TJRN - 0838176-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:49
Transitado em Julgado em 07/04/2024
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13/04/2024 02:06
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:29
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838176-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - FACULDADE ESTÁCIO ALEXANDRINO - NATAL REU: BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência movido por MARIA HELENA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Mencionou que recebe seus proventos em sua conta, e observou que sua renda vinha caindo progressivamente.
Em consulta, verificou a existência de vários empréstimos não realizados pelo autor, em seu contracheque.
Alega, assim, que contrato de empréstimo nº 015215769 foi incluso na data 09/02/2019, tendo o início de desconto em 03/2019 e fim em 02/2025, no total de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 53,06 (cinquenta e três reais e zero vírgula seis centavos), totalizando a quantia de R$ 3.820,32 (três mil, oitocentos e vinte reais e trinta e dois centavos).
Requer a concessão de tutela de urgência para que haja a suspensão dos descontos efetuados pelo réu em seu benefício.
Pugna pela justiça gratuita.
No mérito pugna pela declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, bem como indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Indeferida tutela de urgência.
Deferida a justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo que os descontos em seu benefício são legais e legítimos, porquanto a autora assinou pessoalmente o contrato de empréstimo consignado e apresentou documentos pessoais exigidos.
Ressaltou que Contrato de empréstimo de Nº 15215769, originalmente contratado junto ao BANCO MERCANTIL no valor de R$ 1.930,07, realizado em 07/02/2019, sendo depositado na sua conta bancária, este fora cedido ao BANCO BRADESCO S/A., sendo este o atual detentor do contrato e responsável pelas cobranças dele, conforme termo de adesão.
Além disso, afirmou que a parte autora recebeu o valor de R$ 1.865,81, foram depositados na conta bancária da parte autora, Banco do Bradesco, Ag.
Nº 5874, Conta Nº 00611400-8, no dia 07/02/2019, não havendo o que se falar em desconto indevido.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica, salientando que não reconhece como sua a assinatura apresentada pelo banco réu.
Proferida Decisão saneadora.
Intimadas as partes acerca do interesse em produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre declaração de inexistência de débito dívida, uma vez que a autora não reconhece ter firmado contrato de empréstimo com a instituição bancária ré.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se amolda ao conceito legal de consumidora do serviço, ao mesmo tempo que a instituição ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, tal benesse deve seguir acompanhada de verossimilhança, para sustentar os fatos constitutivos para deferimento da pretensão.
A empresa ré, em sua defesa, logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre a parte autora e o banco, por meio de cópia original do contrato originário que deu ensejo ao débito (ID. 107655251).
Bem como, comprovante de transferência realizado para conta da autora do valor contratado (ID. 107655249).
Ainda apresentação de extrato da conta bancária de titularidade da autora com diversas movimentações e ainda comprovação de que o valor mencionado foi devidamente recebido em sua conta (ID. 107655250).
Ressalta-se, ainda, que o contrato contém assinatura da autora de próprio punho.
Assinatura esta que não foi contestada por meio de perícia grafotécnica.
Verifica-se, assim, a lícita contratação entre as partes de contrato de empréstimo consignado sob nº 0152157269.
Insta salientar que a relação jurídica entre as partes se deu licitamente por meio da cessão de crédito.
A cessão de crédito é um instituto reconhecido e regulamentado pelo ordenamento jurídico, que permite a transferência de direitos de crédito de uma parte para outra.
No que tange à notificação ao devedor, é relevante mencionar que, de acordo com entendimento consolidado do Tribunal Superior de Justiça, a cessão de crédito não depende de notificação ao devedor para sua validade e eficácia.
O devedor não é parte na relação de cessão de crédito, e sua notificação não é requisito indispensável para a validade da cessão.
Conforme jurisprudência do STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil de 2002, não torna a dívida inexigível.
A cessão de crédito produz efeitos entre as partes desde o momento em que é celebrada, independentemente da ciência do devedor.
Nesse contexto, cabe destacar a seguinte decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que reforça a validade da cessão de crédito mesmo na ausência de notificação ao devedor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Dessa forma, a cessão de crédito entre as partes é válida e produz os efeitos jurídicos esperados, não sendo necessária a notificação do devedor para sua eficácia.
A ré, ao adquirir os direitos de crédito, está apta a exercer as prerrogativas inerentes à sua condição de credora, inclusive a cobrança da dívida e a tomada de medidas cabíveis para fazer valer seus direitos, conforme assegurado pela jurisprudência consolidada do STJ.
Em assim sendo, não há que se falar na prática de atos ilícitos por parte da ré, tampouco que a parte autora sofreu danos de ordem moral, ausentes os requisitos para declaração de inexistência de débito e responsabilização civil.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de março de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:12
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS PALHARES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:33
Decorrido prazo de ERICA LOPES ARARIPE DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838176-15.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA, NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - FACULDADE ESTÁCIO ALEXANDRINO - NATAL REU: BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 DECISÃO Passo a sanear o feito.
Defiro o pedido do réu para que seja retificado o polo passivo para BANCO BRADESCO, CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12.
Da preliminar de ausência de comprovação da pretensão resistida.
Para o ajuizamento de ação judicial, não é necessário o prévio pedido administrativo.
Rejeito a preliminar.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem quais provas ainda desejam produzir, justificando o pedido.
Em não havendo pedido de novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
NATAL /RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS PALHARES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 21:11
Conclusos para decisão
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13/07/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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