TJRN - 0828238-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
05/12/2024 15:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
05/12/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
23/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
22/11/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
06/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:20
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828238-69.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Liberty Seguros S/A Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0828238-69.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Executado: DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por GERALDO VICTOR DA SILVA em desfavor de Liberty Seguros S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 131811508) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 129418905, em favor da parte exequente no valor de R$ 4.940,44; e outro, no de R$ 2.823,10, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 131713682.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID 129247019 e documentos anexos, mediante a exclusão eletrônica dessas peças.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
14/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828238-69.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GERALDO VICTOR DA SILVA Polo Passivo: Liberty Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 129418903. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828238-69.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Executado: Liberty Seguros S/A Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:42
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828238-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO VICTOR DA SILVA Polo Passivo: Liberty Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de julho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828238-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GERALDO VICTOR DA SILVA Polo Passivo: Liberty Seguros S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119333231 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119333231 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/03/2024 20:01
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 18:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:37
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/01/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0828238-69.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Réu: Liberty Seguros S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/01/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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