TJRN - 0632269-96.2009.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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14/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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14/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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08/03/2024 09:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0632269-96.2009.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município do Natal Executado: CRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se a presente ação de execução fiscal proposta pelo Município do Natal em face de CRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME e outros, fundada nos títulos que seguem juntamente com a inicial.
Requer o Município do Natal a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII e 775 do CPC, considerando que o feito se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§1º e 2º do citado artigo. É o relatório.
Decido.
Trata-se a presente de Execução Fiscal, havendo o Município do Natal requerido a desistência da ação com base no art. 485, VIII e 775 do CPC.
O mencionado dispositivo legal estabelece a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
No caso em referência denota-se que o pedido de desistência se dá em decorrência do feito enquadrar-se na hipótese prevista no caput do art. 7º da LC nº152/2015, e o qual estabelece, observados os impedimentos contidos em mencionado artigo, que: "O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a (R$ 2.025,94) atualizado monetariamente até o ano em curso (...)" Ato contínuo, o art. 775 do CPC faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente do consentimento do executado, eis que não tem este interesse jurídico para discordar da extinção do processo executivo.
Nestes termos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII c/c O ART. 775 DO CPC.
Autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
PRI.
Sem custas.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
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25/01/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0632269-96.2009.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: CRA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, RENATO FONTENELE RAPOSO DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão pelo Art. 40 da LEF.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/12/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2023 06:49
Juntada de diligência
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30/09/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:58
Outras Decisões
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04/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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11/02/2021 13:19
Outras Decisões
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03/08/2020 11:51
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:50
Juntada de Certidão
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18/06/2019 01:25
Decorrido prazo de RENATO FONTENELE RAPOSO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 01:24
Decorrido prazo de RENATO FONTENELE RAPOSO em 17/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 01:24
Decorrido prazo de RENATO FONTENELE RAPOSO em 17/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 13:43
Conclusos para despacho
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22/02/2019 23:43
Mov. [19] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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05/12/2018 08:38
Mov. [18] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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04/12/2018 08:01
Mov. [17] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70017372-0 Tipo da Petição: Outros Data: 03/12/2018 11:42
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03/12/2018 00:00
Mov. [16] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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20/11/2018 00:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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29/10/2018 08:35
Mov. [14] - Mero expediente: Mero expediente/Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, d
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12/07/2017 09:10
Mov. [13] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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07/06/2016 15:34
Mov. [12] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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08/04/2013 12:00
Mov. [11] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2012/085496-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2016 Local: Natal / Tarcísio de Oliveira Lyra
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14/08/2012 12:00
Mov. [10] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios pelo motivo "não procurado". Dessa forma, em cumprimento a despacho judicial, remeto os autos para a
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05/01/2012 12:00
Mov. [9] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 05 de janeiro de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR034426384TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0632269-96.2009.8.20.0001-0-001, emiti
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18/12/2011 12:00
Mov. [8] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2012 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2011 12:00
Mov. [7] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2011 devido à alteração da tabela de feriados
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23/08/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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18/09/2010 12:00
Mov. [5] - Redistribuição por sorteio: Redistribuição por sorteio/Of[icio n. 2307/2010-CGJ-RN, datada de 13092010
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18/09/2010 12:00
Mov. [4] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Of[icio n. 2307/2010-CGJ-RN, datada de 13092010
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04/01/2010 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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31/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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31/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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