TJRN - 0849136-74.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849136-74.2016.8.20.5001 Polo ativo PAULIANA DUARTE FONSECA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Laudo pericial que atesta a existência de sequelas e limitação funcional da segurada.
Nexo causal entre as lesões e a atividade laboral comprovado.
Redução da capacidade para o trabalho habitual caracterizada.
Aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 416 do STJ.
Concessão do benefício.
Sentença reformada.
Recurso provido parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade.
A autora, costureira, argumenta ter desenvolvido doenças osteomusculares em razão de esforços repetitivos e posturas forçadas no ambiente de trabalho, apresentando documentação médica e laudo pericial que comprovam sequelas e redução da capacidade laboral.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões centrais: (i) apurar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a presença de sequelas que reduziram a capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal com a atividade desempenhada; (ii) examinar a existência de incapacidade total ou permanente que justifique o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez; e (iii) fixar o termo inicial e os efeitos financeiros do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidada lesão decorrente de acidente ou doença ocupacional, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau dessa limitação. 4.
O laudo pericial confirmou a presença de patologias osteomusculares (lesão do manguito rotador e dor em joelho), destacando limitação da amplitude dos movimentos dos ombros e dor moderada, o que demonstra redução da capacidade para o trabalho habitual.
Reconheceu também o nexo concausal entre as lesões e a atividade profissional de costureira, considerando os riscos ergonômicos típicos e o enquadramento no CNAE da empregadora. 5.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC), para a concessão do auxílio-acidente basta a comprovação de sequelas que diminuam a aptidão para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante a extensão do comprometimento funcional. 6.
Ausente comprovação de incapacidade total ou permanente, resta afastada a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez, pois o próprio laudo pericial evidenciou que a segurada pode continuar desempenhando suas funções sem risco de agravamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente ou doença relacionada ao trabalho, apresente sequelas que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau mínimo, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416 do STJ. 2.
A existência de nexo causal ou concausal entre as lesões e a atividade profissional, aliada à comprovação de sequelas que limitam a aptidão laboral, é suficiente para caracterizar o direito ao benefício. 3.
Não demonstrada incapacidade total ou permanente, não há cabimento para o restabelecimento do auxílio-doença nem para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08.09.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.322.513/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 02.05.2017; TRF1, AC nº 1015132-90.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Nilza Maria Costa dos Reis, julgado em 06.06.2024; TRF4, AC nº 5005597-48.2022.4.04.7208, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, julgado em 18.04.2023; TJRN, ApCiv nº 0801082-33.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0803062-15.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 26.02.2025, publicado em 26.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto condutor, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Pauliana Duarte Fonseca em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Ação Previdenciária” nº 0849136-74.2016.8.20.5001, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, conforme se infere do id 30804329.
Nas razões recursais (id 30804329), a insurgente defendeu a necessidade de reforma do julgado, apontando, em síntese, os seguintes fundamentos: i) A pretensão inicial consiste na concessão do auxílio-acidente (B94) a partir do término do auxílio-doença acidentário, ou, alternativamente, no restabelecimento deste benefício ou no deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de infortúnio laboral que desencadeou enfermidades osteomusculares apontadas como causadoras de incapacidade total e permanente; ii) A documentação médica e demais provas juntadas aos autos evidencia a relação direta entre as patologias diagnosticadas e as atividades exercidas na empresa Guararapes Confecções, caracterizadas por esforço repetitivo, posições forçadas e riscos ergonômicos; iii) Configuração do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no Decreto nº 3.048/99, considerando o CNAE da empregadora (14.12-6-01) e a vinculação com as doenças relatadas, reforçando o caráter ocupacional das enfermidades; iv) Destaca-se a contradição do laudo pericial, pois, enquanto nos quesitos formulados pelo juízo o perito afirmou inexistirem sequelas e redução da capacidade laborativa, ao responder aos quesitos do INSS reconheceu que o exame indicou redução da amplitude dos movimentos dos ombros da demandante, o que evidencia a diminuição da sua capacidade laboral na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91; e v) Ademais, ficou demonstrado a concessão do benefício (B91) em momento anterior, sendo, portanto, desnecessária a verificação de incapacidade total, bastando a existência de lesão mínima para caracterizar o fato gerador dos benefícios pleiteados.
Citou legislação e jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, a alteração do édito, para deferir o benefício postulado, ou os pedidos subsidiários.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado no id 30804333.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em verificar se a autora tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das moléstias osteomusculares desenvolvidas durante o labor como costureira.
Sobre o tema, a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, na redação vigente à época dos fatos, estabelece que: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Na espécie, restou incontroverso nos autos que a autora exercia a função de costureira, atividade que, conforme a perícia judicial, envolve posturas forçadas, movimentos repetitivos e cobrança de metas, fatores que configuram risco ergonômico típico, consoante o CNAE da empregadora (14.12-6-01) e o enquadramento técnico previdenciário.
O laudo pericial constante no id 30804316 reconheceu expressamente a existência de enfermidades de natureza osteomuscular, diagnosticadas como lesão do manguito rotador em ambos os ombros (CID-10 M75) e algia no joelho esquerdo (CID-10 M79.6), estabelecendo nexo concausal com as atividades laborais exercidas, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Embora tenha concluído pela inexistência de incapacidade total para o exercício da atividade atual, o perito foi categórico ao afirmar que a autora apresenta redução da amplitude dos movimentos ativos e passivos dos ombros, associada a dor moderada**, quadro que, segundo o próprio laudo, enquadra-se no grau mínimo do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Reconheceu, ainda, tratar-se de hipótese de redução temporária da capacidade laboral, sem, entretanto, inviabilizar o desempenho da atividade atualmente exercida.
Sobre esse assunto, o profissional médico, ao responder aos quesitos apresentados pela Autarquia previdenciária (id 30804316), consignou: (...) QUESITOS FORMULADOS PELO INSS 7.6.
Redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (de corrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) () 7.7.
Redução temporária de capacidade que não impede a atividade habitual e decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ou equiparadas (XXX) 1.
Especifique qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito 2.
RESPOSTA = Limitações apresentadas pela periciada, conforme exame pericial judicial: DE ACORDO COM O EXAME PERICIAL JUDICIAL, A PERICIADA APRESENTA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS (ATIVOS E PASSIVOS) ASSOCIADOS A DOR MODERADA EM OMBROS.
De acordo com o Decreto 3048/99, Anexo III, se enquadra em Grau mínimo. 1.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique RESPOSTA = 02/02/2012, de acordo com o SABI as folhas 176. 1.
Qual a data de início da incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique.
RESPOSTA= DCB = 20/02/2013 (CNIS as folhas 173) (...) 1.
Caso não tenha sido constatada qualquer incapacidade atual (Item 7.1) ou haja redução de capacidade que não impeça o exercício atual da atividade habitual (itens 7.2 e 7.6), houve incapacidade total pretérita em período (s) além daquele em que o examinado (a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? Se sim, em quais períodos? Justifique, esclarecendo quais as limitações então geradas pela doença para atividade habitual do periciando.
RESPOSTAS= 1.
Existe redução da capacidade laborativa, porém, a periciada não apresenta impedimento para o exercício da atividade atual. 2.
Houve incapacidade total conforme benefício número 553.161.544-9.
Espécie 91.
De 22/08/2012 a 20/02/2013. 3.
Limitações apresentadas pela periciada, conforme exame pericial judicial: DE ACORDO COM O EXAME PERICIAL JUDICIAL, A PERICIADA APRESENTA REDUÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS (ATIVOS E PASSIVOS) EM OMBROS ASSOCIADOS A DOR MODERADA.
De acordo com o Decreto 3048/99, Anexo III, enquadra-se em Grau mínimo. 1.
O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Resposta = sim. (...) 17.
Existe redução da capacidade laboral da parte periciada decorrente das enfermidades laborais? A função que foi contratada pode ser exercida com as enfermidades que acometem o (a) periciado (a) sem risco de agravar seu estado físico? RESPOSTAS= 1) Sim, existe redução da capacidade laboral em decorrência das lesões do manguito rotador dos ombros; 2) Sim, a função atual para qual foi contratada pode ser exercida sem risco de agravamento. (...) Sob outro enfoque, cumpre ressaltar que, a partir do julgamento do REsp nº 1109591/SC (Tema 416), consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o grau de redução funcional não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente, bastando a existência de sequela que acarrete diminuição da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em nível mínimo, desde que comprovado o nexo causal ou concausal, circunstância que se evidencia na situação vertente.
A propósito, confira-se o ementário do referido precedente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) (realces aditados) Na mesma direção caminha a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUE MERECE ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL QUE ATESTA A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, COM SEQUELAS CONSOLIDADAS (CID-10: S82.1 DA TÍBIA E DA FÍBULA, CID-10: S82).
GRAU DA LESÃO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO.
TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAGISTRADO A QUO QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DO ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/91.
REFORMA DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801082-33.2023.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O autor, carpinteiro, sofreu amputação parcial da falange digital do indicador direito em acidente ocorrido durante o trabalho.
A perícia médica reconheceu a existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, à luz da comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho que reduziu sua capacidade para a atividade habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99.
O laudo pericial confirma a existência de amputação parcial da falange do indicador direito, o que compromete a preensão de objetos e reduz a capacidade laboral para a função de carpinteiro, atendendo aos requisitos legais para a concessão do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), firmou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a existência de sequela que cause diminuição da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Diante da comprovação da redução da capacidade funcional para o trabalho habitual e do nexo entre a lesão e o acidente de trabalho, o segurado tem direito ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela consolidada que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, independentemente da intensidade da redução funcional.
O grau da lesão não é requisito obrigatório para a concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a constatação da diminuição da capacidade laborativa do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, 3ª Seção, DJe 08.09.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.322.513/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 02.05.2017; TJ-SC - APL: 50033131520228240018, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2023, Quinta Câmara de Direito Público; Apelação Cível, 0100503-78.2018.8.20.0159, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023). (APELAÇÃO CÍVEL, 0803062-15.2023.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR RURAL.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8 .213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3.
Tendo em vista a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício. 4 .
Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 19/01/2018. (TRF-1 - (AC): 10151329020204019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 06/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/06/2024 PAG PJe 06/06/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EXISTÊNCIA.
GRAU MÍNIMO.
TEMA 416 STJ. 1 .
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2.
Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50055974820224047208 SC, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª Turma) (realces aditados) Por fim, assinale-se que não há elementos que evidenciem incapacidade total ou permanente a justificar o deferimento dos pedidos subsidiários de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença, haja vista o laudo técnico atestar a possibilidade de desempenho das atividades profissionais sem necessidade de afastamento ou reabilitação formal.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, para, reformando a sentença, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cumprimento das seguintes obrigações: i) Implementar o benefício de auxílio-acidente em favor da autora, nos termos do §1º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a data de cessação (DCB) ficará condicionada à reavaliação do seu estado de saúde no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de eventual alta.
Esclarece-se que a renda mensal inicial (RMI) deverá ser calculada considerando os mesmos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios em manutenção, em respeito ao princípio da isonomia; ii) Determinar que sobre as parcelas inadimplidas incidam os consectários legais, conforme as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF — Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ — Tema 905), observando-se, ainda, o disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021; iii) Condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, em razão da iliquidez do julgado, deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, calculados sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão[1]; iv) Autorizar a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa, relativos ao mesmo período. É como voto.
Natal (RN), 09 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA Nº 111.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849136-74.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
28/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0849136-74.2016.8.20.5001 Autor(a): PAULIANA DUARTE FONSECA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência do agendamento da perícia pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição retro, juntada por ele nos autos, para o dia 15/agosto/2024, numa quinta-feira, às 11 (onze) horas, a ser realizada na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN (Clínica de Fraturas de Natal), telefone 3211-3781 e 999827029.
Caso o autor tenha exames recentes e que não foram anexados no processo, deverá levar para ser apreciado pelo perito.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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