TJRN - 0920708-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920708-80.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em face de Banco do Brasil S/A, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 17 de dezembro de 2024.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito (ID nº 154431772), deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 53.727,09 (cinquenta e três mil, setecentos e vinte e sete reais e nove centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:05
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:43
Decorrido prazo de executada em 10/06/2025.
-
11/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920708-80.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Francisco Lobato de Araújo DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 17 de dezembro de 2024, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais fixados. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens. A Secretaria proceda à mudança de classe para "Cumprimento de sentença".
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 24/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:38
Processo Reativado
-
24/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LETICE JESUS CARVALHO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de LETICE JESUS CARVALHO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
29/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
20/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920708-80.2022.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Francisco Lobato de Araújo SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra o espólio de Francisco Lobato de Araújo, representado pelo herdeiro inventariante, Francisco Wilson Carvalho Araújo.
O requerente, em 17 de maio de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (documento nº 121580794). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (documento n.º 121580794).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foi a parte ré intimada, tendo a mesma manifestado concordância à desistência requerida (ID nº 135284030).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Com base no art. 90 do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 14/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:36
Extinto o processo por desistência
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0920708-80.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: Francisco Lobato de Araújo DESPACHO Diante da informação de que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 121580794), INTIME-SE a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com a desistência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0920708-80.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: Banco do Brasil S/A REU: Francisco Lobato de Araújo DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a requerida LETICE JESUS CARVALHO DE ARAÚJO ainda não foi citada.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citada da requerida não citada, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito com relação a ela.
Informado endereço atualizado, cite-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 02:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0920708-80.2022.8.20.5001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: FRANCISCO LOBATO DE ARAÚJO, LETICE JESUS CARVALHO DE ARAUJO, FRANCISCO WILSON CARVALHO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo Banco do Brasil S/A, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios e documentos.
Natal/RN, 21 de junho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
21/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
01/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 11:26
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/02/2023 05:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:40
Outras Decisões
-
22/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:02
Juntada de custas
-
21/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802235-57.2021.8.20.5103
Banco Itau Consignado S.A.
Rita de Cassia Basilio Medeiros
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 07:45
Processo nº 0802235-57.2021.8.20.5103
Rita de Cassia Basilio Medeiros
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 10:33
Processo nº 0101697-86.2015.8.20.0105
Juizo de Direito da 2 Vara da Comarca De...
Municipio de Macau
Advogado: Larissa Michelle Miranda de Holanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 13:48
Processo nº 0101697-86.2015.8.20.0105
Iran Siqueira Pereira
Municipio de Macau
Advogado: Larissa Michelle Miranda de Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2015 00:00
Processo nº 0800979-17.2020.8.20.5135
Helena Maria da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 20:11