TJRN - 0876091-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JAMILE BARRETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 21:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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30/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0876091-98.2023.8.20.5001 Ação:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais remanescentes, orçadas em R$ 166,23 (cento e sessenta e seis reais e vinte e três centavos - vide cálculo anexo),referente à expedição da Carta de Adjudicação em favor de Andreia Mandu da Silva, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 29 de abril de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JAMILE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JAMILE BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876091-98.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ANDREIA MANDU DA SILVA, MARCOS ESTEFÂNIO MANDU, MICHELLY FREITAS DE ANDRADE MANDU, STEPHANNY FREITAS DE ANDRADE MANDU HORA, LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, STELLA MANDU CICCO, ANIELLE CAROLINE SILVA MANDU, NEVOLANDIA SILVA MANDU E MANOEL FRAZÃO DA COSTA INVENTARIADA: TEREZA BORGES DA COSTA FRAZÃO DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para envio da estimativa fiscal e consequente boleto para pagamento do ITCD.
P.
I.
Natal, RN, 10 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
13/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0876091-98.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTES: ANDREIA MANDU DA SILVA, MARCOS ESTEFANIO MANDU, MICHELLY FREITAS DE ANDRADE MANDU, STEPHANNY FREITAS DE ANDRADE MANDU HORA, LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, STELLA MANDU CICCO, ANIELLE CAROLINE SILVA MANDU, NEVOLANDIA SILVA MANDU E MANOEL FRAZÃO DA COSTA INVENTARIADA: TEREZA BORGES DA COSTA FRAZÃO SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo a parte indicada e qualificada nos autos, em que pugna pela ADJUDICAÇÃO do único bem deixado pela falecida Tereza Borges da Costa Frazão. 02.
Em suma, é sabido que cabe a ADJUDICAÇÃO quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à renúncia à herança ou à cessão de direitos hereditários(arts. 659 e seguintes, CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o Órgão Ministerial concorde, também é possível tal procedimento (arts. 659 e seguintes, CPC).
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). 03.
Pelo exposto e por tudo que dos autos constam, julgo procedente o pedido e determino a adjudicação do imóvel situado na Rua Projetada, Bairro do Alecrim, conforme discriminado na Certidão oriunda do 6º Ofício de Notas – 2ª CRI – Natal/RN, Id nº 134980447 - Págs. 3-4, em favor da herdeira Andreia Mandu da Silva, CPF nº *66.***.*97-53.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Custas na forma da lei. 05.
Certificado o trânsito em julgado, e devidamente pago o ITCD, é que determino à Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC), que: a) proceda à expedição da Carta de Adjudicação (A Secretaria Unificada anexe à Carta de Adjudicação a Certidão contida no Id nº 134980447, págs. 3-4; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 01 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
03/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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06/11/2024 19:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876091-98.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE: ANDREIA MANDU DA SILVA, MARCOS ESTEFANIO MANDU E OUTROS INVENTARIADA: TEREZA BORGES DA COSTA FRAZAO DESPACHO Intime-se a parte inventariante, para no prazo de 15 ( quinze) dias, manifestar-se sobre a Resposta de ofício, Id n°134980447.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FBS/WCOSN -
04/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 08:31
Juntada de guia
-
14/10/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:38
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 00:58
Juntada de guia
-
29/07/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:09
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:06
Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0876091-98.2023.8.20.5001 DECISÃO Em análise ao presente feito, verifico que o espólio se enquadra nos moldes do art. 664, do CPC.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como arrolamento comum, bem ainda NOMEIO inventariante ANDRÉIA MANDU DA SILVA, independente de compromisso legal, nos termos do art. 617 do CPC, ao tempo em que determino sua intimação, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) declaração atestatória sob as penas da Lei, de inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos; b) procuração devidamente assinada da herdeira Andréia Mandu da Silva; c) cópia dos documentos de identificação da Sra.
Sabrina Maria da Silva Soeiro, esposa do Sr.
Luciano de Oliveira Silva Júnior (RG e CPF); d) cópia dos documentos de identificação dos herdeiros falecidos (RG e CPF); A Secretaria agende dia e hora para os herdeiros comparecem e assinarem o termo de renúncia em prol do monte mor, com fundamento no art. 1.806, do Código Civil.
P.
I.
Natal (RN), 9 de janeiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
18/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/12/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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