TJRN - 0800979-17.2020.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:48
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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02/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:16
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800979-17.2020.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: HELENA MARIA DA SILVA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença movido por Helena Maria da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
A parte exequente apontou como devida a quantia de R$ 22.817,92 (vinte e dois mil oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito da referida quantia, conforme comprovante de Id. 100209910.
Através da petição de Id. 100354328, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 100354779.
Os respectivos alvarás já foram devidamente liberados, como aponta o comprovante de Id. 101890299.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe alvará judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 101890299).
Desta forma, considero que o valor liberado é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, 19 de junho de 2023 VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
20/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 21:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:45
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 05:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 05:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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31/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:17
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2021 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:38
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
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30/10/2021 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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29/09/2021 03:45
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 10:49
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2021 17:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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25/05/2021 05:39
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 24/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 20:18
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2021 12:50
Conclusos para decisão
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13/02/2021 01:02
Decorrido prazo de LYGIA RAABY JUVENCIO DE ARAUJO em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 20:12
Conclusos para decisão
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15/12/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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