TJRN - 0864653-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 22:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 22:03
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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10/11/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 00:16
Juntada de diligência
-
30/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE BARROS BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:19
Juntada de diligência
-
08/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:48
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 05:34
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0864653-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA EXECUTADO: JULICLEIA MARQUES DE OLIVEIRA, ANDERSON DE BARROS BARBOSA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de(a) JULICLEIA MARQUES DE OLIVEIRA e outros, igualmente qualificados.
No ID. 101646396, o exequente informou ter havido a liquidação da dívida exequenda, pugnando pela extinção da demanda e desbloqueio de valores da parte devedora. É o sucinto relatório.
Decido.
A execução é fixada no interesse primordial do credor, com direito dentro da máxima amplitude de disposição.
Em tendo havido solvência da dívida, a hipótese é de extinção com mérito.
Diante do exposto, ante a satisfação da obrigação, DECLARO o feito extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas remanescentes ante suficiência do depósito prévio.
Independentemente do trânsito em julgado, determino o imediato desbloqueio de valores em face dos executados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 4 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:49
Juntada de guia
-
04/07/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0864653-12.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA EXECUTADO: JULICLEIA MARQUES DE OLIVEIRA, ANDERSON DE BARROS BARBOSA DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, constrição limitada apenas ao devedor citado, quem seja, Anderson de Barros Barbosa pois, intimado da citação frustrada da outra executada e titular dos direitos aquisitivos, o credor não promoveu o ato citatório respectivo, apenas postulou a inclusão do inquilino no polo passivo.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, apenas em nome de Anderson de Barros Barbosa, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado por ele afetado para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 8 de março de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:34
Juntada de guia
-
21/06/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:58
Juntada de guia
-
21/06/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 11:56
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 10:54
Juntada de guia
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12/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JULICLEIA MARQUES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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26/12/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 16:31
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:09
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 12:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:12
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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24/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:43
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:55
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/09/2022 12:34
Juntada de custas
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02/09/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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