldes supratranscritos.
Isso porque a Fazenda exequente restou inerte para executar o processo, desde 04 de novembro de 2015, não sobrevindo nenhum outro ato interruptivo ou suspensivo da prescrição, desde então.
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, o STJ possui entendimento sedimentado (Informativo de Jurisprudência nº 646) no sentido de que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2.
Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.
Portanto, não há necessidade de condenação da Fazenda em custas, nem em honorários.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, pelos fundamentos expendidos, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
Transitado em julgado, certifique-se, oficie-se na forma do art. 33 da LEF, e arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
16/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:28
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:20
Conclusos para despacho
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03/11/2020 16:36
Recebidos os autos
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14/09/2020 14:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/09/2020 14:34
Recebimento
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24/08/2020 08:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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21/08/2020 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
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28/11/2016 16:38
Concluso para despacho
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25/11/2016 18:34
Certidão expedida/exarada
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04/11/2015 09:56
Decurso de Prazo
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04/11/2015 09:01
Certidão expedida/exarada
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03/11/2015 09:38
Relação encaminhada ao DJE
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20/09/2013 12:00
Remessa
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20/09/2013 12:00
Recebimento
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22/08/2013 12:00
Decisão Proferida
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11/02/2009 13:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2009 13:00
Concluso para Despacho
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10/02/2009 13:00
Juntada de Petição
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24/11/2008 13:00
Concluso para Despacho
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21/06/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2006 12:00
Juntada de Petição
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19/06/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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02/06/2006 12:00
Vista ao Advogado
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25/05/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
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25/05/2006 12:00
Despacho Proferido
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12/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
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05/05/2006 12:00
Juntada de Petição
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05/05/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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02/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
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02/05/2006 12:00
Juntada de Petição
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02/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
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02/05/2006 12:00
Aguardando Juntada de Petição
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27/04/2006 12:00
Juntada de Mandado
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11/04/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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31/03/2006 12:00
Mandado Expedido
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31/03/2006 12:00
Despacho Proferido
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30/03/2006 12:00
Concluso para Despacho
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30/03/2006 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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24/03/2006 12:00
Mandado Expedido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2006
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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